Liminares reduzem IR sobre ganho com ações em IPOs

Contribuintes levantam a tese de que operações dessa natureza escapam da tabela progressiva

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Tem sido registrado recentemente um movimento de contribuintes que pleiteiam judicialmente a redução da alíquota de IR cobrada sobre os ganhos com ações em processos de IPO (ofertas públicas iniciais de ações). Alguns empresários resolveram recorrer à Justiça para garantir a cobrança de uma alíquota fixa de 15% de IR nessas operações, no lugar da aplicação de uma tabela progressiva do imposto para ganhos de capital com ações (que vai de 15% a 22,5%).

A tese defendida por esses empresários, em geral vendedores das ações da empresa entrante no mercado público, é de que a venda no âmbito de uma operação de IPO não seria equivalente à alienação de ações no mercado habitual de bolsa — portanto, não poderia ser tributada pela tabela progressiva para ganhos de capital.

“Os contribuintes defendem que o art. 2º da Lei nº 11.033/04 também se aplica às ofertas públicas iniciais de ações”, afirma Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados. Ele se refere ao diploma segundo o qual as alíquotas fixas de 15% e 20% valem apenas para “ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade”.

“Com certeza a intensificação das ofertas públicas gerou uma dúvida, por parte dos contribuintes, sobre qual alíquota do imposto de renda deve incidir sobre o ganho de capital auferido pelas pessoas físicas que alienam suas ações no âmbito do IPO”, completa Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados.

A seguir, Braichi e Chiaradia tratam de outros pontos relacionados à tributação de ações.


Em linhas gerais, como funciona a tributação de ganhos com o investimento em ações? Há uma alíquota fixa ou existe alguma tabela progressiva?

Os ganhos com investimentos em ações (auferidos em operações realizadas em bolsas de valores), regra geral, são tributados à alíquota de 15%. Caso a operação seja de day trade, a alíquota aplicável é de 20%. O imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos são apurados.

Esses ganhos são isentos do IR caso não excedam o total de 20 mil reais no mês. Porém, a isenção não é ampla: por exemplo, não se aplica às operações de day trade e aos resgates de cotas de fundos ou clubes de investimento em ações.

A alíquota do imposto de renda sobre o ganho de capital auferido na alienação de ações em bolsa de valores é fixa — 15% (conforme art. 2º, II, da Lei 11.033/04). A tabela progressiva prevista no art. 21 da Lei 13.259/16 (de 15% a 22,5%) é aplicada como regra geral sobre o ganho de capital auferido por pessoa física.


A compra e a venda de ações no âmbito de IPOs, para efeitos tributários, têm alguma particularidade quando comparadas às operações com ações já listadas? Qual(is) seria(m)?

As ofertas públicas iniciais de ações (IPOs) são realizadas em um momento anterior à operação em bolsa. O IPO marca a primeira venda de ações de uma empresa, as quais, somente na sequência, serão negociadas em bolsa de valores. Assim, a compra e venda de ações no âmbito de IPOs pode ser considerada ganho de capital, sem se sujeitar às normas de apuração de renda variável mencionadas acima. Nesse caso (ganho de capital), o IR seria aplicado à alíquota progressiva de 15% a 22,5%.

Isso porque a legislação prevê as alíquotas fixas de 15% e 20% apenas para “ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas, inclusive day trade” (art. 2º da Lei 11.033/04).

Nesse sentido, uma vez que a operação inicial ocorre em balcão organizado, fora da bolsa de valores, a Receita Federal pode entender que a compra e venda no âmbito de IPO deve ser tributada como ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, à alíquota progressiva.

Sim. A particularidade é que a alienação de ações no âmbito de uma oferta pública de ações não ocorre no ambiente da bolsa de valores, mas sim numa etapa anterior.


Que interpretação da lei a presente reivindicação dos contribuintes quanto à tributação quer alterar?

As ações propostas por contribuintes visam garantir a aplicação da alíquota fixa de 15% referente ao IR sobre as negociações de ações no âmbito de IPOs, afastando a tributação pela alíquota progressiva de 15% a 22,5%. Em outras palavras, os contribuintes defendem que o art. 2º da Lei 11.033/04 também se aplica às ofertas públicas iniciais de ações.

Nesse sentido, em recentes decisões liminares na primeira instância em São Paulo, entendeu-se que as ações (em IPO) foram alienadas em bolsa de valores. Porém, há chances de que o entendimento não prevaleça, pois, como mencionado, na oferta pública inicial de ações a alienação ocorre em momento anterior à listagem dos papéis na bolsa.

Entendo que os contribuintes buscam uma extensão da interpretação da legislação tributária a respeito da norma especial que instituiu a alíquota de 15% sobre o ganho de capital auferido em “operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, e assemelhadas”.


O movimento teria alguma relação com a intensificação das IPOs verificada desde meados do ano passado?

Certamente, a discussão sobre a tributação incidente em ofertas públicas iniciais de ações foi aquecida com a intensificação dessas operações, uma vez que o volume de IPOs aumentou significativamente no último ano. Nesse contexto, a discussão sobre a carga tributária ganha protagonismo, tornando-se relevante para uma gama muito maior de contribuintes.

Portanto, com o crescimento desse mercado, é natural que se busquem alternativas que mitiguem o custo tributário das operações. Uma delas é a propositura de ação judicial, com o objetivo de obter a aplicação da alíquota fixa de 15% em detrimento da alíquota progressiva de até 22,5% de IR.

Sim, com certeza a intensificação das ofertas públicas gerou uma dúvida, por parte dos contribuintes, sobre qual alíquota do imposto de renda deve incidir sobre o ganho de capital auferido pelas pessoas físicas que alienam suas ações no âmbito do IPO.

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