Investidores terão mais transparência sobre atividade de distribuição

Resolução CVM 179/23 amplia informações e expõe potenciais conflitos de interesse

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Atualmente, os investidores em fundos de investimento dispõem de uma série de informações sobre as taxas que pagam referentes à administração desses produtos, mas não sabem quanto pagam para os distribuidores, responsáveis pela venda dos fundos. Essa situação irá mudar a partir de junho, quando entra em vigor a Resolução 179/23 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A norma foi editada em fevereiro, junto da Resolução 178/23, que versa sobre os assessores de investimento (novo nome dos agentes autônomos).

A Resolução 179 é aplicável a todos os que fazem a intermediação de produtos de investimento e aumentou a transparência dada à remuneração das instituições. Uma das questões importantes para um investidor é saber se ele está recebendo determinada sugestão de investimento, por parte do distribuidor, porque o produto é mais adequado para o seu perfil e seus propósitos, ou porque o distribuidor é mais bem remunerado pelo gestor daquele fundo. Com a nova norma, espera-se que o investidor tenha mais facilidade para identificar potenciais conflitos de interesse do distribuidor.

Veja, a seguir, quais tipos de informações os investidores passarão a ter acesso, e que devem ser providas pelos intermediários:

Divulgação dos valores pagos aos distribuidores e potenciais conflitos de interesse – No site do intermediário, deverá estar disponível uma página ou seção com informações qualitativas e quantitativas sobre quais são os acordos e arranjos relacionados à sua remuneração. Isso quer dizer, por exemplo, que o intermediário terá de informar se é remunerado por meio de corretagem ou rebate (remuneração paga pelo gestor ao distribuidor do produto).

O distribuidor também deve elencar potenciais conflitos de interesse a que a sua forma de remuneração pode estar sujeita. Essas informações devem preceder a decisão do investidor, de forma a embasar a sua análise e tomada de decisão sobre o investimento.

Os dados qualitativos devem estar disponíveis para o público em geral, a partir de 1º de junho. Já dados quantitativos como os valores ou taxas efetivamente cobrados, devem estar disponíveis em áreas logadas restritas aos investidores a partir de 2 de janeiro de 2024. Também devem ser divulgados os spreads (diferenças entre preços de compra e venda) praticados.

Recebimento de extrato trimestral com a comissão dos intermediários no período – Agora, os intermediários deverão encaminhar aos investidores um extrato trimestral com os valores cobrados de cada cliente.

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima) pretende padronizar esses informes periódicos, via autorregulação, para os seus associados. A norma não se aplica a investidores profissionais (com mais de R$ 10 milhões em aplicações financeiras)

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