Norma da CVM mira transparência e flexibilidade

Assessoria de investimento ganha liberdade, mas sem escapar da fiscalização

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Bastante aguardada pelo mercado, a a Resolução CVM 178/23, que versa sobre a atividade de assessores de investimento (novo nome dos agentes autônomos) publicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) veio em linha com o esperado: conferiu mais flexibilidade para a atuação desses profissionais, mas reforçou a importância de fiscalização por parte de intermediários e aumentou as exigências de informações e transparência para os investidores.

Editada em fevereiro, a Resolução CVM 178/23, passou pela Audiência Pública SDM 05/21. Ela entra em vigor em 1º de junho. Veja, abaixo, as principais novidades trazidas pela norma.

Término da exigência de que assessores de investimento mantenham relação de exclusividade para a distribuição de ações – Antes, a norma exigia que os assessores fossem vinculados e trabalhassem em regime de exclusividade quando se tratava de distribuir ações. Para fundos de investimento e outros produtos, não havia essa restrição, tanto que os agentes há bastante tempo já trabalham com produtos de diversos gestores. No entanto, prevalecia a exigência com relação a ações.

Agora, o assessor não precisa estar atrelado a apenas uma corretora. A vantagem esperada é que os assessores ganhem liberdade para recomendar a corretora que presta melhores serviços aos clientes. No entanto, isso não quer dizer que assessores e instituições não possam firmar um acordo de exclusividade – este, inclusive, já vem sendo praticado no mercado há algum tempo. Mas isso deixou de ser uma exigência da norma.

Criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica – Para minimizar problemas que possam vir com o fim da exclusividade e em prol da integridade do mercado, as corretoras vão continuar responsáveis por fiscalizar e acompanhar as operações e serviços dos assessores de investimento, feitos em nome do intermediário. O intermediário continua responsável pelos atos praticados pelo assessor de investimento que contratou.

A norma criou a figura do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica. Esse diretor deve ser um assessor de investimento e centralizará as atribuições perante reguladores, autorreguladores e intermediários – ou seja, será a pessoa responsável pela fiscalização dos assessores.

Com relação à minuta da norma, que passou por audiência pública, e após receber os comentários do mercado, a CVM mudou a intenção original, que era a de exigir dois diretores, um voltado a controles internos e outro responsável pelo cumprimento das normas.

Fiscalização dos intermediários – A norma elencou quais são os deveres de fiscalização dos intermediários, que continuam responsáveis pelos atos do assessor de investimento. O intermediário precisará estender, aos assessores que contrata, as políticas, regras, procedimentos e controles internos que adota e fiscalizar a atividade dos assessores, verificando se sua estrutura, sistemas e processos são compatíveis e suficientes para o cumprimento da norma. Também precisa comunicar à CVM qualquer conduta dos assessores com algum indício de infração à atividade ou às demais normas da CVM.

Flexibilidade para escolher o tipo societário – Antes, era necessário que as empresas constituídas por assessores fossem sociedades simples. Isso impedia a entrada de sócios capitalistas no negócio (para ser sócio, era necessário também ser um assessor de investimento). Agora, os escritórios de assessores podem ser sociedades comerciais, o que pode atrair novos sócios e investidores, levando inclusive ao aumento de fusões e aquisições no setor.

A minuta de norma submetida à audiência pública exigia que as empresas de assessores tivessem objeto social exclusivo. Mas, na Resolução aprovada, os assessores poderão também exercer outras atividades relacionadas, como atuar na área de seguros e de capitalização, desde que sigam as leis e normas aplicáveis e que não haja conflitos com as atividades centrais da assessoria de investimentos.

Aumento da transparência para o investidor: Visando esclarecer melhor os novos clientes sobre a prestação de serviços dos assessores de investimento, os investidores agora terão que assinar um termo de ciência, entregue pelo intermediário, do qual constarão as características essenciais da atividade de assessoria, os deveres, restrições, estrutura remuneratória e potenciais conflitos a que os assessores de investimento podem estar sujeitos. O intermediário só poderá executar as operações do cliente após a assinatura do termo de ciência.

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