Decisões do STJ afetam atratividade da participação nos lucros e resultados

1ª Turma decide em prol da contribuição previdenciária e contra a dedução de valores pagos para administradores

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Duas decisões da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceram, de forma contrária aos contribuintes, questões referentes à distribuição de participação nos lucros e resultados (PLR) das empresas. Ambas as decisões valem apenas para os casos julgados.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.182.060, foi discutida a  cobrança de contribuição previdenciária sobre valores de PLR pagos aos diretores ou administradores estatutários – para os contribuintes, a contribuição não seria devida, mas, para o Fisco, sim.

A questão existe porque a Lei 8.212/91 considera que a PLR não integra o salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Já a Lei 10.101/00, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, dispõe que os pagamentos serão objeto de negociação entre a empresa e seus empregados – só que os administradores estatutários podem ser contribuintes individuais e nem sempre são contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Lei 10.101/00 isenta da contribuição os celetistas. Mas os contribuintes argumentam que a legislação abrange trabalhadores no geral (empregados ou não), e que a Constituição Federal veda o tratamento desigual entre contribuintes em situações equivalentes.

A 1ª Turma, em decisão unânime, entendeu que é devida a contribuição previdenciária dos diretores ou administradores estatutários não empregados, uma vez que os contribuintes individuais não são celetistas.

Já no julgamento do REsp 1.948.478, o que estava em questão era a possiblidade de as empresas considerarem como despesa as PLR pagas a diretores e administradores celetistas. Caso essa possibilidade fosse aceita, seria aceitável deduzir os pagamentos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), reduzindo o imposto a pagar.

No caso, o contribuinte considerava que o abatimento era possível porque os diretores foram contratados de acordo com a CLT e, portanto, o valor a eles pago se constituía em despesa que poderia ser deduzida da base de cálculo dos impostos. Mas, aqui, o voto do ministro Gurgel de Faria ressaltou que a lei não faz distinção entre administradores contratados pela CLT ou não – e considerou que, mesmo sendo empregados, os valores pagos aos administradores não seriam dedutíveis porque a eles seria aplicável uma regra especial prevista na Lei 4.506/64, que veda a dedução de valores pagos a dirigentes ou administradores de pessoas jurídicas. Também seria aplicável o Decreto-Lei 1598/77, que dispõe que “Serão adicionadas ao lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores”.

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