Créditos de Pis e Cofins têm limites, decide STF

Corte entende que leis podem restringir geração de créditos e que conceito de insumo é dado pelo STJ

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As empresas que defendiam que todas as compras de insumos deveriam gerar créditos de Pis e Cofins saíram derrotadas em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). As companhias alegavam que a Constituição Federal garantia o direito à não-cumulatividade plena das contribuições ao Pis/Cofins, e que o direito do contribuinte de aproveitar os créditos de Pis e Cofins não poderia ser limitado por leis. Mas a corte entendeu que a Constituição não garante o direito à não-cumulatividade plena e que o legislador tem autonomia para regulamentar a apuração desses créditos.

Frederico Bakkum, associado do Vieira Rezende Advogados, explica que agora as empresas que questionavam judicialmente o direito ao crédito terão que realizar a liquidação do julgado conforme foi definido caso a caso, pelas respectivas decisões judiciais, quanto ao levantamento de eventuais depósitos judiciais/liquidação de valores – ou seja, terão que saldar eventuais diferenças com relação ao imposto a pagar. “Via de regra, deve ser observada a jurisprudência formada pelo STJ no Tema Repetitivo 779.”

A questão está relacionada ao que pode ser considerado como insumo. A lei que trata do regime não-cumulativo do Pis e da Cofins não trouxe essa definição, que ficou a cabo do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esta corte analisou o assunto em 2018 (Tema Repetitivo 779), quando considerou que o conceito de insumo está relacionado à essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica exercida pela empresa.

Na entrevista abaixo, Bakkum aborda a questão julgada pelo STF e o desfecho do julgamento


– O que são os créditos de Pis e Cofins e como eles se originam?

Frederico Bakkum: Os créditos de Pis/Cofins são um instrumento previsto na legislação para operacionalização da não-cumulatividade, que tem como objetivo evitar a tributação em cascata de determinado produto ou serviço. Nesse sentido, a aquisição de determinados bens/serviços utilizados na atividade fim e voltados para a obtenção do produto a ser comercializado/serviço prestado gera créditos, que serão deduzidos na apuração dos valores a pagar de Pis e Cofins. A ideia é aproximar o valor a ser recolhido a título de Pis/Cofins de tributos incidentes sobre o valor agregado na operação.


– Qual foi a questão discutida no STF com relação aos créditos de Pis e Cofins (RE 841979) e como ela surgiu?

Frederico Bakkum: O tribunal analisou se a não-cumulatividade das contribuições ao Pis/Cofins deveria ser plena e irrestrita, por força constitucional, ou se a regulamentação trazida pela legislação federal, que apresenta algumas restrições em relação ao aproveitamento de créditos, é legítima. A questão surgiu com a Emenda Constitucional 42/03, que incluiu o §12 no artigo 195 da Constituição, e a regulamentação da sistemática não-cumulativa do Pis/Cofins, instituída pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03.


– Quais foram os argumentos dos contribuintes e em quais argumentos a corte baseou a sua decisão?

Frederico Bakkum: Os contribuintes recorreram ao Poder Judiciário defendendo que o artigo 195, I, b, e § 12 da Constituição Federal garantiria o direito à não-cumulatividade plena das contribuições ao Pis/Cofins. A tese era de que o legislador ordinário não poderia limitar/regulamentar o direito dos contribuintes de apurarem créditos das referidas contribuições, de modo que toda e qualquer aquisição deveria gerar direito à apropriação de créditos a serem deduzidos na apuração do Pis/Cofins.

Ao analisar a matéria, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de que a Constituição não garante o direito à não-cumulatividade plena, tendo o legislador plena autonomia para editar normas regulamentando o referido regime de apuração, respeitados os demais preceitos constitucionais.

Com isso, o relator afastou as alegações de inconstitucionalidade da regulamentação trazida pelas Leis federais 10.637/02 e 10.833/03, esclarecendo que a sua interpretação é matéria infraconstitucional, sobre a qual não caberia o pronunciamento do STF, declarando, ainda, a constitucionalidade do § 3º do artigo 31 da Lei nº 10.865/04, que veda o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, a partir de 30/04/2004.

O ministro Luís Roberto Barroso abriu divergência, em conjunto com o ministro Edson Fachin, apenas para propor a restrição da vedação trazida pelo § 3º do artigo 31 da Lei nº 10.865/04, de modo que ela não fosse aplicável aos contratos de locação e de arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30 de abril de 2004, para os quais tenha sido fixado um prazo determinado de vigência. Contudo, não houve a adesão dos demais ministros quanto a esse ponto.


– O que muda com esse julgamento e o que acontece com as empresas que questionavam o direito a esses créditos? 

Frederico Bakkum: Na prática, com a decisão do STF é mantida a regulamentação trazida pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03, bem como o conceito de insumos fixado pelo STJ em 2018 (Tema repetitivo 779), que definiu como insumo tudo o que for essencial ou relevante para a atividade do contribuinte, entendimento que já vem sendo aplicado pelos demais Tribunais judiciais e pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Como a decisão do STF foi no sentido de validar a regulamentação infraconstitucional, as empresas que questionavam judicialmente o direito ao crédito, nos termos da tese defendida no Tema 756 do STF, terão que realizar a liquidação do julgado nos termos em que definido caso a caso, pelas respectivas decisões judiciais, quanto ao levantamento de eventuais depósitos judiciais/liquidação de valores. Via de regra, deve ser observada a jurisprudência formada pelo STJ no tema repetitivo 779.

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