Debêntures incentivadas devem ganhar concorrência

Projeto de lei aprovado pela Câmara dos Deputados cria título de infraestrutura

1

No seu aniversário de dez anos, as debêntures incentivadas, que contam com isenção do Imposto de Renda (IR) para pessoas físicas e investidores estrangeiros, estão em vias de sofrer alterações importantes. Essas mudanças devem vir de um projeto de lei que cria títulos bem parecidos e com propósito semelhante, as debêntures de infraestrutura.

O Projeto de Lei 2.646/20, aprovado na Câmara dos Deputados em julho e agora em tramitação no Senado Federal, se propõe a criar as debêntures de infraestrutura – nome que pode causar uma certa confusão. Acontece que os papeis que completam uma década neste ano (criados pela Lei 12.431/11) têm o nome oficial de debêntures incentivadas, mas também são conhecidos no mercado como debêntures de infraestrutura, uma vez que seus emissores são empresas atuantes no setor que, para qualificarem seus títulos à isenção do IR, submetem projetos para aprovação dos ministérios competentes. 

A diferença das debêntures de infraestrutura em vias de criação é que elas devem contar com benefício fiscal para os emissores (concessionárias e permissionárias de serviços públicos, dentre outros), e não para os investidores (como ocorre com as incentivadas). O benefício em questão, conforme explica Michel Siqueira Batista, associado do Vieira Rezende Advogados, é a exclusão, da apuração do lucro real, de uma parcela adicional de 30% sobre os juros pagos, e manutenção do valor que já é passível de dedução a título de despesa.

O objetivo do PL 2646/20 é ampliar o leque de possíveis investidores, atraindo também os fundos de pensão. Como estes já contam com isenção do IR em suas aplicações, a isenção dada pelas debêntures incentivadas não é um diferencial para eles. A expectativa é que, ao contarem com benefício fiscal, os emissores das debêntures de infraestrutura possam oferecer taxas mais atraentes para os investidores institucionais.

Além de criar a debênture de infraestrutura, o PL deve alterar alguns aspectos da Lei 12.431/11, relativos às debêntures incentivadas. Um dos pontos que podem ser modificados é a limitação do prazo de reembolso dos gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso com os recursos captados a 24 meses da data de encerramento da oferta pública. O PL propõe a ampliação desse prazo para 60 meses. 

Outro ponto é a previsão de que as debêntures passem a ter cláusula de variação da taxa cambial, possibilidade que hoje não existe. “Essa alteração é relevante sobretudo para investidores estrangeiros, que ficam expostos à oscilação do câmbio – situação que no limite pode corroer toda a rentabilidade”, diz Batista. 

O PL também prevê que regulamentação posterior crie setores prioritários, para os quais não seria necessário passar pela avaliação dos ministérios competentes para contar com a isenção. E que sejam criados critérios e medidas para incentivar o desenvolvimento de projetos com benefícios sociais e ambientais relevantes.

As debêntures incentivadas devem ficar de fora da reforma do IR (PL 2.337/21), aprovada pela Câmara e em tramitação no Senado. Batista explica que o texto da reforma do IR não altera o regime tributário das debêntures incentivadas, previsto na Lei 12.431/11. No entanto, a atratividade dos títulos pode ser afetada por outra variável — a redução da alíquota combinada do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) de 25% para 18% torna marginal o benefício das debêntures incentivadas para os bancos, uma vez que atualmente eles já estão sujeitos à alíquota de 15%.   Essa possibilidade ainda não está inviabilizando a emissão dos títulos, mas vem causando desconforto entre as instituições financeiras, conforme noticiado pelo Valor Econômico

Na entrevista abaixo, Batista detalha o que pode mudar com relação às debêntures incentivadas e fala sobre as debêntures de infraestrutura.


Quais são as leis e normas que regem as debêntures de infraestrutura? Esse arcabouço regulatório é adequado?

Michel Siqueira Batista: As debêntures voltadas para projetos de infraestrutura atualmente existentes (chamadas debêntures incentivadas) são regulamentadas pela Lei 12.431/11, bem como pelo Decreto 8.874/16, que dispõe sobre as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito da Lei 12.431/11.

No âmbito regulatório, as debêntures incentivadas são impactadas ainda pelas diversas portarias ministeriais que disciplinam os procedimentos e requisitos para a aprovação de projetos de investimento como prioritários.

Em linhas gerais, a regulamentação é boa, porém existem alguns gargalos que o mercado tem criticado, como a limitação do prazo de reembolso dos gastos, despesas ou dívidas passíveis de reembolso com os recursos captados a 24 meses da data de encerramento da oferta pública.

Além disso, existem ainda dúvidas sobre a possibilidade e limites à utilização dos recursos captados com as debêntures incentivadas para quitação de financiamentos anteriores (também relacionados a projetos de infraestrutura), mais precisamente se o pagamento destes passivos representaria uma forma de aplicação do recurso em gasto com lastro em infraestrutura.

No mais, o PL 2.646/20 cria um novo tipo de debêntures também voltada para projetos de infraestrutura, as chamadas debêntures de infraestrutura, cuja principal característica em comparação com as já existentes debêntures incentivadas é um tratamento tributário diferente, cujo objetivo é atrair investidores institucionais.


Quais são os principais pontos do Projeto de Lei 2646/20? 

Michel Siqueira Batista: O PL 2646/20 tem como grande objetivo tornar mais segura, ágil e menos custosa a captação de investimento em infraestrutura.

Basicamente, pode-se dizer que existem três escopos: (i) criação de uma nova modalidade de títulos de dívida (debêntures de infraestrutura), (ii) aperfeiçoar o marco legal das debêntures incentivadas (em grande parte aplicável às debêntures de infraestrutura) e (iii) corrigir aspectos que atrapalham a implementação de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE), Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra).

Nesse sentido, o PL 2.646/20 altera, por exemplo, o prazo de reembolso dos gastos, despesas ou dívidas para 60 meses com recursos captados via debêntures incentivadas e de infraestrutura.

Além disso, há uma previsão para que o Poder Executivo autorize que as debêntures contenham cláusula de variação da taxa cambial. Atualmente, as debêntures incentivadas só podem ser remuneradas por taxa de juros prefixada, vinculada a índice de preço ou à Taxa Referencial (TR), vedada a pactuação total ou parcial de taxa de juros pós-fixada.

Essa alteração é relevante sobretudo para investidores estrangeiros, que ficam expostos à oscilação do câmbio – situação que no limite pode corroer toda a rentabilidade.


O projeto afeta a atratividade das debêntures de infraestrutura para emissores, bancos e pessoas físicas? Qual deve ser o seu impacto, se aprovado da forma que está?

Michel Siqueira Batista: O PL 2.646/20 não altera o regime tributário atualmente aplicados às debêntures incentivadas, as quais permanecem sujeitas aos mesmos incentivos fiscais.

Não obstante, conforme acima mencionado, o PL 2.646/20 cria uma nova modalidade de debêntures para projetos de infraestrutura (as debêntures de infraestrutura), cujo escopo é bastante similar ao das debêntures incentivadas, porém sujeitas a regime tributário distinto.

Enquanto as debêntures incentivadas contêm incentivos para o investidor (alíquotas reduzidas do Imposto de Renda sobre os rendimentos pagos), as debêntures de infraestrutura são tributadas normalmente como título de renda fixa, no entanto elas contêm um incentivo para a sociedade emissora, que consiste na possibilidade de excluir da apuração do Lucro Real uma parcela adicional de 30% sobre os juros pagos, além do valor que já é passível de dedução a título de despesa.

A ideia, ao reduzir o custo tributário da emissora, é que ela possa repassar ao menos em parte essa vantagem, oferecendo taxas de remuneração superiores.

Imagina-se assim que as debêntures de infraestrutura possam atrair o olhar de investidores institucionais que já gozavam de isenção sobre investimentos em aplicações financeiras, a exemplo das Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar (grupo mencionado expressamente na exposição de motivos do PL 2.646/20), para as quais os incentivos fiscais (redução de alíquota) das debêntures incentivadas eram irrelevantes.


A reforma do IR aprovada pela Câmara afetou as debêntures incentivadas?

Michel Siqueira Batista: O texto da reforma do IR (PL 2.337/21) aprovado pela Câmara dos Deputados não altera o regime tributário das debêntures incentivadas, previsto na Lei 12.431/11.

Então, em tese, as debêntures incentivadas (assim como as debêntures de infraestrutura que o PL 2.646/20 pretende criar) não seriam afetadas.

É preciso analisar caso a caso se o texto da reforma do IR impactaria em algum veículo com regime próprio (notadamente fundos de investimento) cuja regulamentação venha a ser alterada, mas com relação às Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, pelo menos, é possível afirmar que o texto atual não gera impacto algum.

Além disso, vale destacar que, na proposta atual da reforma do IR, os dividendos (que passariam a ser tributados) não serão passíveis de dedução pela sociedade distribuidora na apuração do lucro real, e os Juros sobre Capital Próprio (JSCP), que hoje são dedutíveis, serão extintos.

Esse cenário, somado à redução da alíquota combinada do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), certamente demandará uma revisão da estrutura de capital das empresas, que podem passar a preferir se financiar com capital de terceiros, situação em que as debêntures de infraestrutura surgiriam como opção de destaque em razão do aproveitamento fiscal turbinado de 130% dos juros gerados por ela.


Leia também

Projeto de Lei cria debênture incentivada com isenção fiscal para emissor

Leilão do 5G promete levar internet para todos, mas a que preço?

CVM amplia abrangência geográfica para emissão de BDRs

1 comentário
  1. Thiago Santinom Diz

    Neste caso eu poderia usar para uma possível exclusão da base de cálculo no Irpj e Csll posteriormente?

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.