Justiça determina quebra de sigilos arbitrais

Decisões do TJ-SP suscitam debates sobre confidencialidade e assimetria de informações

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Em dois episódios recentes, desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinaram a quebra do segredo judicial de decisões que haviam sido proferidas contra sentenças arbitrais. A interpretação do TJ-SP suscitou debates que envolvem uma grande gama de temas caros às empresas, como sigilo, assimetria de informações, segurança jurídica e interesses sociais, só para citar alguns. O principal ponto, principalmente para companhias abertas, está na questão do sigilo das arbitragens.

“A confidencialidade é uma das grandes vantagens levantadas pelos profissionais que atuam em arbitragens. Isso porque, por razões estratégicas e até mesmo comerciais, levando em consideração as disputas e os valores envolvidos, as partes podem optar pela ausência de publicidade dos conflitos”, diz Pedro Mourão, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados.

“O Poder Judiciário não pode intervir no mérito da matéria envolvida, mas tão somente averiguar a existência de algum vício ou nulidade, devendo, inclusive, determinar que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral”, acrescenta, citando o que estabelece o § 2º do art. 33 da Lei 9.307/96. Os críticos da leitura do TJ-SP afirmam que em certa medida a decisão fere o direito de autonomia das partes envolvidas na arbitragem para acordar os termos do procedimento.

A questão muda quando estão na arbitragem companhias abertas, que devem informações ao mercado investidor. Não por acaso, recentemente a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu audiência pública propondo a criação de um informe sobre litígios, que incluiria arbitragem.

A seguir, Mourão trata de outros aspectos da arbitragem e da confidencialidade dos procedimentos.


Em casos recentes, decisões judiciais quebraram sigilos de procedimentos arbitrais. O que diz a lei brasileira em relação à confidencialidade da arbitragem?

A despeito da previsão contida no art. 22-C da Lei 9.307/96, o qual dispõe que “no cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de Justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem”, importante ressaltar que essa lei (9.307/96) nada dispõe sobre a obrigatoriedade do sigilo dos procedimentos arbitrais. Entretanto, as principais câmaras arbitrais, tanto no Brasil quanto no exterior, têm previsão em seus regulamentos sobre a necessidade de confidencialidade dos procedimentos arbitrais.

Inclusive, vale destacar que mesmo se não houvesse previsão, na maioria dos casos certamente as partes estipulariam o sigilo para os procedimentos. E podem fazê-lo, principalmente considerando a autonomia legal que possuem para estipular e convencionar as regras a serem aplicadas.

Aliás, essa é uma das grandes vantagens levantadas pelos profissionais que atuam em arbitragens, eis que por razões estratégicas e até mesmo comerciais, levando em consideração as disputas e os valores envolvidos, as partes optam pela ausência de publicidade dos conflitos.


Na sua avaliação, são pertinentes as quebras de sigilo arbitral determinadas pela Justiça?

Conforme previsão do art. 18 da Lei 9.307/96, o árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

Ademais, o art. 31 da Lei 9.307/96 dispõe que a sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.

Todavia, verifica-se na prática um crescente número de pedidos — e até decisões de deferimentos — no Poder Judiciário, seja com o intuito de anular a sentença arbitral ou até mesmo quebrar o sigilo do procedimento arbitral.

Não se discute a possibilidade e até mesmo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para declaração de nulidade de sentença arbitral, nos termos dos arts. 32 e 33 da Lei 9.307/96. Contudo, o Poder Judiciário não pode intervir no mérito da matéria envolvida, mas tão somente averiguar a existência de algum vício ou nulidade, devendo, inclusive, determinar que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral (§ 2º do art. 33 da Lei 9.307/96).

A desnecessidade dessa intervenção, inclusive, deve ser ainda mais reiterada quando o tema trata do sigilo dos procedimentos arbitrais.

Em recente decisão, o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), indeferiu o segredo de Justiça em determinado processo que discutia a nulidade de uma sentença arbitral. O argumento utilizado foi pela inconstitucionalidade do art. 189, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como pela disposição contida nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal.

A despeito de não concordar com os argumentos utilizados pelo desembargador no caso mencionado, principalmente pela autonomia da vontade das partes para estipular as regras do procedimento arbitral, vale destacar que o sigilo, notadamente quando envolver companhias abertas, deve ser relativizado. Isso porque, mesmo com o sigilo estipulado, nesse caso específico, considerando a necessidade de informação e transparência do mercado de capitais, algumas informações precisam ser divulgadas para proteger o interesse dos acionistas e investidores.


No caso de companhias abertas, em que medida a ideia da CVM de criar um reporte de litígios (audiência pública SDM 01/21) influencia a confidencialidade de disputas arbitrais?

O edital da audiência pública SDM 01/21 propôs a alteração da Instrução 480/09 para criação de um comunicado sobre demandas societárias. Dessa forma, a minuta propõe que o novo dever de divulgação se limite às demandas societárias em que o emissor, seus acionistas controladores ou seus administradores figurem como partes e que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; ou nas quais possa ser proferida decisão cujos efeitos possam atingir a esfera jurídica do emissor ou de outros titulares de valores mobiliários de emissão do emissor que não sejam partes do processo.

Inclusive, é ressaltado que o dever de comunicação previsto na minuta deve coexistir com o dever de divulgar informação relevante, previsto legalmente.

No edital, entretanto, verifica-se que a própria CVM compreende e ressalta que em determinadas situações não se justifica a ampla divulgação do litígio, resguardando, nesse caso, o sigilo de algumas informações constantes de procedimentos arbitrais.

Dessa forma, a despeito das novas regras previstas na minuta, não se vislumbra tanto impacto na prática, eis que o dever de divulgação de determinadas informações já era previsto legalmente e em normas da CVM, não podendo, por óbvio, regulamentos de câmaras arbitrais e/ou estipulações das partes infringir as referidas obrigações. Até mesmo porque, como ressaltado anteriormente, algumas informações precisam ser divulgadas para proteger o interesse dos acionistas e investidores.


Existiria algum tipo de conflito entre os mecanismos de processos judiciais e de arbitragem para a resolução de disputas corporativas?

Não se vislumbra um conflito de mecanismos propriamente dito, mas sim regras e procedimentos distintos.

Em muitas oportunidades, a arbitragem é escolhida pela autonomia das partes em determinar as regras, pelo interesse no sigilo e, principalmente, pela especialidade e tecnicidade dos árbitros. Nesse sentido, vale lembrar, por exemplo, que em determinados procedimentos arbitrais envolvendo discussão de contratos de engenharia, é possível escolher como julgador um expert da área (engenheiro). Não se discute, assim, que dependendo do valor envolvido e da complexidade da matéria, a escolha pela arbitragem é o melhor caminho.

Sabe-se, todavia, que a regra do processo judicial, até mesmo pela previsão da Constituição Federal, é tornar pública as demandas.

 

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