Instrução facilita parcelamento de débitos tributários

Inexistência de limites máximos e centralização favorecem contribuinte

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Desde o dia 1º de fevereiro, o parcelamento de tributos por parte dos contribuintes se tornou uma tarefa mais fácil e que pode ser realizada em âmbito administrativo — ou seja, sem a necessidade de que se recorra ao Judiciário. Essa possibilidade foi proporcionada pela Instrução Normativa 2.063/22, editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ela revogou a antiga norma que disciplinava o assunto, a Instrução Normativa 1.891/19.

Agora, o parcelamento simplificado de tributos está disponível em transações de qualquer valor. Antes, ele se aplicava apenas aos débitos superiores a 5 milhões de reais (o limite era dado pela IN 1.891/19). Outra facilidade estabelecida pela recente instrução é a possibilidade de o contribuinte saldar dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento. Esse processo poderá ser feito pelo e-CAC, portal da Receita Federal que centralizará o parcelamento e reparcelamento de dívidas tributárias. Cabe destacar que a nova norma não se aplica a dívidas de empresas adeptas do Simples e de Microempreendedores Individuais (MEI).

Sócio do Coimbra, Chaves & Batista Advogados, Paulo Coimbra considera a instrução um avanço no diálogo entre contribuintes e Estado. “A revogação da inconstitucional IN 1.891/19 representa vitória para os contribuintes e alívio ao sistema Judiciário, que contará com o âmbito administrativo para realizar os parcelamentos”.

Na entrevista abaixo, Coimbra aborda os avanços promovidos pela Instrução 2.063/22. 


A Instrução Normativa 2.063/22 consolidou as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial (RJ). No que consistem esses três tipos de parcelamento? 

Paulo Coimbra: A Instrução Normativa 2.063/22, em seu Artigo 19, dispõe sobre as três diferentes possibilidades de parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil: ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

O parcelamento ordinário é aquele em que a dívida tributária é totalizada com todos os encargos legais (correção monetária, juros de mora e multa de mora), sem qualquer desconto ou abatimento e, simplesmente, é dividida pelo número de parcelas ou prestações previstas em lei. O artigo 20 da instrução dispõe sobre essa modalidade, especificando os tipos de dívidas aos quais não são concedidos o parcelamento ordinário, em até 60 parcelas, observando-se um valor mínimo por parcela. Até 31 de agosto, conforme parágrafo único do artigo 10 da IN, mantém-se o limite de 100 reais, no caso de devedor pessoa física. Após essa data, esse limite passa a ser de 200 reais, no caso de devedor pessoa física, e permanece em 500 reais, no caso de devedor pessoa jurídica.

O parcelamento simplificado também é disponibilizado o ano todo e prevê as mesmas condições de pagamento do parcelamento ordinário, detendo como diferencial a possibilidade de incluir dívidas de tributos pagos por estimativa ou retidos na fonte. Também possui exceções dispostas no artigo 20 da IN.  A Instrução Normativa 1.891, de 14 de maio de 2019, dispunha, em seu artigo 16, sobre o limite máximo de 5 milhões de reais para concessão do parcelamento de débitos nessa modalidade. Essa limitação foi revogada, entretanto, com a nova instrução normativa de 2022, que retirou o limite de valor para essa modalidade de negociação de dívidas. 

Já o parcelamento para empresas em recuperação judicial consiste na possibilidade de liquidar o débito tributário que estiver sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos artigos 51, 52 e 70 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não. 

As modalidades de liquidação são: (i) parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas; ou (ii) liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela Receita Federal, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 prestações.

Ademais, o parágrafo único do artigo 24 da IN apresenta a possibilidade ao empresário ou à sociedade empresária de formalizar somente um requerimento de parcelamento referente ao processo de recuperação judicial, no qual estejam incluídos todos os débitos e processos a serem parcelados, o qual poderá dar origem a até cinco parcelamentos, com as seguintes características:

I – débitos previdenciários, passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, originalmente pagos mediante Guia da Previdência Social (GPS), em até 24 parcelas;

II- demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante GPS, em até 60 parcelas;
III- débitos relativos aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do artigo 14 da Lei 10.522, de 2002, em até 24 parcelas;
IV- demais débitos previdenciários, originalmente pagos mediante Documento de Arrecadação Fiscal (Darf), em até 60 parcelas;
V- demais débitos, conforme tenha optado pela submodalidade prevista no inciso I ou II do caput do artigo 22.


Esses três tipos de parcelamento são diferentes da transação tributária?

Paulo Coimbra: Sim, os três parcelamentos não se confundem com a transação tributária. O parcelamento está disposto no  artigo 151, IV, do Código Tributário Nacional, como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, por meio do pagamento de crédito tributário vincendo ou vencido em determinado número de parcelas, previamente previstas em norma. Já a transação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, expressa no artigo 156, III, do CTN, como uma negociação entre o fisco e o contribuinte, havendo concessões mútuas dentro do permitido pela lei. 


Quais são os principais pontos da Instrução Normativa 2.063/22?

Paulo Coimbra: A instrução introduziu três principais alterações. A primeira consiste no fim do limite de valor para parcelamento simplificado, tendo em vista que, a partir de agora, resta extinto o limite anterior, de 5 milhões de reais, antes tutelado pela revogada IN 1.891/19.

A segunda diz respeito à possibilidade de negociação de dívidas de diferentes tributos em um único parcelamento, conforme o artigo 3º, §6º da IN. Cada requerimento apresentado pelo contribuinte dará origem a somente um documento a ser pago, com todos os débitos negociados, mesmo que de diferentes tributos. 

A terceira alteração constitui-se na centralização do parcelamento e reparcelamento de dívidas tributárias em um único sistema, o e-CAC, conforme artigo 3º §3º, §5º II e artigo 15 da IN. Assim, não é mais necessária a protocolização de processos manualmente, para a grande maioria dos casos. Somente não podem ser incluídas dívidas de contribuições previdenciárias pagas via GPS.


A Instrução Normativa 2.063/22 traz algum avanço para os contribuintes e para o Estado? 

Paulo Coimbra: Sim, ela representa um avanço no diálogo entre contribuintes e Estado. Durante a vigência da IN 1.891, de 14 de maio de 2019, muitos contribuintes ajuizaram ações alegando a impossibilidade de se criar limite de parcelamento por instrução normativa, o que congestionava o Judiciário de maneira desnecessária. A controvérsia que necessitava de ajuizamento consistia em clara violação na hierarquia de normas, tendo em vista que a Lei 10.522/22, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências, não dispõe sobre o limite máximo de 5 milhões de reais para concessão do parcelamento de débitos na modalidade simplificada. Assim, a revogação da inconstitucional IN 1.891/19 representa vitória para os contribuintes e alívio ao sistema Judiciário, que contará com o âmbito administrativo para realizar os parcelamentos dos contribuintes. 


A partir de quando e de que forma os contribuintes podem parcelar suas dívidas de acordo com as condições estabelecidas pela instrução? 

Paulo Coimbra: O artigo 31 da IN dispõe que esta entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2022. Dessa forma, as condições estabelecidas na norma já se encontram à disposição dos contribuintes.

Os contribuintes podem parcelar as suas dívidas enviando um requerimento de parcelamento, que deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do site da Receita Federal, conforme disposto nos artigos 3º e 15 da IN

O deferimento do requerimento de parcelamento formalizado fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela, e, após decorrido o prazo de 90 dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da Receita Federal, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da primeira parcela e que o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos na referida norma. 

Será, entretanto, considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso a primeira parcela não tenha sido paga tempestivamente.

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