Aspectos tributários dos hiring bonus e os recentes posicionamentos do Carf
Os hiring bonus (conhecidos também como signing bonus ou bônus de contratação) podem ser definidos como os pagamentos oferecidos pelas empresas como estratégia ou atrativo para o recrutamento de novos colaboradores.
Há grande controvérsia, no entanto, sobre o tratamento tributário do bônus de contratação, uma vez que a sua utilização é comumente distorcida pelo empregador.
O hiring bonus é muitas vezes utilizado não apenas como um mecanismo compensatório para atrair novos profissionais (assumindo a natureza de uma verba indenizatória), mas como um “adiantamento” da remuneração do contrato de trabalho do novo colaborador (ou seja, uma verba de natureza salarial).
Justamente em razão da complexidade jurídica que o envolve, o tema tem sido objeto de constante discussão nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
De um lado, a Fazenda Nacional entende que o hiring bonus, por representar uma antecipação do salário ou contraprestação do serviço do beneficiário, deve integrar o salário-de-contribuição, sobre o qual há incidência das contribuições previdenciárias. Do outro lado, os contribuintes buscam afastar a incidência das contribuições ao descaracterizar a natureza salarial do hiring bonus sob o fundamento de que o pagamento é excepcional e dissociado da prestação de serviço do novo colaborador.
Em meio a essa discussão, as decisões do Carf sempre foram[1], majoritariamente, desfavoráveis aos contribuintes. Para o Conselho, determinados atributos — como a obrigação de devolução do bônus em caso de não permanência por um prazo mínimo — permite concluir que esses valores possuem, de fato, natureza salarial.
Esse cenário, entretanto, vem sendo alterado. Nas últimas decisões[2] proferidas recentemente sobre o tema, o Carf afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre o hiring bonus. Nesses julgamentos, os conselheiros reconheceram que, via de regra, os pagamentos a título de bônus de contratação não integram o salário-de-contribuição, sendo necessário verificar se, casuisticamente, esses pagamentos são desvinculados dos salários dos colaboradores e de um prazo mínimo de permanência na empresa.
Há grande controvérsia sobre o tratamento tributário do bônus de contratação, uma vez que a sua utilização é comumente distorcida pelo empregador.
Entendimento do Carf sobre o hiring bonus
De acordo com o entendimento recente do Carf, o hiring bonus seria pago como uma compensação pelos benefícios que o profissional teria adquirido perante seu antigo empregador. Assim, o pagamento teria como pano de fundo indenizar o profissional pela ruptura do vínculo empregatício anterior, de forma a reduzir os riscos inerentes à opção do novo vínculo empregatício.
Nesse sentido, é possível observar que, embora a caracterização da natureza salarial ou indenizatória do bônus demande uma análise das especificidades de cada caso concreto, há um padrão que vem sendo adotado pelos Carf para essa caracterização. Entender esse padrão e a ele se adequar é essencial para que os contribuintes tenham alguma segurança jurídica e possam prever os impactos tributários no pagamento de hiring bonus.
De forma geral, as recentes decisões do Carf atribuem natureza salarial aos bônus de contratação nos casos em que esses são pagos de modo vinculado ao salário, com recorrência, condicionado ao cumprimento de metas e, principalmente, previsão de devolução em caso de não permanência na sociedade por um prazo mínimo estabelecido.
Dessa forma, ao atrair um candidato do mercado, é importante avaliar se a realidade fática se enquadra nas situações sobre as quais o Fisco reconhece a natureza salarial dos pagamentos, que consequentemente atrai o recolhimento das contribuições previdenciárias. Os recentes posicionamentos do Carf a respeito do tema trouxeram uma maior confiança para que os empresários possam atrair novos colaboradores por meio da gratificação do hiring bonus sem a oneração tributária.
[1] Por exemplo, acórdãos nº 2201-005.314 e nº 2201-005.160.
[2] Acórdãos nº 2402-007.617 e nº 2402-007.616.
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