Consumidores devem ficar de olho nas contas de luz
Exclusão da Tusd e da Tust da base de cálculo do ICMS poderá ser imediata
A Lei Complementar 194/22 foi muito comentada porque limitou as alíquotas de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) relativas a bens essenciais como energia, combustíveis e serviços de telecomunicações. Mas ela trouxe também outra redução para os consumidores, esta menos evidente: o ICMS não incidirá mais sobre toda a conta de luz, e sim sobre uma base que excluirá a tarifa de uso do sistema de distribuição (Tusd) e a tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (Tust). Estas duas são incluídas na conta de luz e integravam a base de cálculo do imposto. Agora, não integram mais.
“Em regra, já com o advento da Lei Complementar 194/22, os Estados devem se adequar à exclusão da Tusd/Tust da base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica, independentemente da edição de leis estaduais que versem sobre a matéria”, explicam as advogadas Bruna Luppi e Bianca Mareque, respectivamente sócia e associada do Vieira Rezende Advogados.
Elas observam que o ideal seria que os Estados editassem suas legislações trazendo as determinações da lei, mas que a inexistência dessas legislações não significa que os Estados podem incluir a Tusd e a Tust na base de cálculo do ICMS.
Se a exclusão não ocorrer de imediato, os contribuintes podem recorrer ao Judiciário. “É importante que os consumidores/contribuintes fiquem atentos às suas faturas de energia elétrica para verificação da exclusão dos encargos de Tust/Tust da base de cálculo do ICMS”, afirmam.
Na entrevista abaixo, Luppi e Mareque abordam os principais pontos da exclusão da Tusd e da Tust da base de cáculo do imposto.
Com o fim da incidência do ICMS sobre a Tusd e a Tust, previsto pela Lei Complementar 194, imediatamente os consumidores de energia passam a se beneficiar disso ou é necessário entrar com ações na Justiça?
Bruna Luppi e Bianca Mareque: Em regra, já com o advento da Lei Complementar 194/22 (LC 194/22) os Estados devem se adequar à exclusão da Tusd/Tust da base de cálculo do ICMS incidente nas faturas de energia elétrica, independentemente da edição de leis estaduais que versem sobre a matéria. No entanto, há a possibilidade de que isso não ocorra de imediato, o que pode gerar a necessidade, aos contribuintes, de judicializar a matéria – o que deverá ser analisado conforme postura adotada por cada Estado da federação.
Os Estados devem adequar as suas legislações à Lei Complementar 194, no que diz respeito à Tusd e à Tust? Caso eles não adequem, os Fiscos estaduais podem continuar incluindo as tarifas na base de cálculo do ICMS?
Bruna Luppi e Bianca Mareque: O ideal é que os Estados editem suas legislações de forma que incorporem as previsões e determinações trazidas pela LC 194/22. No entanto, o fato de não haver legislação estadual que verse sobre a matéria não deixa aos Estados a possibilidade de inclusão dos encargos na base de cálculo do ICMS devido em razão do consumo de energia elétrica – veja-se, nesse ponto, que a Lei Complementar é de observância obrigatória e imediata, não podendo os estados se furtar a aplicá-la em todos os seus termos.
Como vem sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a questão da incidência do ICMS sobre a Tusd e a Tust? A edição da Lei Complementar 194 pode ter alguma influência sobre o entendimento da corte?
Bruna Luppi e Bianca Mareque: Apesar de os julgados do Superior Tribunal de Justiça serem majoritariamente favoráveis aos contribuintes, em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema, a matéria foi afetada à sistemática de recursos repetitivos – REsp 1692023/MT; REsp 1699851/TO; e EREsp 1163020/RS (Tema 986) –, de modo que será necessário esperar o julgamento dos recursos para verificação do entendimento definitivo da Corte quanto à legitimidade da inclusão dos encargos da Tusd/Tust na base de cálculo do ICMS devido nas faturas de energia elétrica.
Quanto aos termos da LC 194/22, há a possibilidade de que influencie o entendimento dos ministros sobre ao tema, principalmente por determinar, categoricamente, a exclusão dos encargos na cobrança do ICMS. No entanto, referida legislação não é de observância obrigatória para fins de julgamento da matéria.
O que se recomenda aos consumidores?
Bruna Luppi e Bianca Mareque: É importante que os consumidores/contribuintes fiquem atentos às suas faturas de energia elétrica para verificação da exclusão dos encargos de Tust/Tust da base de cálculo do ICMS. No caso de não haver a referida exclusão, é possível requerer, judicialmente, que a base de cálculo do ICMS seja minorada, considerando as exclusões determinadas pela LC 194/22 e, ainda, repetição no que se refere a eventuais valores que tenham sido recolhidos sob referida rubrica já após o advento da Lei Complementar em questão.