Companhias de menor porte contam com flexibilizações

Resoluções 166 e 168 da CVM facilitam cumprimento da regulamentação

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Companhias de menor porte passaram a contar com mais flexibilidade e potencial redução de custos no que diz respeito à publicação de suas demonstrações financeiras e à composição da alta administração. As flexibilizações foram trazidas pelas Resoluções 166 e 168 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e a expectativa é que sirvam de incentivo ao ingresso de mais companhias no mercado de capitais. 

A Resolução CVM 168 permitiu que, nas companhias abertas de menor porte (com receita bruta anual inferior a 500 milhões de reais), a mesma pessoa ocupe o cargo de diretor-presidente e de presidente do conselho de administração. Gabriela Saad Krieck e Bárbara Domene, associadas do Carneiro de Oliveira Advogados, consideram a mudança positiva porque permite a contratação de um único executivo especializado por uma companhia com estrutura menor. “Embora esta flexibilização não esteja em linha com as atuais melhores práticas de governança corporativa, é uma importante iniciativa para incentivar o ingresso de mais companhias no mercado de capitais”, ponderam.

Já a Resolução 166 flexibilizou a forma de divulgação de publicações legais por parte de companhias abertas de menor porte. Agora, elas poderão fazer as essas publicações por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net, reduzindo os custos de observância. “Tendo em vista que os sistemas já são utilizados para disponibilização de documentos, a novidade não representará grande alteração na rotina das companhias, e espera-se que a acessibilidade e confiabilidade do conteúdo dos documentos seja preservada”, consideram Krieck e Domene.

Na entrevista abaixo, as advogadas do Carneiro de Oliveira abordam as novas normas e o seu potencial para dinamizar o mercado.


Quais foram as novidades trazidas pela Resolução CVM 168 no que diz respeito às companhias de menor porte?

Gabriela Saad Krieck e Bárbara Domene: A Resolução CVM 168 excepciona expressamente as companhias abertas de menor porte – ou seja, companhias que tenham auferido receita bruta anual inferior a 500 milhões de reais no último exercício social – da vedação à acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo da companhia em uma mesma pessoa.

Cumpre esclarecer que a Resolução CVM 168 foi editada com a finalidade de regulamentar as disposições legais promovidas pela Lei nº 14.195/2021 à Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas, a Lei das S.As). Desta forma, a exceção prevista na Resolução CVM 168 tem fundamento no §4º do artigo 138 da Lei das S.As, que autoriza a CVM a flexibilizar a regra de vedação de acumulação dos referidos cargos nas companhias abertas de menor porte.


Com relação às publicações legais, o que mudou para as companhias de menor porte, de acordo com a Resolução CVM 166?

Gabriela Saad Krieck e Bárbara Domene:  A Resolução CVM 166 flexibilizou a forma de divulgação de publicações legais por parte de companhias abertas de menor porte (companhias que tenham auferido receita bruta anual inferior a 500 milhões de reais no último exercício social), ao permitir que tais companhias realizem as publicações legais por meio dos Sistemas Empresas.NET ou Fundos.Net.

A flexibilização tem como objetivo reduzir os custos de observância à regulamentação aplicável às companhias de menor porte. Tendo em vista que os sistemas já são utilizados para disponibilização de documentos, a novidade não representará grande alteração na rotina das companhias, e espera-se que a acessibilidade e confiabilidade do conteúdo dos documentos seja preservada.

Vale ressaltar, ainda, que as publicações via sistema não passam a ser obrigatórias, e as companhias de menor porte poderão continuar a realizar as publicações legais em jornal, caso assim prefiram.


A utilização do critério de faturamento bruto de até 500 milhões de reais por ano para que as companhias sejam consideradas de menor porte é adequada? Companhias com esse faturamento podem ser consideradas “startups”?

Gabriela Saad Krieck e Bárbara Domene:  O critério de caracterização de companhias de menor porte adotado pelas Resoluções CVM 166 e 168 observa a definição de companhia de menor porte estabelecida pelo artigo 294-B da Lei das S.As, qual seja, “considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00”.

As companhias com faturamento de até 500 milhões de reais não necessariamente são consideradas startups, visto que, de acordo com a Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), startups apresentam viés de “inovação aplicada a modelo de negócio ou a produtos ou serviços ofertados”, sem a indicação de um faturamento mínimo ou máximo.

Importante esclarecer, no entanto, que o Marco Legal das Startups apresenta critérios de receita bruta máxima, entre outros, para que esse tipo de empresa seja elegível aos benefícios ali previstos.


Qual é a importância dessas duas flexibilizações e quais podem ser seus efeitos sobre a governança corporativa e o mercado de capitais?

Gabriela Saad Krieck e Bárbara Domene: As flexibilizações promovidas pelas Resoluções CVM 166 e 168, editadas em linha com os permissivos legais constantes da Lei das S.As., são benéficas para as companhias abertas de menor porte, por representarem importantes condições facilitadas de cumprimento da regulamentação, inclusive para incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, em linha com o disposto no art. 294-A da lei.

Como exemplo, a permissão da acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou principal executivo da companhia em uma mesma pessoa viabiliza a contratação de um único executivo especializado por uma companhia com estrutura menor. Embora esta flexibilização não esteja em linha com as atuais melhores práticas de governança corporativa, é uma importante iniciativa para incentivar o ingresso de mais companhias no mercado de capitais.

Já a flexibilização das publicações legais por meio de sistema já utilizado por companhias abertas confere maior praticidade e assertividade para o dia a dia das companhias de menor porte, bem como promove uma importante redução de custos de publicação, ponto também de extrema relevância no momento de decidir pelo ingresso no mercado de capitais.

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