BNDESPar contra administradores da JBS

Braço de participações do banco estaria pleiteando responsabilização de administradores por danos aos acionistas

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Notícias recentemente divulgadas pela imprensa dão conta de que a BNDESPar, braço de participações do BNDES, estaria se movimentando para levar adiante propositura de ação de responsabilização de ex-administradores e controladores da JBS por danos que eles teriam causado aos acionistas.

Sócia relevante da companhia, com pouco mais de 20% do capital, a BNDESPar está amparada por uma decisão arbitral favorável em disputa contra a JBS. As queixas giram em torno dos acordos de delação premiada feitos pelos controladores da companhia (irmãos Joesley e Wesley Batista) em 2017 e do acordo de leniência da empresa. A BNDESPar quer que a JBS convoque uma assembleia geral extraordinária com o assunto em pauta.

Ações de responsabilização de administradores, como explica o advogado Guilherme Capuruço, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, devem ser ajuizadas pela empresa, devidamente autorizada pelos acionistas reunidos em assembleia. “É a própria companhia que, depois de autorizada pela assembleia geral, deve ajuizar a ação em face dos administradores que praticarem atos lesivos a ela”, destaca.

Esse caso, independentemente de seu desfecho, é ilustrativo de pontos que são bastante caros às relações societárias conforme a legislação brasileira — aspectos que Capuruço detalha a seguir.


Conforme notícias divulgadas pela imprensa, a BNDESPar pretende retomar os movimentos para responsabilização de administradores da JBS por danos que teriam causado aos acionistas. Em que circunstâncias um acionista pode ter esse tipo de demanda? Ele precisa deter um percentual mínimo do capital para levar o pleito adiante?

Em primeiro lugar, é importante entender que a ação de responsabilidade em face do administrador de companhia é uma ação, em princípio, de titularidade da própria sociedade. Ou seja, é a própria companhia que, depois de autorizada pela assembleia geral, deverá ajuizar a ação em face dos administradores que praticarem atos lesivos a ela.

Hipóteses da Lei das S.As.

No entanto, a Lei das S.As. prevê a existência de ações derivadas, que podem ser propostas pelos próprios acionistas, em casos específicos. O primeiro caso ocorre na hipótese de, embora aprovada pela assembleia geral, a companhia manter-se inerte em mover a ação contra os administradores. O segundo se dá na hipótese de a ação de responsabilidade ser rejeitada pela assembleia geral. Nesse caso, acionistas que representem pelo menos 5% do capital social da companhia podem mover a ação contra os administradores, atuando como substitutos processuais da sociedade.


O que diz a Lei das S.As. a respeito da responsabilização de administradores de companhias abertas?

Segundo o artigo 158 da Lei das S.As., o administrador poderá ser responsabilizado pelos danos que causar quando proceder dentro de suas atribuições, com culpa ou dolo, ou seja, sem a diligência necessária para evitar danos ou propositadamente objetivando causar prejuízos à companhia; e quando agir em violação à lei ou ao estatuto social. Veja-se que o simples fato de a companhia apurar prejuízo em um determinado exercício ou em uma operação específica não é o suficiente para, por si só, dar ensejo à responsabilidade do administrador.


Existe a possibilidade de os acionistas serem indenizados por eventuais prejuízos? A quem caberia uma decisão final em casos como o da BNDESPar contra a JBS?

Essa é uma questão polêmica, para a qual ainda não é possível dar uma resposta categórica. Em princípio, o chamado microssistema da Lei das S.As. parece não admitir a responsabilização da companhia por danos indiretos causados aos acionistas. Essa também parece ser a posição dominante na doutrina de Direito societário. Contudo — e sob inspiração em grande parte do direito americano — temos visto surgirem ações ajuizadas por acionistas (ou por associações de acionistas, que se valem da abertura criada pela Lei 7.913/89, para buscar a tutela dos investidores no mercado de valores mobiliários), pleiteando a indenização, pela própria companhia, por danos indiretos suportados.

Danos indiretos aos acionistas

Em geral, esses danos indiretos corresponderiam à desvalorização das ações. A preocupação de uma aplicação acrítica desse instituto é de que acionistas que já foram prejudicados pela desvalorização de suas ações sejam duplamente penalizados, já que o pagamento de indenização pela companhia a determinados acionistas é indiretamente financiado pelos próprios acionistas. No caso específico da BNDESPar contra a JBS, a ação de responsabilidade contra o administrador deverá ser solucionada em arbitragem, na Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM-B3), tendo em vista a existência de cláusula compromissória no estatuto da JBS.


Quais as implicações, para o mercado de capitais, de uma disputa como essa?

Há estudos que demonstram que um sistema eficiente de enforcement das normas societárias é essencial para o desenvolvimento e consolidação do mercado de capitais. Os investidores precisam ter a confiança de que seus direitos serão adequadamente tutelados, nas hipóteses em que acionistas controladores e administradores instrumentalizem a companhia em benefício próprio. Portanto, talvez o maior impacto de ações como essa seja institucional, com o fortalecimento da segurança e da imagem do mercado de capitais.

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