O fim da polêmica sobre o conceito de praça do IPI

Lei 14.395/22 traz segurança jurídica para contribuintes

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Uma questão aparentemente simples, mas que havia motivado várias autuações pela Receita Federal e aberto discussões bilionárias foi recentemente solucionada: o conceito de praça para fins da cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). A solução veio por meio da edição da Lei 14.395/22, que conceituou o termo e trouxe mais segurança jurídica.

Para a cobrança do IPI, o conceito de praça faz toda a diferença, uma vez que ele se relaciona à base de cálculo do tributo. O piso da tributação é dado por um valor que não pode ser menor que o preço praticado pelo mercado atacadista da praça do remetente de determinada mercadoria. No entanto, havia uma divergência sobre o que podia ser considerado como praça. Para a Receita Federal, embasada no entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tratava-se de um conceito comercial, ligado aos preços praticados pelos atacadistas. O valor mínimo para pagamento do IPI poderia englobar os preços de mais de um município, e o Fisco autuava os contribuintes que não tinham o mesmo entendimento.

Já para os contribuintes, praça era o município onde estava localizado determinado estabelecimento que remetia as mercadorias para o atacadista. Este último entendimento foi também o da Lei 14.395/22 (de 08/07/22) mas a definição veio somente após vários embates.

O Projeto de Lei 2.110/19 tinha o mesmo entendimento dos contribuintes e considerava como praça o município onde está localizado o estabelecimento que remeteu as mercadorias para um atacadista. O presidente Jair Bolsonaro vetou o projeto, embasado no entendimento do Carf, que considerava que a praça poderia incluir uma região metropolitana, e não se restringia ao município onde está o estabelecimento do remetente. O Congresso, por sua vez, derrubou o veto do presidente, e o PL 2.110/19 foi convertido na Lei 14.395/22.

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