STF julga constitucional multa por atraso em entrega de DCTF

Contribuinte argumentava que a sanção, relativa à declaração de débitos e créditos tributários federais, tinha caráter confiscatório

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Numa decisão bem pouco apertada — 10 votos contra 1 — o Supremo Tribunal Federal (STF) recentemente julgou constitucional a multa prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/02 para o atraso na entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF). A avaliação da maioria dos ministros foi contrária à tese do contribuinte reclamante (RE 606.010) de que a multa teria caráter confiscatório — sendo, portanto, inconstitucional.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados, a DCTF é uma obrigação tributária acessória. O documento, explica, deve ser preenchido e enviado mensalmente ao fisco pelos contribuintes com a declaração da eventual existência de débitos e créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. “O julgamento do RE 606.010 tratou da discussão acerca da constitucionalidade de dispositivo legal que autoriza a exigência de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados”, acrescenta.

A controvérsia surgiu da avaliação de que a cobrança da multa, apesar da previsão legal, feria preceitos constitucionais. “A multa por falta de entrega de DCTF fixada pela Lei 10.426/02 é de 2% ao mês, limitada a 20%. Já a multa por pagamento de tributo em atraso é de 0,33% ao mês, também limitada a 20%. Ou seja, ao contribuinte que entrega uma obrigação acessória em atraso imputa-se a mesma (ou maior) penalidade aplicável ao contribuinte que deixa de cumprir com sua obrigação principal de recolher tributos”, destaca Alamy Candido, sócio-fundador do Candido Martins Advogados.

“A sanção de multa isolada de até 20% pela entrega em atraso de DCTF, a meu ver, viola o princípio constitucional do não confisco, na medida em que é significativamente mais elevada do que a multa pelo próprio não recolhimento do tributo, o que sinaliza para sua desproporcionalidade”, avalia Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados.

A seguir, Candido, Coimbra e Braichi comentam outros aspectos da decisão quase unânime do STF e seus efeitos práticos para os contribuintes. 


Por 10 votos a 1, os ministros do STF decidiram pela constitucionalidade da multa pelo atraso na entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais. No que consistia esse julgamento (RE 606.010)?

Nesse julgamento, o contribuinte pleiteava a declaração de inconstitucionalidade do artigo 7º, inciso II, da Lei 10.426/02, que prescreve a imputação de multa por ausência ou atraso na entrega da declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF). O contribuinte alega que a penalidade tem caráter confiscatório. O STF decidiu, por maioria de votos, que a penalidade fixada pela legislação seria razoável, não sendo excessiva nem representando afronta ao princípio constitucional da vedação de tributo com efeito confiscatório.

O julgamento do RE 606.010 (Tema de Repercussão Geral nº 872) tratou da discussão acerca da constitucionalidade de dispositivo legal que autoriza a exigência de multa por ausência ou atraso na entrega da DCTF, apurada mediante percentual a incidir, mês a mês, sobre os valores dos tributos a serem informados.

O julgamento, referente ao RE 600.010, analisou a constitucionalidade da multa prevista no art. 7º, inc. II da Lei 10.426/02, decorrente do atraso na entrega da DCTF. No caso concreto, o contribuinte deixou de entregar DCTF no prazo legal durante os meses de 2003 e 2004, apesar de ter recolhido o imposto. Assim, foram aplicadas multas de R$ 482.502,50 e R$ 208.795,19, que, segundo a defesa, eram confiscatórias.

A União, por sua vez, defendeu a constitucionalidade do art. 7º, inc. II da Lei 10.426/02, com base no caráter extrafiscal da multa, que tem como finalidade desestimular o atraso na entrega da DCTF. Como antecipado, o STF entendeu pelo caráter proporcional da penalidade analisada, decidindo por sua constitucionalidade.


No que consiste a declaração de débitos e créditos tributários federais?

É uma obrigação acessória mediante a qual os contribuintes informam e declaram os tributos e contribuições apurados mês a mês.

A declaração de débitos e créditos tributários federais consiste em um documento, caracterizado como obrigação tributária acessória, a ser preenchido e enviado pelos contribuintes, por sua conta e riscos, por meio do qual declaram, mensalmente, a eventual existência de débitos e créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.

A DCTF é um documento entregue mensalmente à Receita Federal pelas pessoas jurídicas com as informações sobre os tributos apurados e recolhidos de competência da União Federal.


Na sua opinião, era adequada a argumentação do recurso segundo a qual a multa pelo atraso na entrega da declaração teria caráter de confisco, por ser maior que os encargos incidentes pelo atraso no pagamento dos tributos relacionados?

A multa por falta de entrega de DCTF fixada pela Lei 10.426/02 é de 2% ao mês, limitada a 20%. A multa por pagamento de tributo em atraso, por sua vez, é de 0,33% ao mês, também limitada a 20%. Ou seja, ao contribuinte que entrega uma obrigação acessória em atraso — declarando recolhendo o respectivo tributo — imputa-se a mesma (ou maior) penalidade aplicável ao contribuinte que deixa de cumprir com sua obrigação principal de recolher tributos. Não há, portanto, qualquer razoabilidade ou proporcionalidade entre a conduta que se pretende coibir (entrega de obrigação acessória em atraso) e a penalidade fixada — mesma, ou maior, que penalidade atribuída à falta de pagamento de tributo.

A argumentação apresentada pelos contribuintes continha fortes argumentos. Trata-se de multa punitiva pela ausência de envio (ou atraso no envio) da obrigação acessória, ainda que o contribuinte tenha recolhido o tributo tempestivamente. Nos casos em que houve pagamento dos tributos devidos (tal qual declarados), nos parece um total contrassenso uma punição severa, calculada com base em percentual sobre tributo adimplido. Seja pela ausência de qualquer prejuízo financeiro ou econômico aos cofres públicos, seja porque não se pode perder de vista o caráter instrumental da declaração: não tem um fim em si mesma (não existe para matar a curiosidade dos auditores fiscais), mas justifica-se apenas para viabilizar a fiscalização do escorreito pagamento dos tributos devidos.

A referida multa, fundamentada no art. 7º, inciso II, da Lei 10.462/02, pode alcançar a alíquota de 20% do tributo a ser recolhido e, em alguns casos, impõe ao descumprimento de obrigação acessória penalidade superior àquela devida se não forem recolhidos os tributos federais (obrigação principal).

É notável que se trata de uma multa que viola o primado do ne bis in idem. Isso porque há apenas uma infração formal — descumprimento de uma obrigação acessória relativa a uma determinada competência — podendo sofrer, na sistemática prevista na lei, várias penalizações, que se cumulam ao longo do tempo. Nesse sentido, também os princípios do não confisco e da proporcionalidade, restariam aviltados, haja vista que não há proporção entre a conduta que se busca punir e a penalidade imposta.

A sanção de multa isolada de até 20% pela entrega em atraso de DCTF, a meu ver, viola o princípio constitucional do não confisco, na medida em que é significativamente mais elevada do que a multa pelo próprio não recolhimento do tributo, o que sinaliza para sua desproporcionalidade. Como ressaltado no voto do ministro Edson Fachin, o contribuinte já está sujeito à imposição de multa moratória quando devido tributo. Nesse sentido, não me parece razoável penalizar mais o contribuinte que descumpre uma obrigação acessória do que o contribuinte que não recolhe o tributo devido, sob a justificativa de que se busca desestimular o atraso na transmissão da DCTF, impondo penalidade desproporcional, sem lastro na capacidade contributiva.


Qual a implicação da decisão do STF para os contribuintes?

Os julgamentos dos processos sobrestados em razão do RE 606.010 deverão seguir o decidido pelo Supremo. Nada muda no dia a dia dos contribuintes — a penalidade continuará sendo aplicada por ter sido declarada constitucional pelos ministros do STF.

Por meio dessa decisão, autoriza-se a cobrança de uma multa desarrazoada pelo fisco, progressiva no tempo. Isso pode onerar ainda mais os contribuintes, já apenados com uma carga tributária elevada e uma miríade de deveres e obrigações acessórias, alguma delas redundantes e sem propósito claro. Além disso, é relevante pontuar que caminha na direção contrária à tendência que, em geral, tradicionalmente se observa na jurisprudência da Corte, no sentido de afastar a cobrança de multas excessivas e inadequadas.

Não bastasse isso, cabe também destacar que, em tempos de crise sanitária e econômica, a imposição dessa excessiva penalidade fundada no descumprimento de exigência meramente formal configura-se como um obstáculo desproporcional e inoportuno para a recuperação econômica do País.

Em termos imediatos, o cenário para os contribuintes permanece o mesmo em relação à multa por atraso na entrega da DCTF, uma vez que o STF apenas chancelou a lei já vigente e costumeiramente aplicada pela fiscalização.

Por outro lado, é de se notar que o precedente enfraquece a defesa dos contribuintes em casos de multas confiscatórias, sobretudo diante de sua afetação com repercussão geral, ampliando a discricionariedade do Estado quanto ao limite constitucional para previsão de tributos e sanções.

 

 

 

2 Comentários
  1. Anderson Cardoso Silva Diz

    Não tem nem sombra de dúvidas que extrapola todos os limites da razoabilidade e proporcionalidade essa multa por atraso na entrega da obrigação acessória que se sobrepõe à principal. Como é que a multa pode ser maior que o próprio tributo? É lógico que é confisco! Já que o STF não tem noção, a RFB deveria revisar essa multa para que seja limitada no máximo ao valor do tributo (que já seria um absurdo).

  2. JESUS TARCILIO DE JUSTE Diz

    Boa tarde
    Eu li os comentários acima e por ser contador não possuo uma opinião jurídica formada, então o que posso agregar a esse conceito?
    Muita informação! antes de mais nada vocês advogados devem perguntar a esses ministro quando se deu a obrigatoriedade da entrega da DCTF, pois antigamente não existia o que existia era a DIPJ e era entregue anual, algum servidor público preguiçoso na RFB decidiu continuar recebendo seu salário mais trabalhar menos então inventou o DACON que multou muita gente e acabou se extinto e agora DCTF, DCTF WEB, ESOCIAL, e o que significa isso, fácil “o fisco enche um pais de terceiro mundo com obrigações acessórias de primeiro mundo e olha nem os EUA tem tanta obrigação assessória igual ao Brasil o aente fiscal fica cada vez mais coçando o saco e repassando a obrigação ao empresário ou contador”
    O verdadeiro terrorismos não aconteceu em Janeiro/2023 em Brasilia , mas acontece todo ano quando a RECEITA FEDERAL, RECEITA ESTADUAL, PREFEITURA, STF, DEPUTADOS, deixam mais de 400.000, EMPRESÁRIOS DESENQUADRAREM DO SIMPLES NACIONAL, sendo que tem como ser cobrado antes, mais isso para mim é utopia não dá mídia, não vai acontecer.
    Tarcilio
    44-99761-9194

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