CVM quer aumentar transparência do aluguel de ações

Por meio do Ofício-Circular SMI/04/20, regulador apresenta diretrizes a serem seguidas nessas operações

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Recentemente, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou o Ofício-Circular SMI/04/20, que reforça a necessidade de os agentes regulados oferecerem aos investidores informações adequadas a respeito do mecanismo de aluguel de ações. O principal intuito da autarquia com o ofício é estabelecer diretrizes para garantir o aumento da transparência dessas operações.

Como explica Pedro Mourão, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, no aluguel (ou empréstimo) de ações um investidor (na operação, designado doador) empresta a outro (tomador), por um período determinado prazo e com uma taxa, ações de sua titularidade. “Esse tipo de operação normalmente é feito por investidores de longo prazo e que não têm interesse em se desfazer de suas ações, obtendo um rendimento adicional com a operação”, destaca. Na ponta oposta, o tomador pode usar as ações alugadas para fazer transações de curto prazo que sejam de seu interesse em uma circunstância de mercado.

Ocorre que, na visão do regulador, os meandros da operação de aluguel de ações não têm sido apresentados claramente aos investidores. “Conforme pontuado pela CVM, o investidor não costuma ser informado da maneira correta sobre o montante que será retido ou acrescido pelo intermediário a título de comissão ou corretagem”, ressalta Paula Chaves, sócia do Coimbra & Chaves Advogados. Ela observa que o ofício tem como objetivo estabelecer padrões de conduta que devem ser seguidos pelos intermediários das operações com aluguel de ações.

A seguir Mourão e Chaves tratam de pontos específicos do Ofício-Circular SMI/04/20 e de seus possíveis reflexos sobre o mercado.


Recentemente, a CVM divulgou o Ofício-circular SMI/04/20 tratando de aluguel de ações. Como funciona esse mecanismo? Ele é relevante para o mercado de capitais?

O denominado aluguel ou empréstimo de ações é uma operação em que determinado investidor (doador) empresta a outro investidor (tomador), por determinado prazo e mediante a cobrança de uma taxa específica, ações de sua titularidade. Esse tipo de operação normalmente é realizado por investidores de longo prazo e que não têm interesse em se desfazer de suas ações, obtendo um rendimento adicional com a operação. Por outro lado, os tomadores, em regra, são investidores que demandam as ações de forma temporária, lucrando com a queda no preço das ações.

A despeito de ainda pouco conhecido, o aluguel de ações pode ser uma importante ferramenta tanto para o doador quanto para o tomador. Afinal, o doador pode lucrar com ativos que não pretendia vender em curto prazo e o tomador pode ter ganhos a curto prazo.

É uma operação intermediada e garantida pelo sistema da bolsa de valores, em que o dono de uma ação (denominado doador) decide emprestar sua ação para outro investidor (denominado tomador). Esse empréstimo geralmente tem um prazo já determinado, dentro do qual, após recebidas as ações, o tomador as vende no mercado esperando uma queda em sua cotação. Quando os preços caem (se caírem), o tomador recompra os papéis pelo valor menor e lucra com a devolução das ações para o doador, dentro do prazo de vencimento do contrato. Esse tipo de operação é conhecida no mercado como venda a descoberto.

Como a venda a descoberto é realizada objetivando uma redução no preço da ação, essa operação contribui positivamente para a eficiência do mercado ao eliminar, ou ao menos reduzir, distorções nos preços das ações consideradas sobrevalorizadas. Consequentemente, o mercado fica menos exposto a manipulações que buscam aumentar artificialmente os preços dos ativos.


O que diz o documento da CVM?

O Ofício-Circular SMI/04/20, conforme texto elaborado pela CVM, tem como objetivo apresentar recomendações para os intermediários sobre a adoção de melhores práticas para suprir os clientes com informações sobre as operações de empréstimo de ações. Nos termos da Instrução 505/11, a transparência do mercado de intermediação é medida que se impõe, prevendo inclusive a necessidade de o intermediador exercer a atividade com boa-fé, diligência e lealdade. Na mesma linha de raciocínio, o art. 32 da mesma Instrução 505/11 prevê que o intermediário tem o dever de informar os valores retidos da operação. Ademais, a Instrução 441/06, que trata especificamente sobre as operações de empréstimo, determina que o investidor só pode iniciar as operações caso tenha firmado termo de autorização prévio.

Por isso mesmo, considerando que na prática os investidores não são suficientemente informados sobre o montante retido ou acrescido pelo intermediário a título de comissão ou corretagem, o Ofício-Circular recomenda que os intermediários devem, de forma clara e objetiva, em sua página eletrônica, em sua plataforma de home broker, em seus aplicativos, informar ao investidor: previamente à confirmação da operação, todos os valores e percentuais envolvidos na operação de empréstimo de ações, incluindo aqueles que serão retidos pelo próprio intermediário; e no momento da liquidação da operação, todos os valores e percentuais envolvidos na operação de empréstimo de ações, discriminando o valor total, em recursos financeiros, recebido ou pago pela contraparte da operação, o valor cobrado pelo intermediário e o valor final pago ou recebido pelo investidor.

A preocupação da CVM no repasse das informações aos investidores de forma clara e objetiva é demonstrada e ratificada quando no próprio Ofício-Circular determina que, em operações de empréstimo, as informações devem ser encaminhadas preferencialmente, por forma escrita, seja e-mail ou aplicativos de mensagens.

O Ofício-Circular SMI/04/20 tem como objetivo estabelecer padrões de conduta que devem ser seguidos pelos intermediários das operações com aluguel de ações. Essas diretrizes buscam garantir mais transparência na divulgação das informações ao investidor, em especial quanto aos valores e percentuais envolvidos na operação de aluguel de ações. Isso porque, conforme pontuado pela CVM, o investidor não costuma ser informado da maneira correta sobre o montante que será retido ou acrescido pelo intermediário a título de comissão ou corretagem.


Que efeitos a orientação da CVM deve ter sobre o mercado?

Considerando as recomendações apresentadas no Ofício-Circular SMI/04/20, certamente os intermediários terão maior cuidado ao repassar as informações necessárias aos investidores, notadamente sobre a comissão e/ou corretagem aplicadas em operações de empréstimo. Vale lembrar que compete à CVM desenvolver, regular e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, sendo que eventuais sanções podem ser aplicadas em caso de práticas irregulares.

Sob a ótica dos investidores, o repasse correto das informações, principalmente envolvendo valores e taxas a serem pagas, acarreta maior segurança e credibilidade ao mercado de ações.

As orientações “tendem a contribuir significativamente para o aumento da transparência e eficiência no mercado de empréstimo de ações, com provável redução de custo para os tomadores, aumento da remuneração dos doadores, bem como incremento no volume de transações”, de acordo com a própria CVM. Além disso, é uma tentativa de se diminuir a assimetria informacional entre as corretoras de valores e o investidor de varejo. Um investidor mais bem informado costuma se sentir mais seguro para realizar essas operações, que podem ser uma boa fonte de renda extra sob o ponto de vista individual e acabam gerando um aumento na liquidez das ações negociadas.


 Qual o objetivo da CVM com esse ofício?

A CVM, especificamente a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), nada mais está do que cumprindo o seu papel — ou seja, regulando e fiscalizando a relação dos investidores com os intermediários, protegendo a reputação e credibilidade do mercado de ações. A bem da verdade, nesse caso específico, o Ofício-Circular SMI/04/20 pretende apresentar recomendações para a prática mais transparente e ética das operações envolvendo empréstimo de ações, priorizando, antes de sanções, o repasse de orientações.

Garantir que as corretoras de valores atuem com transparência na relação com seus clientes. A divulgação insatisfatória de informações, nesse caso, pode ser entendida como uma forma de privilegiar os interesses dos intermediários em detrimento dos interesses de investidores. É indispensável que os clientes estejam cientes dos valores envolvidos nessas operações e é papel do intermediário prestar tais informações de modo claro e objetivo.

 

2 Comentários
  1. Cícero Diz

    Só no Brasil ainda existe essa prática sórdida e ilegal de vender algo q não possui!? Isso desvaloriza muitíssimo a bolsa brasileira. Por isso estrangeiros indo embora!

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