STF declara constitucional a incidência de IOF em operações de factoring

Por unanimidade, ministros consideraram que contratos envolvem a concessão de crédito — estariam sujeitos, portanto, ao imposto

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Em sessão virtual no último dia 16 de junho, ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que é constitucional a incidência de imposto sobre operações financeiras (IOF) em operações de factoring às mesmas alíquotas que são aplicadas aos empréstimos concedidos por instituições financeiras. A discussão envolvia a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 1.763 e a relatoria foi do presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

Conforme explica Pedro Mourão, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, pode-se conceituar o contrato de factoring como um negócio jurídico bilateral por meio do qual um empresário (faturizado) cede para uma empresa especializada (faturizadora) determinados créditos decorrentes de suas vendas ou serviços prestados. Na operação, a faturizadora adianta as importâncias e encarrega-se das cobranças, assumindo o risco de eventuais insolvências dos devedores.

“Em suma, portanto, o faturizado transfere para uma empresa especializada o controle dos vencimentos dos títulos, o acompanhamento das taxas de juros, a cobrança extrajudicial e judicial, mediante o pagamento de uma comissão”, detalha. Mourão ressalta que existem duas modalidades de factoring: o conventional factoring, em que a faturizadora antecipa o valor ao faturizado (ou seja, a faturizadora compra os direitos creditórios do faturizado) e o maturity factoring, no qual a faturizadora paga os títulos na data do vencimento, assumindo o risco de inadimplemento.

A ADI analisada pelos ministros da Suprema Corte discutia a constitucionalidade do art. 58 da Lei 9.532/97, segundo o qual “a pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea ‘d’ do inciso III do § 1º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras.” “Como se observa pela redação do dispositivo legal, a operação de factoring, para fins de cobrança do IOF, foi equiparada às operações de financiamento e empréstimo bancário”, comenta Mourão.

Ocorre que o artigo 153, V, da Constituição Federal, ao tratar da competência tributária da União, faz referência a “operações de crédito”, o que poderia levar ao entendimento de incidência de IOF apenas nas operações feitas por instituições financeiras. “Ademais, o contrato de factoring seria mais complexo do que uma simples cessão de crédito, ou seja, envolveria serviços de assessoria financeira, administração de carteira e análise de riscos”, acrescenta.

No julgamento, entretanto, os ministros decidiram pela constitucionalidade da incidência de IOF nas operações feitas por empresas de factoring. A despeito de reconhecer que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras, sequer precisando de autorização prévia do Banco Central para funcionamento, o entendimento do STF se baseou no fato de que o factoring é uma operação de crédito. 

Além disso, o relator destacou que não há na Constituição Federal ou no próprio Código Tributário Nacional (CTN) qualquer dispositivo legal que restrinja a incidência de IOF às operações de crédito realizadas exclusivamente por instituições financeiras.

Apesar da decisão, Mourão diz que não haverá prejuízo efetivo para as empresas de factoring, pois o dispositivo legal cuja constitucionalidade estava em questão é integrante de uma lei do final da década de 1990. “As empresas já tinham internalizado a cobrança do imposto, até porque era obrigatória a incidência do IOF nas operações, salvo se determinada empresa tivesse uma decisão judicial ou liminar favorável.” Se, no entanto, a ADI tivesse sido considerada procedente, haveria, na avaliação do advogado, um benefício tributário para as operações.

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