TRF-2 nega acesso da Receita Federal a informações de câmaras de arbitragem

Decisão da segunda instância foi baseada no que determina o artigo 197 do Código Tributário Nacional

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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região decidiu que as câmaras de arbitragem e mediação não precisam fornecer informações de processos à Receita Federal. A decisão atende a um recurso do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA) e foi uma das primeiras em segunda instância a julgar esse tipo de conflito.

Por três votos a dois, o TRF-2 entendeu que apenas as instituições elencadas no artigo 197 do Código Tributário Nacional (CTN) têm a obrigação de prestar informações à Receita Federal. São elas: bancos, instituições financeiras, empresas de administração de bens, corretores, tabeliães, leiloeiros, despachantes, inventariantes, síndicos, comissários e liquidatários.

“A prestação de informações de terceiros só pode ser imposta às pessoas físicas e jurídicas expressas no art. 197 do CTN ou em lei. Discussão sobre a existência de dever legal de sigilo pelas entidades que realizam a arbitragem se revela irrelevante no presente caso, já que a análise do art. 197 do CTN basta para solver a controvérsia”, destacou o juiz relator do caso, Luiz Norton Baptista de Mattos.

Em 2013 a Receita Federal passou a exigir documentos das câmaras de arbitragem, cujos processos são sigilosos por contrato. No caso específico da CBMA, havia sido determinada a entrega de cópias de sentenças ou acordos de processos arbitrais de janeiro de 2008 a dezembro de 2011; o fisco requeria também informações sobre os honorários dos serviços de mediação ou arbitragem. 

O julgamento em segunda instância que favoreceu as câmaras de arbitragem e mediação ocorreu no último dia 13 de fevereiro.

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