MP do Agro cria mecanismos para facilitação de crédito rural e renegociação de dívidas

MP 897/19 pretende garantir maior segurança jurídica para alavancar investimentos no agronegócio

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Ao estabelecer melhores e mais amplas garantias para o crédito rural, a Medida Provisória (MP) 897/19 tenta simplificar as operações, dar mais segurança aos investidores e reduzir as taxas de juros para os tomadores dos empréstimos. Assinada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada no Diário Oficial da União no início de outubro de 2019, a chamada MP do Agro inova ao prever a possibilidade de emissão de papéis como o certificado de recebíveis do agronegócio (CRA) e certificado de direitos creditórios do agronegócio (CDCA) em moeda estrangeira. Estimativas do Ministério da Economia indicam que a permissão pode dobrar o volume de emissões dos papéis em cinco anos.

A criação do Fundo de Aval Fraterno (FAF) é mais uma novidade da MP do Agro. Entre dois e dez produtores rurais podem se associar para constituir um FAF, avalizando-se mutuamente e obtendo condições de crédito mais favoráveis. O mecanismo garantiria a esses produtores a renegociação para quitação de dívidas de crédito rural.

Também integra a MP do Agro a garantia de que as taxas de juros serão equalizadas para todos os agentes financeiros operadores de crédito rural. O texto altera a Lei 8.427/92 para permitir que instituições financeiras privadas operantes em crédito rural no Brasil tenham acesso à subvenção econômica de equalização de taxa de juros, o que estimularia a competitividade entre os agentes financiadores do setor e baratearia a concessão de crédito aos produtores rurais.

No último dia 4 de dezembro, uma comissão mista da Câmara dos Deputados aprovou o relatório do deputado Pedro Lupion (DEM-PR) sobre a MP. A proposta deve ser votada pela Câmara e pelo Senado somente após o recesso. O prazo de vigência da medida foi prorrogado para 10 de março de 2020.

Eugênia Siqueira, Romeu Amaral e Daniel Rodrigues Alves, advogados afiliados ao Legislação & Mercados, comentam os principais pontos da MP do Agro.


Possibilidade de patrimônio de afetação

  • A medida provisória permite que o produtor rural desmembre sua propriedade para oferecê-la como garantia em operações de crédito, o chamado patrimônio de afetação. Em que medida essa mudança favorece o setor?

Grande parte dos produtores rurais tem o imóvel rural como única ou principal garantia a ser outorgada nas operações de crédito. Ocorre que o valor desse bem é, quase sempre, consideravelmente superior ao da dívida contraída — ou seja, é muito comum que se outorgue garantia em excesso nas operações de crédito rural. Até a edição da MP, o caminho para outorga de apenas uma fração do imóvel (que correspondesse ao valor da dívida) só era possível por meio do desmembramento do imóvel perante o cartório de registro de imóveis, que é um procedimento que implica consideráveis custos e tempo.

Com a possibilidade de instituição do patrimônio de afetação, o imóvel poderá ser particionado para que apenas a fração necessária garanta a dívida. O que se espera é que esse mecanismo melhore e amplie a oferta de garantias no mercado, fomentando a abertura de linhas de crédito para o agronegócio e gerando, por consequência, a redução das taxas de juros. A ressalva é que o patrimônio de afetação também é instituído perante inscrição no cartório de registro de imóveis e será importante que esse procedimento seja capaz de gerar vantagens de prazo e valor frente ao desdobramento.

A MP do Agro facultou ao produtor rural o desmembramento da propriedade agrícola e a oferta de fração do imóvel como garantia em operações de crédito — o chamado patrimônio de afetação, representado por uma cédula imobiliária rural (CIR). Com essa alteração, a MP favorece o setor porque o patrimônio de afetação (o quinhão da propriedade agrícola ofertado em garantia) poderá ser equivalente ao valor do crédito tomado perante as instituições financeiras, não sendo mais necessário oferecer a totalidade do imóvel rural em garantia, no geral de valor muito superior à dívida contraída; e haverá segregação dos bens integrantes do patrimônio de afetação de outros bens, direitos e obrigações componentes do patrimônio do produtor rural.

Em sentido macro, a alteração também confere aos integrantes do setor a possibilidade de estruturação de outras operações de crédito com as demais frações do imóvel rural, o que barateia a tomada do crédito — evita-se o concurso de credores e facilita-se a execução da garantia, o que reduz o risco da operação e, por consequência, tende a diminuir os juros. No mais, é importante ressaltar que a fração da propriedade rural dada em garantia é, nos termos da MP do Agro, impenhorável e não será atingida pelos efeitos de decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do produtor rural, inclusive quando estruturada sob a forma de produtor pessoa física (nos termos do julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.800.032/MT). Isso confere maior segurança ao credor e reduz o custo da operação para o tomador do crédito. O patrimônio de afetação estará, contudo, sujeito à garantia de dívidas de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal do proprietário rural.

 


Fundo de Aval Fraterno: renegociação de dívidas e condições mais favoráveis de crédito

  • A MP prevê a criação do Fundo de Aval Fraterno (FAF), mecanismo que garantiria a renegociação de dívidas rurais. Nesse sistema seriam formados grupos de até dez produtores. Segundo a MP, como será feita essa associação? Como funcionaria na prática?

A MP indica que a associação para constituição do FAF poderá ser feita com no mínimo dois e no máximo dez produtores que tenham o intuito de se avalizar mutuamente para obter condições de crédito mais favoráveis. Os recursos que formarão o fundo serão integralizados por meio de uma estrutura de cotas. A primeira linha de garantias é formada pelas cotas primárias, de responsabilidade dos produtores, correspondente a 4% do financiamento total solicitado. Num segundo nível, existem as cotas secundárias, que visam garantir o crédito em caso de inadimplência superior ao valor aportado pelas cotas primárias, cujo aporte é de responsabilidade da instituição financeira credora ou dos credores em comum, correspondente a 4%. Por fim, uma cota terciária, de responsabilidade do banco financiador, se houver, correspondente 2%, poderia ser acionada. Essa última cota, caso existente, poderá ser integralizada por meio da redução do saldo garantido pelo FAF. Assim, o ressarcimento à instituição financeira credora ou aos credores em comum ocorrerá por meio da utilização dos recursos do FAF, nesta ordem: cota primária, cota secundária e cota terciária. Os valores objeto do FAF ficam depositados na instituição financeira credora.

A MP do Agro indica que o FAF poderá ser formado por no mínimo dois e no máximo dez produtores rurais contraentes de crédito rural perante instituições financeiras, os quais responderão em conjunto, de forma solidária, pelas dívidas contraídas. Também vão compor o FAF a instituição financeira credora e, na hipótese de consolidação de dívidas, os credores originais, de natureza financeira ou não, e a instituição garantidora. O fundo será integralizado pelos cotistas e poderá ter estrutura de cotas diferenciada conforme a natureza dos integrantes —cotas primárias para os produtores rurais, secundárias para o(s) credor(es) e terciárias para a instituição garantidora. O patrimônio do FAF será acessado para quitação das dívidas apenas após esgotadas todas as garantias reais ou pessoais dos devedores das operações de crédito — no caso, os produtores rurais cotistas do fundo. O FAF será extinto após a quitação de todas as dívidas por ele garantidas ou o exaurimento de seus recursos. Na prática, o FAF representa uma garantia extra às instituições concedentes de crédito ao agronegócio, já que seus recursos podem ser acessados para pagamento das dívidas dos cotistas. Para os produtores rurais, o fundo simboliza uma garantia adicional e robusta de recursos para adimplemento de dívidas derivadas de operações de crédito, conferindo aos cotistas primários acesso a volumes maiores de recursos para financiamento da safra e investimento na atividade rural.

 


Equalização da taxa de juros

  • A equalização da taxa de juros por todas as instituições financeiras que operam com crédito rural é outra proposta da MP do Agro. Qual a importância dessa medida? Esse cenário é realmente favorável e factível?

A proposta é importante porque estimula a competitividade entre os agentes financeiros e por tornar os financiamentos mais acessíveis ao produtor rural devido à redução dos custos, favorecendo, assim, o desenvolvimento das atividades agropecuárias no País. Acredito que esse cenário seja favorável à expansão e à melhor alocação do crédito rural, pois ela visa expandir a concessão de subvenção econômica a todas as instituições financeiras que operam crédito rural, antes limitada a bancos oficiais federais, a bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito.

A MP do Agro alterou a Lei 8.427/92, de forma a permitir que instituições financeiras privadas que operem o crédito rural — e não apenas bancos públicos federais, bancos cooperativos e confederações de cooperativas de crédito — tenham acesso à subvenção econômica de equalização de taxa de juros. Essa subvenção visa estimular a competitividade entre os agentes financiadores da atividade rural no Brasil, de forma a baratear o custo da concessão de crédito aos produtores rurais. Nesse contexto, uma maior igualdade de condições para os agentes na concessão de crédito rural somada ao aumento da quantidade de instituições passíveis de subvenção econômica tende a fomentar a concorrência entre as instituições financeiras na concessão de crédito à atividade rural, reduzindo os juros cobrados na operação e aumentando o leque de opções dos produtores rurais na tomada de crédito para financiamento da atividade no País.

Com essa medida, o cenário da redução dos custos de financiamento rural no Brasil não apenas é factível: é mandatório para as instituições financeiras, públicas, privadas ou estruturadas sob a forma de cooperativas, que se verão forçadas a reduzir o spread na concessão de financiamento rural para não perderem share no segmento.

 


Emissão de títulos do agronegócio em moeda estrangeira

  • O certificado de recebíveis do agronegócio (CRA) e o certificado de direitos creditórios do agronegócio (CDCA) têm agora a possibilidade de emissão em moeda estrangeira. A medida tem realmente potencial de atrair investimento externo e gerar novas oportunidades para o agronegócio e os produtores rurais? Se sim, por quais fatores?

De acordo com a MP do Agro, os CRAs e os CDCAs poderão ser emitidos com cláusula de variação cambial, isto é, os produtores rurais poderão ter acesso a proteção contra oscilações da moeda em relação às divisas estrangeiras, notadamente o dólar americano — já que parcela substancial do agronegócio brasileiro é destinada à exportação e, portanto, está atrelada a outras moedas que não o real. Vale destacar, contudo, que a emissão de CRAs em moeda estrangeira é permitida desde 2016. As transações eram incomuns, dado que as cédulas de produto rural (CPRs), que servem de lastro para as CRAs no exterior e visam a captação de recursos no mercado de capitais, não podiam ser protegidas contra as oscilações da moeda, cenário alterado com a edição da MP do Agro. Nesse contexto, mais produtores rurais brasileiros serão incentivados a emitir CRAs e CDCAs, especialmente aqueles que exportam, direta ou indiretamente, sua produção, dada a proteção adicional contra a variação cambial. Pode haver, assim, fomento à atração de investimento estrangeiro na atividade rural brasileira, tão cobiçada, competitiva e rentável face aos demais players do agro no mundo.

A medida pode contribuir bastante para a atração de investimentos estrangeiros para o setor do agronegócio no Brasil. Trata-se de uma alternativa de investimento adicional aos investidores internacionais que se mostra especialmente atraente por conta da atual alta do dólar e do euro.

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