Marco das garantias recebe vetos no Senado
Senado Federal barra temas mais sensíveis e não trata da cobrança extrajudicial
Aprovado no início de julho com alterações pelo Senado Federal, o marco legal de garantias (PL 4.188/21) voltou para nova votação na Câmara dos Deputados. A nova lei é considerada como importante para baratear o custo do crédito, além de simplificar o complexo sistema brasileiro de garantias. O texto que sai do Senado, no entanto, recebeu importantes alterações. Já se esperava que os temas mais polêmicos gerassem ampla discussão e fossem alterados pela casa.
“As mudanças propostas no chamado marco legal das garantias de empréstimos são pontuais, mas podem trazer avanços para o mercado de crédito”, avaliam Adriano Ferraz, Marcelo Matos e Paula Mello, sócio e associados do Freitas Ferraz Advogados. “É inegável que uma reforma mais ampla poderia acelerar a solução de problemas crônicos relacionados com a inadimplência dos devedores e o custo do crédito, mas alterações pontuais no sistema de garantias também devem ser aplaudidas.”
Uma das alterações mais importantes feitas pelo Senado no PL 4.188/21, com relação ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados, diz respeito à cobrança extrajudicial, ou a possibilidade de a execução de garantias dadas a empréstimos não terem que passar pelo Poder Judiciário e poderem ser realizadas em cartórios – hoje, isso é permitido apenas no caso dos imóveis, mas não vale para as garantias móveis. A discussão sobre o tema ainda não foi considerada suficientemente madura, daí a sua exclusão do projeto. “Sem dúvidas é uma exclusão relevante, mas que ao mesmo tempo permitirá o amadurecimento e o aprimoramento da sistemática proposta”, avaliam os advogados do Freitas Ferraz. Isso porque um dos motivos do projeto era justamente desafogar o Judiciário por meio da desjudicialização das execuções.
Outra mudança importante se deu com relação à penhora do único imóvel de família, que seria permitida, de acordo com a versão do projeto aprovada na Câmara dos Deputados. O Senado vetou essa possibilidade. Assim como vetou o fim do monopólio da Caixa Econômica Federal nas operações de penhor.
No entanto, a casa aprovou outros tópicos também tidos com importantes, como a possibilidade que o mesmo imóvel seja dado como garantia em mais de um pedido de financiamento. Outro destaque do projeto também foi mantido: a criação das Instituições Gestoras de Garantias (IGG), entidades que vão administrar as garantias concedidas em operações de crédito, atuando na sua constituição, utilização e gestão, executando as garantias quando houver inadimplência.
Ferraz, Matos e Mello têm a expectativa de que a reforma do sistema de garantias seja ampliada e complementada pelo PL 6.204/19, pelo anteprojeto de reforma geral das garantias reais em trâmite no âmbito do Ministério da Fazenda e por resoluções infralegais, como as que serão editadas pelo Banco Central para regulamentar as IGGs.
Na entrevista abaixo, os advogados do Freitas Ferraz detalham os principais aspectos do PL 4.188/21 e abordam a sua importância.
– Quais são os principais pontos do marco legal das garantias aprovado recentemente pelo Senado Federal?
Adriano Ferraz, Marcelo Matos e Paula Mello: O Projeto de Lei 4.188/21 (PL 4.188/2021) que acaba de ser aprovado no Senado Federal não chega a revolucionar o regime das garantias previsto no ordenamento brasileiro, mas traz inovações interessantes e significativas, tanto sob o aspecto cível quanto processual.
No âmbito cível, dentre as propostas de alterações destacam-se a possibilidade de constituição de garantias múltiplas sobre um mesmo bem imóvel e a criação da figura do agente de garantias. A primeira alteração mencionada possibilitará que um devedor amplie a sua busca por crédito, podendo oferecer em garantia bens imóveis que já estejam onerados. Já a segunda alteração permitirá que credor tenha a prerrogativa de transferir a um terceiro a atividade de gestão das garantias constituídas no âmbito dos negócios, o que, no âmbito das instituições financeiras, por exemplo, tem como resultado a redução de custos internos e operacionais, com a consequente redução do custo na concessão de créditos.
No âmbito processual, além de disciplinar a intimação eletrônica dos devedores pelos cartórios de protesto, o projeto de lei, caso aprovado e promulgado, ampliará as competências dos oficiais de justiça, permitindo que eles executem diligências destinadas à realização de atos processuais, tais como identificação de endereços para citação, localização de bens ou pessoas e verificação de fatos materialmente relevantes ao processo. Além disso, é proposta a criação dos chamados “agentes de inteligência processual”, os quais também poderão atuar nesse sentido, de acordo com regulamentação que será oportunamente elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Outra alteração proposta é a atribuição aos departamentos estaduais de trânsito (Detran) da competência para a execução extrajudicial de veículos. Todas essas alterações retiram certas amarras processuais que impactam na cobrança das dívidas, representando uma saudável desburocratização procedimental.
– Com relação ao texto aprovado na Câmara, houve modificações relevantes?
Adriano Ferraz, Marcelo Matos e Paula Mello: Sim, o texto do PL 4.188/21 aprovado no Senado Federal sofreu modificações relevantes em relação ao seu texto original. O principal deles, que será melhor analisado abaixo, foi a remoção do capítulo que discorria sobre a execução extrajudicial de títulos executivos extrajudiciais (aqueles previstos no artigo 784 do CPC) nos cartórios de protesto, o qual será tratado em outro projeto de lei.
Outras alterações que merecem destaque são a manutenção do monopólio das operações de penhor de bens móveis com a Caixa Econômica Federal, retirando do texto proposta que estenderia a prerrogativa a outras instituições financeiras; e da impenhorabilidade do bem de família. Em razão disso, é mantido o regime atual aplicável ao penhor mobiliário e ao bem de família. Por fim, cabe apontar a retirada do texto aprovado da nova disciplina sobre o oferecimento de direitos minerais em garantia e das alterações relacionadas com tributos.
– No texto aprovado pelo Senado Federal, a execução extrajudicial de títulos executivos foi retirada do projeto e será tratada em outro Projeto de Lei. Trata-se de uma exclusão relevante?
Adriano Ferraz, Marcelo Matos e Paula Mello: Sem dúvidas é uma exclusão relevante, mas que ao mesmo tempo permitirá o amadurecimento e o aprimoramento da sistemática proposta. Possibilitar as execuções das dívidas protestadas em cartório e excussão das garantias reais sobre bens móveis (como veículos, por exemplo) era uma das mudanças mais significativas do projeto e representava um dos principais objetivos da proposta legislativa original, conforme sua exposição de motivos – um dos quais era desafogar o Judiciário por meio da desjudicialização das execuções.
Tratava-se de uma proposta inspirada em sistemas já adotados em outros países, como Portugal, que possui os agentes de execução, não sendo, portanto, inédita em termos globais. Contudo, o tema é polêmico e merece um debate mais amplo. Em razão disso, mesmo se reconhecendo a importância dessa pauta, a proposta foi excluída do PL 4.188/2021 e será debatido de forma mais aprofundada em outro projeto de lei, o de nº 6204/2019.
– O PL 4.188/21 agora volta para a Câmara dos Deputados. Se for aprovado sem novas modificações relevantes, o marco legal das garantias representará um avanço e poderá ter como efeito o barateamento do crédito?
Adriano Ferraz, Marcelo Matos e Paula Mello: Iniciativas legais que busquem, de um lado, a simplificação e desburocratização do sistema de garantias e, de outro lado, o aumento da eficiência da cobrança e execução de dívidas são sempre bem-vindas. As mudanças propostas no chamado marco legal das garantias de empréstimos são pontuais, mas podem trazer avanços para o mercado de crédito. Como bem aponta o economista e ganhador do prêmio Nobel, George Akerlof, a qualidade do mercado de crédito, em especial nos países em desenvolvimento, depende diretamente da confiança dos agentes econômicos e da robustez do sistema de garantia de crédito. Em razão disso, um sistema de garantias que seja eficiente e confiável pode levar a uma redução da taxa de juros e consequentemente baratear o crédito.
É inegável que uma reforma mais ampla poderia acelerar a solução de problemas crônicos relacionados com a inadimplência dos devedores e o custo do crédito, mas alterações pontuais no sistema de garantias também devem ser aplaudidas. Neste sentido, a expectativa é que o PL 4.188/21 seja complementado por outras iniciativas legislativas, tais como o PL 6.204/2019 acima mencionado e o anteprojeto de reforma geral das garantias reais em trâmite no âmbito do Ministério da Fazenda, bem como por resoluções infralegais, como as que serão editadas pelo Banco Central para regulamentar as Instituições Gestoras de Garantias (IGG).
Diante desse contexto, a consequência esperada no médio e longo prazo é o aumento da confiança no recebimento de créditos lastreados em títulos executivos, com a consequente redução das taxas de juros praticadas pelos agentes econômicos e o barateamento do crédito no mercado brasileiro.
Na prática, o “novo” marco legal das garantias NÃO MUDOU PORCARIA NENHUMA. O Brasil/Estado PROTEGE DEMAIS os inadimplentes, principalmente aqueles de má fé. Nós EUA, por exemplo, quem sonegar imposto pode ser preso, o inquilino inadimplente pode ser despejado em até 60 duas pela polícia sem burocracia. No Japão, o inadimplente fica negativado durante 5 anos mesmo que pague imediatamente o valor devido como punição e a Prefeitura pode descontar impostos diretamente da conta corrente do devedor inadimplente sem passar pela justiça. Em suma, enquanto o Estado brasileiro não oferecer garantias reais, desburocratização e punição mais severas aos inadimplentes, principalmente os de má fé, os juros NUNCA IRÃO BAIXAR e sempre haverá ESCASSEZ DE CRÉDITO aos tomadores de empréstimos. Repetindo para reforçar: o Brasil PROTEJE DEMAIS OS INADIMPLENTES, principalmente os de má fé.
NOTA: aqui no Brasil, um país de inadimplentes, o nome/CPF do inadimplente fica negativado nós órgãos de proteção de crédito por apenas 5 anos. Deveria ficar negativado PARA SEMPRE ou até que o sujeito pague a dívida ou, pelo menos, tome a iniciativa de renegociar. Em outras palavras, do jeito que é o sistema atual brasileiro, o nome/CPF do tomador de empréstimo NÃO VALE NADA e/ou NÃO SERVE COMO GARANTIA REAL.
Com todo o respeito aos colegas, cabe uma correção: o texto que saiu do Senado excluiu do texto legal a prestação dos serviços de gestão especializada de garantias e também as Instituições Gestoras de Garantia. Isso consta da Emenda nº 6 ao texto do PL 4.188 aprovado pelo Senado. A emenda será objeto de nova apreciação na Câmara, antes de o PL ir para sanção presidencial.
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