CVM flexibiliza ofertas públicas de LIGs e LFs

Regulador dispensou ritos de registros, alinhando normas às dos COEs

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Por meio da Resolução CVM 8, o órgão regulador do mercado de capitais brasileiro decidiu flexibilizar algumas exigências relacionadas às letras financeiras (LFs) e às letras imobiliárias garantidas (LIGs), dois títulos de emissão bancária. A partir de 1º de fevereiro de 2021, quando a norma entra em vigor, os emissores desses papéis estão dispensados de ritos e despesas relacionados às ofertas públicas, nos moldes do que já ocorre com os certificados de operações estruturadas (COEs).

Como explica Pedro Mourão, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, LF é um investimento de renda fixa de longo prazo, emitido por bancos com objetivo de captar recursos, e pode ter remuneração prefixada, pós-fixada ou atrelada a um índice de inflação. A LIG, por sua vez, é um título de renda fixa do mercado imobiliário isento de imposto de renda. “Esse investimento é considerado seguro pela denominada garantia dupla: ela é dada pela própria instituição financeira e por uma carteira de créditos imobiliários independentes, ou seja, separada do patrimônio do banco”, destaca o advogado.

A seguir, Mourão detalha os benefícios da Resolução CVM 8 para o fomento desses títulos no mercado brasileiro.


Recentemente, a CVM editou a Resolução CVM 8, que trata das ofertas de letras financeiras (LFs) e letras imobiliárias garantidas (LIGs). Como funciona cada um desses títulos?

A letra financeira (LF) é um investimento de renda fixa de longo prazo, emitido por bancos com objetivo de captar recursos. Em outras palavras, trata-se de um “empréstimo” a ser feito para o banco, o qual devolve o valor em determinado prazo com os juros previamente acordados.

Ademais, existem três tipos de letra financeira: a pós-fixada, a prefixada e a atrelada à inflação. Na pós-fixada, a rentabilidade está diretamente ligada a um índice ou indicador financeiro; a prefixada permite ao investidor saber quanto o título renderá antes do seu vencimento; a atrelada à inflação, como o próprio nome já diz, tem uma taxa prefixada atrelada a um determinado índice de inflação.

A letra imobiliária garantida (LIG) é um investimento de renda fixa do setor imobiliário, isenta de imposto de renda (IR). A rentabilidade do investimento está diretamente ligada à taxa básica de juros (Selic), ao IPCA ou a outro indicador. Trata-se, ademais, de um investimento de longo prazo (mínimo de dois anos) para vencimento e carência de 12 meses para resgate.

Como a própria designação sugere, o investimento é considerado seguro pela denominada garantia dupla: ela é dada pela própria instituição financeira e por uma carteira de créditos imobiliários independentes, ou seja, separada do patrimônio do banco.


Quais as principais alterações determinadas pela Resolução CVM 8?

Com a edição da Resolução CVM 8, que entra em vigor em 1º de fevereiro de 2021, as ofertas públicas de distribuição de LFs e LIGs ficam dispensadas dos ritos e despesas associadas ao registro de uma oferta pública, assim como já ocorre com os certificados de operações estruturadas (COEs).

A título de exemplo, conforme previsão do art. 3º da Resolução CVM 8, fica dispensado o registro nas ofertas públicas de LFs e LIGs desde que os emissores entreguem ao investidor o documento de informações essenciais (DIE) e mantenham o termo de adesão e ciência de risco, datado e assinado pelo titular, confirmando o recebimento do DIE e tomando conhecimento do funcionamento e dos riscos relacionados ao título.

Ressalte-se que o parágrafo segundo do mesmo art. 3º dispensa a apresentação dos documentos quando: o adquirente for investidor profissional ou a LF ou a LIG for negociada em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado.

Além disso, a Seção I, Capítulo III, da Resolução CVM 8 trata dos requisitos para elaboração do DIE, o qual permite ao investidor compreender o funcionamento e as características da LF ou LIG. O documento deve: conter informações verdadeiras, completas, consistentes e que não induzam o investidor em erro; ser escrito em linguagem simples, clara, objetiva, concisa e adequada a sua natureza e complexidade; e ser útil à avaliação de investir no COE, na LF ou na LIG.

Foi extinto também, conforme previsão do art. 17 da Resolução CVM 8, o Programa de Distribuição Contínua (PDC).

Por fim, o art. 15 prevê a necessidade de manutenção dos arquivos pelos emissores, no prazo mínimo de cinco anos, contados a partir do vencimento do título, de todos os documentos e informações exigidos pela Resolução CVM 8.


A CVM optou por estabelecer, para LFs e LIGs, o modelo de distribuição dos certificados de operações estruturadas (COEs). A escolha foi acertada?

Na minha visão a decisão foi sim acertada, considerando que simplifica o procedimento para as ofertas de LFs e LIGs e, portanto, facilita a captação de recursos junto a investidores. Além disso, da forma como disposto na Resolução CVM 8, as obrigatoriedades das divulgações e responsabilidades dos emissores geram uma segurança confortável aos investidores.


Na sua opinião, ainda faltam ajustes de regulação para o fomento desses títulos no mercado brasileiro?

Por se tratar de instrumentos relativamente recentes no mercado nacional, o fomento desses títulos sem dúvida depende de diversas decisões dos órgãos reguladores. E isso, como não poderia deixar de ser, acontece com o passar dos anos, com análise e verificação do que precisa ser alterado e melhorado para aumentar a quantidade de investidores.

Apenas a título de exemplo: em 2019, o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC), com o intuito de aumentar o volume de negociação e acessibilidade de investidores, reduziu o valor mínimo de distribuição da LF de 150 mil reais para 50 mil reais para os títulos sem cláusula de subordinação. Além disso, alterou a possibilidade de negociação de uma LF pelo valor de mercado dos títulos —anteriormente só era permitido negociar uma LF pelo seu valor de face.

Outro exemplo está na própria Resolução CVM 8, a qual dispensa as ofertas públicas de distribuição de LFs e LIGs dos ritos e das despesas associadas ao registro de uma oferta pública.

Enfim, alguns fatores realmente dependem de regulação, mas outros estão diretamente ligados à essência do título, como, por exemplo, a falta de liquidez, já que foram desenvolvidos para funcionar com vencimentos a longo prazo.

 

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