Afinal, conselheiros da Petrobras devem ser substituídos?

Utilização do voto múltiplo levanta debate sobre a necessidade de realização de nova eleição para o conselho de administração

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A saída de Jean Paul Prates da presidência da Petrobras, em maio, levantou uma questão: deveria ser convocada uma Assembleia Geral de acionistas para eleger um novo conselho de administração? Para muitos investidores minoritários, sim. Para a empresa e advogados especialistas em direito societário, não. A questão se coloca porque a Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.As) determina que a destituição de qualquer membro do conselho de administração em que houve eleição por meio do voto múltiplo deve levar à realização de uma assembleia para nova eleição dos conselheiros. Prates era também membro do conselho da petroleira.

O voto múltiplo é um mecanismo de participação dos investidores minoritários no conselho de administração – quando solicitada a sua adoção, a eleição dos conselheiros passa a ocorrer por nome, individualmente, e não por chapa. Como os minoritários podem concentrar seus votos em um candidato, aumentam as chances de elegerem um conselheiro. É o que ocorre há alguns anos na Petrobras, já que os minoritários vêm pedindo o uso do mecanismo.

Alberto Vieira, Ricardo Mafra e Caio Brandão, sócios e associado do Vieira Rezende Advogados, explicam que o racional que está por trás da regra que determina a realização de nova assembleia quando um conselheiro, numa eleição em que ocorreu o voto múltiplo, for destituído, é impedir que se consiga eliminar a representação proporcional do potencial membro do conselho indicado pelos acionistas minoritários. “Assim, evita-se o cenário em que os acionistas minoritários elegem um membro para o conselho e posteriormente os acionistas controladores destituem esse mesmo membro no conclave seguinte.” Para eles, o voto múltiplo é um importante avanço no direito societário brasileiro, pois protege a representatividade e a participação dos minoritários.

Nova assembleia da Petrobras deve ser convocada?

Para os advogados do Vieira Rezende, no caso da Petrobras, a destituição de todo o conselho e a convocação de assembleia para eleger novos membros deve ser consequência aplicada apenas no caso de destituição de conselheiro, em eleição ocorrida com o uso do voto múltiplo. Eles lembram que o artigo 141, §3° da Lei das S.A. determina que a destituição do membro do conselho de administração leva à destituição de todo o conselho, mas que nos demais casos de vacância, dá-se posse ao suplente ou, não havendo suplente, procede-se à eleição de todo o conselho na primeira Assembleia Geral que se realizar. “No caso em tela, o administrador teria renunciado, o que geraria a consequência prevista na lei para os demais casos de vacância (posse do suplente ou eleição do conselho na assembleia subsequente)”, avaliam.

A questão é que, embora Prates tenha formalmente renunciado, considera-se que ele foi demitido pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva após várias controvérsias, incluindo as referentes à distribuição de dividendos da petroleira. “Em prol da estabilidade das relações societárias, entende-se que a aplicação do dispositivo deve ser a mais próxima possível do seu sentido literal”, consideram os advogados. Para eles, em tese essa aplicação pode ser flexibilizada se for demonstrado que a renúncia do administrador não foi resultado da sua própria vontade, mas sim de coação ou pressão pelo acionista controlador.

Na entrevista abaixo, Vieira, Mafra e Brandão abordam pontos do voto múltiplo e a controvérsia envolvendo a Petrobras.


– De acordo com a legislação, sempre que houver a destituição de qualquer conselheiro eleito pelo voto múltiplo, deverá ser convocada uma nova assembleia para a realização de nova eleição de todos os conselheiros de administração. Por que essa exigência existe?

Alberto Vieira, Ricardo Mafra e Caio Brandão: A função principal do sistema de voto múltiplo é assegurar uma representação proporcional dos acionistas minoritários no conselho de administração, diferentemente do sistema tradicional de votação por chapa, na qual a maioria dos acionistas elege todos os membros do órgão.

Nesse contexto, a Lei das S.A. dispõe que, em caso de eleição pelo sistema de voto múltiplo, a destituição de qualquer membro importará na destituição dos demais. O racional por detrás dessa regra é impedir o risco de a maioria da Assembleia Geral (ou dos controladores), a partir da destituição de algum membro, eliminar a representação proporcional do potencial membro do conselho indicado pelos acionistas minoritários. Assim, evita-se o cenário em que os acionistas minoritários elegem um membro para o conselho e posteriormente os acionistas controladores destituem esse mesmo membro no conclave seguinte.


 – A utilização do voto múltiplo, apesar de ser importante para permitir a representação dos minoritários, traz instabilidade ao conselho de administração? 

Alberto Vieira, Ricardo Mafra e Caio Brandão: Entendemos que esse sistema representa um importante avanço no direito societário brasileiro no sentido de proteção da representatividade e participação dos acionistas minoritários.

Conforme disposto no artigo 141, §3° da Lei das S.A., a destituição integral do conselho de administração – que geraria, de certa forma, uma instabilidade na companhia – só é aplicável no caso de destituição de algum dos membros pela Assembleia Geral, e não no caso de renúncia de algum membro. Dessa forma, entende-se que esse processo não cria instabilidade para a companhia, mas apenas garante maior representatividade aos minoritários.


– Recente troca de comando na Petrobras levantou discussão a respeito do assunto porque, formalmente, o antigo presidente da companhia e conselheiro de administração, Jean Paul Prates, renunciou, em vez de ser demitido/destituído. Como você avalia essa situação? A interpretação da lei deveria ser literal ou levar em conta a essência do ocorrido?

Alberto Vieira, Ricardo Mafra e Caio Brandão: O artigo 141, §3° da Lei das S.A.  determina que a destituição do membro do conselho de administração leva à destituição de todo o conselho, ao passo que, nos demais casos de vacância, dá-se posse ao suplente ou, não havendo suplente, procede-se à eleição de todo o conselho na primeira assembleia-geral que se realizar.

A destituição de todo o conselho, portanto, deve ser consequência aplicada apenas no caso de destituição do conselheiro. No caso em tela, o administrador teria renunciado, o que geraria a consequência prevista na lei para os demais casos de vacância (posse do suplente ou eleição do conselho na assembleia subsequente).

Em prol da estabilidade das relações societárias, entende-se que a aplicação do dispositivo deve ser a mais próxima possível do seu sentido literal. Contudo, em respeito à finalidade do dispositivo, pode-se vislumbrar alguma flexibilidade na sua aplicação, ao menos em tese, nos casos em que se demonstre que a renúncia do administrador não foi resultado da sua própria vontade, mas sim de coação ou pressão pelo acionista controlador.


– No caso da Petrobras, deveria ou não ser convocada uma assembleia para eleger novo conselho de administração?

Alberto Vieira, Ricardo Mafra e Caio Brandão: Com base nas informações públicas disponíveis, entende-se que há bons argumentos para sustentar a inaplicabilidade da necessidade de convocação de assembleia geral imediata, já que, conforme disposto no §3° do artigo 141 da Lei das S.A., só seria aplicável a destituição dos demais membros do Conselho no caso de destituição de um membro pela Assembleia Geral, e não no caso de simples renúncia. No caso de renúncia, deve ser dada posse ao suplente e, caso não haja suplente, a próxima assembleia geral deve realizar a eleição de todo o conselho.


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1 comentário
  1. leshapersik Diz

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