Acusação de descumprimento de contrato pode motivar arbitragem

Metas de abertura de lojas, entre outros pontos, contrapõem master franqueada IMC e franqueadora KFC

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Recentemente, a International Meal Company (IMC) recebeu notificação da rede de lanchonetes americana KFC por descumprimento de alguns pontos do contrato acertado entre as duas empresas. No Brasil, a IMC é a master franqueada das lojas da bandeira KFC. A franqueadora americana estaria descontente com falhas da companhia brasileira em relação principalmente às metas de abertura de lojas. A IMC contesta parte das alegações e estaria cogitando abrir procedimento arbitral contra a empresa americana.

Como explica Daniel Freitas Drummond Bento, advogado do Tolentino Advogados, é da própria natureza da arbitragem servir de recurso para solução de questões como a que contrapõe IMC e KFC. “A arbitragem, por excelência, é a escolha das partes contratantes para solucionar conflitos oriundos de uma relação contratual”, afirma, ressalvando que a arbitragem também pode ser usada para resolver qualquer litígio referente a direitos patrimoniais disponíveis.

Ele lembra, inclusive, que pesquisa feita em 2019 pela professora Selma Lemes (“Arbitragem em Números e Valores”1) verificou que em cinco dos oito principais centros de arbitragem do País a principal matéria em litígio era de natureza contratual.

O ambiente jurídico brasileiro igualmente facilita a utilização da arbitragem quando as empresas são de países diferentes. “A Lei de Arbitragem brasileira não distingue a nacionalidade das partes”, destaca o advogado. Segundo Bento, a Lei de Arbitragem, à exceção das arbitragens que envolvam a administração pública, também permite aos litigantes regular quase todo o procedimento, desde o idioma das manifestações e decisões até os locais das audiências.

A seguir, Bento trata de mais detalhes da arbitragem na resolução de conflitos.


Entre os fatores que motivam arbitragens são comuns insatisfações relacionadas a descumprimento de contrato?

Sim. A arbitragem, por excelência, é a escolha de partes contratantes para solucionar os conflitos oriundos de uma relação contratual. Não obstante o mecanismo não se limitar a disputas contratuais, sendo possível a sua utilização para solução de qualquer litígio referente a direitos patrimoniais disponíveis, grande parte dos procedimentos arbitrais refere-se a disputas contratuais. Esses litígios, quase sempre, surgem diante de alguma violação contratual.

A pesquisa “Arbitragem em Números e Valores”, conduzida pela professora Selma Lemes em 2019, demonstra que, em cinco dos oito principais centros de arbitragem do País, a principal matéria em litígio era de natureza contratual2.


Como funciona, na prática, a arbitragem quando as litigantes são de países diferentes?

A Lei de Arbitragem brasileira não distingue a nacionalidade das partes. Diferentemente do Código de Processo Civil (CPC) — que, no caso de litigante estrangeiro ou residente no exterior, requer que seja prestada caução para pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 83 do CPC) —, a Lei de Arbitragem nada exige da parte estrangeira.

A bem da verdade, a possibilidade de utilização da arbitragem é estímulo ao investimento estrangeiro no País, que vê nela maior segurança jurídica, especialidade e celeridade quando comparada ao Poder Judiciário. Além disso, são muitos os tratados internacionais que asseguram a higidez das sentenças arbitrais estrangeiras e facilitam a sua homologação nos países signatários, como é o caso da Convenção de Nova York (Decreto nº 4.311/02).

A Lei de Arbitragem, à exceção das arbitragens que envolvam a administração pública, também permite aos litigantes regular quase todo o procedimento, desde o idioma das manifestações e decisões, locais das audiências, até o direito aplicável, que pode ser o de país outro que não o Brasil.

A grande maioria dos centros já adota o procedimento arbitral virtual, permitindo que as manifestações e as decisões ocorram exclusivamente por via eletrônica, bem como a realização de audiências totalmente remotas. A virtualização dos procedimentos arbitrais ainda permite a oitiva de testemunhas localizadas em qualquer parte do mundo, por videoconferência, o que é essencial quando se trata de litigantes de países distintos.


Há alguma particularidade nos casos de procedimentos arbitrais relacionados à dinâmica de franquias?

Não há qualquer impedimento para se utilizar a arbitragem nos contratos de franquia. Anteriormente, existiam duas grandes controvérsias envolvendo arbitragens e franquias: a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações entre franqueador e franqueado; e a possibilidade de se utilizar a arbitragem em virtude da possível aplicação do CDC.

Aponta-se que, desde 2016, a Associação Brasileira de Franchising tem sua Cartilha de Arbitragem3, o que indica estímulo a utilização desse meio de solução de conflitos nas relações de franquia.

A nova Lei de Franquias (Lei 13.966/20), que está em vigor desde 25 de março de 2020, positivou o que já entendia o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inaplicabilidade do CDC aos contratos de franquia (art. 1º) e a possibilidade de eleição da arbitragem (art. 7º, §1º).

Contudo, ressalve-se o entendimento do STJ de que, por se tratar de contrato de adesão — o que não se confunde com contrato de consumo —, é preciso que a convenção de arbitragem nos contratos de franquia respeite os requisitos do art. 4º, §2º da Lei de Arbitragem. Assim, o franqueado deverá iniciar a arbitragem ou concordar expressamente com a sua escolha, seja por meio de documento escrito, anexo ao contrato de franquia, ou pelo destaque da convenção de arbitragem no instrumento contratual, que deve ter assinatura específica.

 

1Disponível em www.selmalemes.adv.br

2“No CAM-CCBC 47,72% das arbitragens referem-se às matérias societárias. Na CCI 50,34% das arbitragens referem-se às matérias de construção civil e energia. Na CAM-CIESP/FIESP 54,3% referem-se a litígios resultantes de contratos empresariais. Na AMCHAM 48% dos casos referem-se a controvérsias em contratos empresariais.  Na CAM/BOVESPA 92,60% dos litígios referem-se a questões societárias. Na CAM/FGV 43% referem-se a conflitos na área de energia. Na CAMARB 31,58% das arbitragens referem-se a contratos empresariais (compra e venda de imóveis, contratos de franquia e contratos de cessão de direitos minerários). No CBMA 36% referem-se a arbitragens de direito desportivo.” Disponível em: www.selmalemes.adv.br

3https://www.abf.com.br/cartilha-de-arbitragem/

 

 

 

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