Executivos com bens arrolados são beneficiados por nova regra

Receita Federal permite substituição de bens e direitos acompanhados pelo Fisco

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Administradores e executivos que são devedores solidários de impostos das empresas em que trabalham muitas vezes têm os próprios bens arrolados — o que significa que esses ativos passam a ser monitorados pela Receita Federal para garantir a liquidação de crédito tributário. Recentemente, no entanto, essa situação ganhou novos contornos. No dia 23 de junho, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN 2.091/22), que permite a substituição do arrolamento de bens pessoais pelos bens e direitos das empresas (quando estas forem as devedoras principais do imposto). 

  “A autorização para a substituição de bens e direitos do devedor solidário por bens do sujeito passivo principal foi a mais significativa inovação da IN 2.091/22”, destaca o advogado Sávio Hubaide, associado do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados. Ele explica que, em muitas autuações, os diretores, gerentes e administradores são incluídos no polo passivo (devedor de impostos) juntamente com a pessoa jurídica devedora principal. Os executivos se tornam, assim, devedores solidários — e frequentemente apenas os seus bens são arrolados. 

“Ocorre que, como usualmente o patrimônio desses devedores solidários, sobretudo se pessoas físicas, é inferior ao patrimônio dos devedores principais, somente os primeiros tornam-se alvos dos procedimentos de arrolamento de bens, haja vista o requisito de que os débitos em discussão excedam em 30% o patrimônio do sujeito passivo”, explica Hubaide. 

Na entrevista abaixo, o advogado aborda os principais pontos da IN 2.091/22.


O que é o arrolamento de bens e quando ele é utilizado? O arrolamento de bens modifica o uso que os proprietários dos bens podem fazer destes?

Sávio Hubaide: O arrolamento de bens é um instrumento utilizado pelo Fisco para monitorar eventuais alterações ocorridas nos patrimônios dos sujeitos passivos de créditos tributários, previsto nos artigos 64 e 64-A da Lei 9.532/97, e, agora, regulado pela Instrução Normativa (IN) 2.091/22. O instituto poderá ser promovido contra o potencial devedor desde que cumpridos, simultaneamente, dois requisitos: os créditos devem superar a quantia de 2 milhões de reais e exceder em 30% o patrimônio do sujeito passivo, avaliado de acordo com os critérios previstos na IN.

Não se trata propriamente de uma restrição que modifica ou restringe o uso dos bens pelos proprietários, mas sim de um mecanismo de controle para proteger a Fazenda de eventuais esvaziamentos patrimoniais. Por meio do arrolamento, ficam gravados preferencialmente aqueles bens sujeitos a registro, tais como imóveis e veículos, e o sujeito passivo possui o dever de informar ao Fisco a alienação, a oneração ou a transferência desses bens arrolados, sob pena de representação para a propositura de medida cautelar fiscal pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).


Quais são as principais mudanças introduzidas pela Instrução Normativa 2.091/22 da Receita Federal?

Sávio Hubaide: A disciplina do arrolamento de bens, até então prevista na IN 1.565/15, foi significativamente alterada pela nova IN 2.091/22. Entre as principais mudanças, podem ser destacadas: 

  • a previsão expressa da responsabilidade das pessoas jurídicas resultantes das operações societárias (artigo 2º, §5º) e do cômputo de débitos de filiais para cálculo dos requisitos (artigo 2º, §6º);
  • a ampliação dos métodos de avaliação dos bens passíveis de arrolamento, como o valor constante de contratos de hipoteca e alienação fiduciária perante instituições financeiras, de apólices de seguro de instituição autorizada pela Susep e a avaliação judicial (artigo 4º, I e II);
  • a inclusão de determinados bens e direitos intangíveis entre os arroláveis (artigo 4º, §4º);
  • a incidência do arrolamento sobre bens e direitos do espólio (artigo 6º, §5º);
  • a autorização para substituir bens arrolados do devedor solidário por bens do sujeito passivo principal (artigo 15, §5º); 
  • o cancelamento do arrolamento quando garantidas as respectivas execuções fiscais (artigo 16, §1º).

Uma das possibilidades estabelecidas pela Instrução Normativa 2.091/22 é a de substituição de bens e direitos do sujeito passivo solidário por bens do devedor original. O que isso significa? Essa mudança é relevante para administradores de empresas?

Sávio Hubaide: A autorização para a substituição de bens e direitos do devedor solidário por bens do sujeito passivo principal foi a principal inovação da IN 2.091/22. Não raro são lavradas autuações em que são incluídos no polo passivo, juntamente com a pessoa jurídica devedora principal, sujeitos passivos solidários, especialmente aqueles ocupantes de cargos de diretoria, gerência e administração. 

Ocorre que, como usualmente o patrimônio desses devedores solidários, sobretudo se pessoas físicas, é inferior ao patrimônio dos devedores principais, somente os primeiros tornam-se alvos dos procedimentos de arrolamento de bens, haja vista o requisito de que os débitos em discussão excedam em 30% o patrimônio do sujeito passivo. Nesse cenário, administradores de empresas, por exemplo, poderiam sofrer as consequências do arrolamento, enquanto os bens das pessoas jurídicas permaneceriam inteiramente resguardados.

Com o novo dispositivo, caso recaia o arrolamento sobre os devedores solidários, seus bens e direitos arrolados poderão ser substituídos por aqueles do sujeito passivo principal, protegendo o patrimônio dos ocupantes de cargos de diretoria, gerência e administração.


Qual é a sua avaliação sobre as mudanças trazidas pela Instrução Normativa 2.091/22?

Sávio Hubaide: De maneira geral, as mudanças trazidas pela IN 2.091/22 foram positivas. Alguns dispositivos ampliaram a segurança jurídica pela previsão clara e transparente das hipóteses de arrolamento nos casos de responsabilidade tributária por sucessão, bem como na expansão e descrição dos métodos de avaliação dos bens e direitos arroláveis. Outros apenas atualizaram o antigo regramento, a exemplo da menção à Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Escrituração Contábil Digital (ECD) em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da inclusão do companheiro em união estável ao lado do cônjuge nos dispositivos que regulam a avaliação dos bens da pessoa física.

Sem dúvidas, tanto a já mencionada inovação que autoriza a substituição de bens do devedor solidário pelo principal, quanto a previsão expressa do cancelamento do arrolamento no caso de oferecimento de garantia nas execuções fiscais serão benéficas para proteger os direitos dos contribuintes.

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