Créditos do Reintegra devem compor base de cálculo de impostos

Decisão do STJ vale para benefícios tributários obtidos antes de 2014

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Os créditos tributários que as empresas exportadoras obtiveram antes de 2014, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), devem compor a base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre lucro líquido (CSLL). Foi o que decidiu a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado em março. 

A questão surgiu porque a Lei 13.043/14 determinou que os créditos do Reintegra não deveriam fazer parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A determinação levantou a dúvida se essa isenção deveria retroagir a períodos anteriores a 2014. O Reintegra prevê um crédito tributário de 0,1% a 3% sobre a receita que as empresas obtêm ao exportar. 

A tese vencedora na corte foi a de que os créditos reduzem os custos e elevam os lucros das pessoas jurídicas — portanto, devem compor a base de cálculo do IRPF e da CSLL. Saiu perdendo a tese de que os créditos não deveriam fazer parte da base de cálculo, porque o objetivo do programa é o de incentivar a exportação e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.    

Os casos julgados foram os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsps) 1879111/RS e 1901475/RS. De acordo com o portal Jota, há cinco processos em tramitação no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) referentes ao Reintegra.

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