Controle de jornada de trabalho gera polêmica

MP 1.108/22 prevê que empresas monitorem expediente de funcionários em regime de teletrabalho

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Por causa da pandemia de covid-19, empresas e trabalhadores tiveram que se adaptar ao trabalho remoto, mas fizeram isso sem maiores amparos regulatórios a respeito do tema. Para suprir essa lacuna, o governo editou, em março, a Medida Provisória (MP) 1.108/22. A expectativa, no entanto, é que a norma passe por alterações no Congresso Nacional, diante das controvérsias que vem gerando.   

Uma das principais novidades da MP diz respeito ao fim da diferença entre teletrabalho e trabalho remoto, prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A MP definiu que o teletrabalho ou trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação”, explica o advogado Rodrigo Leite Moreira, sócio do Vieira Rezende Advogados. Com essa definição, teletrabalho e trabalho remoto (home office) passam a ser sinônimos. 

A MP estabeleceu, ainda, que os contratos do teletrabalho podem ser realizados de três maneiras: por jornada, por produção e por tarefa. O primeiro caso é o mais utilizado no País e, com a edição da MP, é necessário que o empregador faça o controle das horas trabalhadas — a não ser que haja dispensa por meio de acordo de trabalho coletivo. Antes da medida, as empresas estavam liberadas dessa obrigação, embora muitas adotassem a prática para mitigar os riscos de processos trabalhistas. 

Nos dois outros tipos de contrato (por produção e por tarefa), o empregador fica dispensado de realizar esse controle. E são neles que Moreira enxerga maiores chances de polêmica.  “Regra geral, os contratos de trabalho não são assinados nessas modalidades, razão pela qual as empresas que adotaram o teletrabalho sem o registro de jornada, como era autorizado pela CLT, terão que repensar tal medida e passar a controlar a jornada de todos os seus empregados em home office ou em regime híbrido”, afirma. 

Na entrevista abaixo, Moreira aborda outros pontos polêmicos da medida e explica por que considera que a MP não traz segurança jurídica. 


Como a Medida Provisória 1.108/22 define o trabalho híbrido, o trabalho remoto por jornada, por produção e por tarefa?

Rodrigo Leite Moreira: A Medida Provisória (MP) definiu que o teletrabalho ou trabalho remoto é aquele realizado fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, afastando a discussão acerca da diferença entre teletrabalho e trabalho remoto (home office). Até então, o regime de teletrabalho era aquele em que o empregado deveria prestar seus serviços fora das dependências da empresa de maneira preponderante e não todos os dias da semana, como acontece com o home office clássico, instituído forçadamente em razão da pandemia da covid-19.

O trabalho por produção leva em consideração a produção do empregado e é calculado tomando-se por base o resultado do trabalho como um número de peças produzidas pelo empregado. O tempo despendido nessa produção, por exemplo, é irrelevante. Já na modalidade do contrato por tarefa, o salário é calculado tendo-se por base a produção e o tempo utilizado pelo empregado para a realização da tarefa, incluindo-se também o tempo à disposição do empregador, sempre garantido o salário-mínimo. Todavia, o regime habitual adotado na grande maioria das empresas é o contrato cujo salário é pago por unidade de tempo, ou seja, pelo período trabalhado pelo empregado ou em que este está à disposição do empregador, sendo, para efeitos contratuais, irrelevante a produtividade ou a tarefa desenvolvida. Essa modalidade, ao que parece, foi excluída do artigo 62 da CLT, sendo necessário, portanto, o controle de jornada para esses trabalhadores.


A dispensa de controle de horas e ausência de pagamento de horas extras nas modalidades de trabalho por produção e por tarefas pode gerar controvérsia?

Rodrigo Leite Moreira: Com certeza pode gerar muita controvérsia, como já vem gerando. Regra geral, os contratos de trabalho não são assinados nas modalidades de produção ou tarefa, razão pela qual as empresas que adotaram o teletrabalho sem o registro de jornada, como era autorizado pela CLT, terão que repensar tal medida e passar a controlar a jornada de todos os seus empregados em home office ou em regime híbrido.


Quais foram as mudanças com relação ao auxílio-alimentação?

Rodrigo Leite Moreira: De acordo com a MP, os valores de vale refeição e vale alimentação pagos pelo empregador devem ser exclusivamente utilizados para o pagamento de refeições ou para aquisição de alimentos em restaurantes e estabelecimentos similares e comerciais, como supermercados. A MP teve como objetivo coibir fraudes e desvio de finalidade desses benefícios, como a instituição de cartões únicos de benefícios, que vêm sendo oferecidos por algumas empresas de concessão de benefício (em especial algumas startups) e que permitem que o trabalhador use o crédito de vale refeição e vale alimentação para diversas outras finalidades, como entrada em cinemas, academias, lojas, postos de gasolina, etc.


Na sua avaliação, a medida provisória traz mais segurança jurídica? Ela pode sofrer muitas alterações no Congresso?

Rodrigo Leite Moreira: A meu ver, não traz segurança jurídica, pois algumas questões podem ficar controvertidas, como o controle de jornada dos empregados em trabalho remoto ou híbrido. Além disso, em relação ao empregado admitido no Brasil, mas que presta seus serviços por meio do regime de teletrabalho no exterior, continua uma lacuna fiscal importante. Isso porque não há definição de como fica a tributação do empregado que deixa de ser residente fiscal no Brasil e, ainda, como serão resolvidas as questões previdenciárias. Caso o empregado necessite do suporte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em eventual doença, ele não terá como realizar as necessárias perícias para obtenção do benefício. Dessa forma, acredito que a MP possa sofrer modificações substanciais no Congresso, especialmente para ajustar alguns dos equívocos cometidos e preencher algumas lacunas.

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  1. […] também o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). O governo inseriu na MP (que ficou conhecida como a MP do Trabalho Híbrido), publicada em março, um artigo que modifica a Lei do PAT (Lei 6.321/76) e estabelece que um […]

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