Créditos do Reintegra devem compor base de cálculo de impostos
Decisão do STJ vale para benefícios tributários obtidos antes de 2014
Os créditos tributários que as empresas exportadoras obtiveram antes de 2014, no âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), devem compor a base de cálculo do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre lucro líquido (CSLL). Foi o que decidiu a 1ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado em março.
A questão surgiu porque a Lei 13.043/14 determinou que os créditos do Reintegra não deveriam fazer parte da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A determinação levantou a dúvida se essa isenção deveria retroagir a períodos anteriores a 2014. O Reintegra prevê um crédito tributário de 0,1% a 3% sobre a receita que as empresas obtêm ao exportar.
A tese vencedora na corte foi a de que os créditos reduzem os custos e elevam os lucros das pessoas jurídicas — portanto, devem compor a base de cálculo do IRPF e da CSLL. Saiu perdendo a tese de que os créditos não deveriam fazer parte da base de cálculo, porque o objetivo do programa é o de incentivar a exportação e aumentar a competitividade dos produtos brasileiros no exterior.
Os casos julgados foram os Embargos de Divergência em Recurso Especial (EREsps) 1879111/RS e 1901475/RS. De acordo com o portal Jota, há cinco processos em tramitação no STJ e no Supremo Tribunal Federal (STF) referentes ao Reintegra.