Funrural não deve ser cobrado em exportações indiretas, decide STF

Corte julga inconstitucional a restrição de imunidade tributária a exportações diretas aplicada pelo fisco

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No último dia 12 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a cobrança do Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) sobre exportações indiretas. A decisão beneficia produtores que utilizam cooperativas e tradings como intermediárias para vender suas mercadorias no exterior.

O Funrural é uma contribuição social, prevista nos artigos de número 25 das leis 8.212/91 e 8.870/94, incidente sobre a receita bruta dos produtores rurais. Até março de 2017, a cobrança era considerada indevida tanto pelo STF quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), já que o tributo incidia sobre a mesma base de cálculo de outras contribuições, como a PIS/Cofins.

“Esse cenário mudou quando o STF decidiu, definitivamente, pela constitucionalidade do Funrural, contrariando o entendimento consolidado pelos tribunais até então”, destaca Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados. A isso se somou a Lei 13.606/18, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e estabeleceu uma série de alterações na cobrança do Funrural — dentre elas a redução das alíquotas da contribuição que devem ser aplicadas sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção rural.

Braichi observa que, hoje, “os produtores rurais que optarem pelo pagamento da contribuição ao Funrural em substituição à contribuição social incidente sobre a folha de salários (prevista pelo art. 22, I e II, da Lei 8.212/91), relativamente ao primeiro mês subsequente ao início da atividade rural, se sujeitam à alíquota de 1,7% (produtor rural pessoa jurídica) ou de 1,2% (pessoa física)”. As alíquotas são, ainda, adicionadas de 0,1%, percentual destinado ao financiamento do SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), e de 0,25%, que vai para o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Como funciona a cobrança do Funrural

A decisão do STF ocorreu no âmbito do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 759244 e diz respeito à constitucionalidade da Instrução Normativa 971/09 da Receita Federal. Essa norma do fisco diferenciou as operações de exportação direta e indireta para fins de aplicação da imunidade tributária. “O Funrural é devido sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal. Nos termos do § 2º, inciso I, as contribuições sociais não podem incidir sobre as receitas de exportação”, explica Alamy Candido, sócio do Candido Martins Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados. “Entretanto, apesar de se tratar de uma contribuição social, a fiscalização exigia o Funrural nas exportações indiretas.”

“Por meio da Instrução Normativa, o fisco buscou restringir essa imunidade a operações de exportação direta — ou seja, àquelas em que o produto é comercializado por um residente diretamente ao exterior, excluindo as operações nas quais há alguma intermediação pelas chamadas trading companies entre o produtor e o adquirente estrangeiro”, completa Braichi. Os contribuintes argumentam que a imunidade é aplicável a qualquer receita decorrente de exportação, sem qualquer limitação.

Efeito do Funrural sobre a competitividade do agronegócio

A cobrança do Funrural sobre as exportações indiretas eleva o custo de toda a cadeia produtiva, onerando não apenas os produtores, mas também os consumidores finais: a tendência é que o ônus financeiro seja repassado para as demais etapas da cadeia de comercialização dos produtos. A desoneração das exportações, em contrapartida, eliminaria o ônus fiscal sobre bens e serviços destinados ao exterior, aumentando a competitividade do produto brasileiro nos mercados internacional e local.

Braichi ressalta que um posicionamento desfavorável à aplicação da imunidade tributária às exportações indiretas faz a disparidade entre pequenos e grandes produtores aumentar exponencialmente. “Pequenos produtores, principalmente pessoas físicas, dificilmente têm acesso direto ao mercado internacional. A venda de sua produção para uma comercial exportadora para posterior exportação muitas vezes não é uma opção, mas sim uma necessidade”, afirma

A seguir, Braichi e Candido comentam outros pontos relevantes da discussão sobre tributação no agronegócio:


Insegurança jurídica e desalinhamento com tratados internacionais

Os tratados internacionais vigentes pregam o princípio da tributação no destino. A tributação na origem poderia fazer com que o produto brasileiro fosse tributado duas vezes — no Brasil e no país de destino dos produtos exportados.

Além disso, é importante ressaltar a insegurança jurídica decorrente de eventual decisão desfavorável. Isso porque a Lei Complementar 87/96, que trata do ICMS, é muito clara quanto à não incidência do imposto nas operações de exportação indireta. No mesmo sentido determina o regulamento do IPI (imposto sobre produtos industrializados) a respeito da suspensão desse imposto nas remessas de produtos de exportação no caso das empresas comerciais exportadoras.

Todo o sistema tributário visa a desoneração dessas operações. Não seria prudente dar um tratamento contrário apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.


Problemas da PEC 133/19 para o setor agrícola

Uma das disposições da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 133, de 2019 (reforma da previdência), no tocante à recuperação do sistema previdenciário brasileiro envolve a “reoneração” das receitas decorrentes de exportações do setor agropecuário. Por meio da sugestão de restituição gradual da cobrança das contribuições previdenciárias sobre as receitas decorrentes de exportação, o Poder Legislativo visa abranger tanto os produtores que realizam operações por meio de trading companies quanto os exportadores diretos.

A cobrança previdenciária sobre as exportações do agronegócio nada mais representa do que a oneração do produto brasileiro, que com isso perderá competitividade no mercado internacional.

Entendo que a medida prevista na PEC é ainda mais prejudicial do que uma eventual decisão desfavorável do STF quanto à aplicação da imunidade tributária às exportações indiretas. Isso porque todo o agronegócio brasileiro destinado à exportação seria afetado, e não apenas aqueles pequenos produtores que não têm acesso direto ao mercado internacional.

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