TJ-SP aprova pedido de excussão de ações da Braskem dadas pela Odebrecht como garantia

Empreiteira, em processo de recuperação judicial, argumenta que os papéis são bens essenciais para manutenção de suas atividades

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No último dia 5 de fevereiro, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou o pedido de excussão das ações da Braskem dadas pela Odebrecht como garantia de empréstimos. A empreiteira, hoje em recuperação judicial, argumenta que esses papéis são essenciais para a manutenção de suas atividades e, portanto, para sua sobrevivência.

A câmara do TJ-SP, porém, considerou que as ações não poderiam ser classificadas como bens de capital e nem como essenciais ao grupo empresarial. Guilherme Capuruço, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados, afirma que, por se tratar de sociedades holdings puras, não haveria risco à continuidade do exercício das atividades da Odebrecht.

A decisão também levou em conta que está em questão uma “disputa de gigantes”. “Ambas as partes têm a mesma força financeira e técnica, tiveram a possibilidade de analisar todas as consequências possíveis de seus atos e, ainda assim, optaram livremente por oferecer bens valiosos em garantia em pelo menos duas oportunidades”, ressalta Capuruço. “Assim, uma eventual impossibilidade de excussão das garantias geraria insegurança jurídica e prejuízos ao sistema financeiro como um todo”, acrescenta.

Defesa da Odebrecht

A Odebrecht argumenta que “bem de capital” é um conceito indeterminado na lei e que deve ser adaptado às atividades empresariais de cada devedor, conforme as especificidades do caso. Segundo Capuruço, como se está tratando de uma sociedade holding, a gestão de participação societária seria uma atividade-fim por ela desenvolvida, aplicada na cadeia de produção da empresa. Seguindo essa lógica, sua participação acionária na Braskem deveria ser compreendida como bem de capital, essencial para a recuperação judicial — e, de acordo com o art. 49, § 3º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial, não estaria sujeita a excussão.

O grupo Odebrecht ainda pode recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, Capuruço ressalta que a 2ª Seção do STJ — que reúne os ministros com a atribuição de julgar a matéria — já teve a oportunidade de externar seu entendimento no sentido de que bem de capital é um bem corpóreo utilizado no processo produtivo da empresa em recuperação judicial (CC 153.473/PR). “Se esse mesmo entendimento for aplicado quando a questão chegar ao STJ, o argumento da Odebrecht tende a ser afastado, porque participações societárias não se incluiriam no conceito de bem de capital adotado pela 2ª Seção”, comenta. Ele lembra, ainda, que há questões processuais formais que podem impedir a matéria de ser julgada pelo STJ. “O argumento da Odebrecht de que a caracterização de bem de capital deve ser adequada às atividades empresariais de cada devedor pode encontrar obstáculos na Súmula nº 7 do STJ, que impede a reapreciação de fatos e provas do processo pela corte superior.”

O que diz a jurisprudência sobre bens de capital 

De modo geral, a jurisprudência entende que a essencialidade dos bens de capital não pode ser analisada previamente. Capuruço explica que essa avaliação, necessária para se verificar a possibilidade de execução de um bem, depende do caso concreto e deve ser feita com base nas discussões entre credor e devedor. Em casos semelhantes de garantia fiduciária, a jurisprudência, seguindo entendimento da 2ª Seção do STJ, tende a autorizar as medidas de expropriação. “No STJ, é pacífico, por exemplo, que os credores garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial”, destaca.

E, no TJ-SP, há o Enunciado nº 3 do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. “Ele é uma orientação jurisprudencial sem força vinculante — mas consolidada, dados outros posicionamentos no mesmo sentido — segundo a qual passado o stay period (prazo legal de 180 dias que suspende as ações de execução) é possível a retomada das medidas de excussão dos bens dados em garantia fiduciária pela empresa em recuperação mesmo que os bens sejam caracterizados como essenciais a atividade empresarial”, completa Capuruço.

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