Marcados leilões de concessão de mais 15 aeroportos

Certames estão agendados para o dia 18 de agosto, e envolvem o Aeroporto de Congonhas

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Devem acontecer no próximo dia 18 de agosto, na B3, os leilões da sétima rodada de concessão de aeroportos à iniciativa privada. No total, serão leiloadas as concessões de 15 aeroportos das regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, divididos em blocos. A estimativa é de que o repasse desses terminais à iniciativa privada envolva pelo menos 7,3 bilhões de reais, recursos desembolsados ao longo de 30 anos de concessão.

Nesta rodada, será oferecido aos operadores privados do segmento o Aeroporto de Congonhas, considerado por muitos o mais atrativo desse certame. Ele encabeça um bloco com 11 ativos, que abrange aeroportos localizados em São Paulo, Mato Grosso do Sul, Pará e Minas Gerais.

A projeção é de que os aeroportos abarcados por essa rodada recebam cerca de 15,8% dos passageiros do modal aéreo no Brasil.

Especificamente sobre as diferenças entre o edital da sétima rodada e os anteriores, Claudio Pieruccetti, sócio do Vieira Rezende Advogados, observa que a própria unidade técnica do Tribunal de Contas da União (TCU) afirmou que a modelagem da sétima rodada está apoiada nas mudanças das duas rodadas anteriores. “Isso mostra que estão sendo adotadas diretrizes que foram sendo desenvolvidas desde a primeira rodada de licitação dos aeroportos”, ressalta o advogado. “Vale destacar também que não se vê mais a participação da Infraero na sociedade de propósito específico, tal como ocorreu nas primeiras licitações”, acrescenta.

Os editais dos leilões foram aprovados pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e autorizados pelo TCU.

A seguir, Pieruccetti detalha os pontos mais relevantes do edital da sétima rodada.


Quais são os principais aspectos da sétima rodada de concessão de aeroportos? O edital trouxe alguma novidade em relação às concessões anteriores?

Claudio Pieruccetti: O edital aprovado para a sétima rodada de concessões de aeroportos prevê que a licitação será feita na modalidade de leilão, com inversão de fases, e utilizará como critério de julgamento a maior contribuição inicial ofertada. Vale ressaltar que, segundo o edital, as proponentes — que poderão ser pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimento, isoladamente ou em consórcio — poderão apresentar propostas para todos os três blocos objeto da licitação: Bloco Aviação Geral, Bloco Norte II e Bloco SP/MS/PA/MG.

Outro aspecto importante do edital diz respeito à garantia de proposta, para a qual foram estabelecidos valores mínimos, sendo R$ 17.102.047,52 para o Bloco Aviação Geral, R$ 19.319.830,96 para o Bloco Norte II e R$ 116.088.310,26 para o Bloco SP/MS/PA/MG. 

Verifica-se também que o edital prevê que não será admitida a prorrogação do contrato, salvo na hipótese de revisão extraordinária, por até cinco anos, como meio de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a critério exclusivo da Anac, nos termos e condições previstos no Anexo 24 – Minuta do Contrato de Concessão.

Um último ponto que parece de relevo apontar nas disposições do edital refere-se à participação, direta ou indireta, dos acionistas da concessionária no capital social votante de empresas aéreas, que é permitida nos primeiros cinco anos de concessão desde que observadas as regras de limitação previstas no item 3.17 do edital, mas que precisará de prévia e expressa anuência da Anac após o decurso desse prazo.

Especificamente sobre as diferenças entre o edital da sétima rodada e os das rodadas anteriores, a própria Unidade Técnica do TCU asseverou que “a 7ª rodada de concessões tem sua modelagem jurídica apoiada nas mudanças implementadas na 5ª e 6ª rodada de concessões”, de modo que ela adota as diretrizes que foram sendo desenvolvidas desde a primeira rodada de licitação dos aeroportos.

Verifica-se, por exemplo, que a modelagem de licitação em bloco persiste, permitindo, com isso, o estabelecimento de subsídios cruzados entre aqueles aeroportos de maior porte — e, portanto, mais lucrativos e interessantes para a iniciativa privada — e aqueles de menor porte. Além disso, não se vê mais a participação da Infraero na sociedade de propósito específico, tal como ocorreu nas primeiras licitações. 

Em termos gerais, o que chama a atenção é um desbalanceamento na distribuição de aeroportos entre os três blocos que serão licitados. Mas isso, segundo constatado pelo TCU tem origem, primeiramente, na premissa de que nessa rodada a modelagem admitiria apenas concessão comum (e não patrocinada), bem como na exclusão, durante o processo, de um aeroporto que de grande movimento, o Santos Dumont, no Rio de Janeiro.

De todo modo, ainda é possível notar algumas outras mudanças em relação à 6ª rodada, a começar pela inclusão da obrigatoriedade de disponibilização de hardwares e softwares a fim de controlar as informações aeroportuárias, o que facilitará não apenas a fiscalização, mas também as análises para futuras licitações e/ou relicitações; e a majoração da receita-teto por passageiro para o aeroporto de Congonhas, equiparando-a à de maior valor, que é a do aeroporto de Manaus, no Amazonas.

Além disso, podem ser consideradas novas regras a proibição de o aeroporto impor serviços não solicitados pelos usuários; a especificação de que as tarifas para voos cargueiros e de serviços devem ser iguais ou inferiores às dos voos regulares; a previsão de que, em caso de inadimplência, o operador aeroportuário possa exigir o pagamento de tarifas de embarque, conexão, pouso e permanência previamente ao pouso da aeronave (consequência da Medida Provisória 1.089/2021); a atualização da taxa de desconto do fluxo de caixa marginal decorrente da atualização da série histórica; e o aprimoramento regulatório relacionado a Indicadores de Qualidade de Serviço (IQS), Pesquisa de Satisfação dos Passageiros (PSP), e Fator de Qualidade de Serviço (Fator Q).

Ainda existem algumas outras alterações, mas por serem de menor impacto deixa-se de mencioná-las. Vale apenas a menção de que foi feita uma alteração no que diz respeito à alocação de riscos para explicitar não ser possível reequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de não internacionalização do aeroporto ou de não incremento da capacidade operacional observada quando da publicação do edital.


O que o edital dispõe sobre a participação de operadores portuários no leilão? A regra oferece segurança de que os ganhadores terão capacidade operacional e financeira para gerir de forma adequada os aeroportos?

Claudio Pieruccetti: A regra sobre a participação de operadores aeroportuários consta do item 4.42.1 do edital, segundo o qual “a Proponente que participar do leilão isoladamente deve ser um Operador Aeroportuário que tenha operado, em pelo menos um dos últimos cinco anos, aeroporto que tenha processado, naquele ano, no mínimo:

– Bloco Aviação Geral: 200 mil passageiros ou, alternativamente, 17 mil movimentos de aeronaves (pousos e decolagens)

– Bloco Norte II: 1 milhão de passageiros

– Bloco SP/MS/PA/MG: 5 milhões de passageiros

Na hipótese de participação em consórcio, faz-se necessária a presença de um operador aeroportuário que atenda aos mesmos requisitos, sendo que deverá deter pelo menos 15% de participação.

Já na hipótese de o proponente não ser um operador aeroportuário ou de o consórcio não possuir um integrante que o seja, há a previsão de apresentação compromisso de contratação de pessoa jurídica que preencha os requisitos anteriores, sendo certo que em todas as hipóteses o preenchimento dos requisitos deverá ser comprovado por meio de documentação idônea (atestados). Isto é, qualquer que seja a modalidade de participação, há a obrigatoriedade da presença, direta ou indireta, de um operador aeroportuário, de modo que, em linha de princípio há sim um nível de segurança que resguarda a adequada operação dos aeroportos.

A segurança é também reforçada pelas disposições que não isentam a concessionária de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de concessão, nem autorizam justificativa de qualquer atraso ou irregularidade na execução de seu objeto em razão da contratação do operador.

Ademais, será ela, concessionária, que responderá com exclusividade perante a Anac pelo cumprimento do contrato de concessão e dos normativos aplicáveis a operador aeroportuário de aeródromo civil público, independentemente de sua relação contratual com o operador.

Isso, claro, sem contar o fato de que a rescisão do contrato de assistência técnica dependerá de prévia e expressa anuência da Anac.

Somando-se a isso o fato de que, como de hábito, o edital prevê o preenchimento de requisitos para comprovação da habilitação econômico-financeira, incluindo-se aí a exigência de apresentação de garantia de proposta, é possível inferir que as regras também parecem oferecer alguma segurança acerca da capacidade financeira.


O pagamento de parte das outorgas por meio de precatórios será permitido? Essa possibilidade seria importante para aumentar a concorrência?

Claudio Pieruccetti: A Emenda Constitucional nº 1113 alterou o artigo 100 da Constituição Federal para permitir que titulares de créditos próprios ou adquiridos de terceiros — provenientes de sentença transitada em julgado ou de reconhecimento do Poder Público — utilizem esses créditos para pagamento de outorgas decorrentes de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo Ente devedor, e “conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor”. Diz a Emenda Constitucional nº 1113:

§11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com auto aplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para: 

III – pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente…”

Como se vê, o caput do §11 faz a ressalva de que para a União a disposição seria autoaplicável, isto é, independeria de lei ou decreto para regulamentar o exercício desse direito.

Apesar disso, certo é que a minuta de edital aprovada para a sétima rodada de aeroportos nada prevê a respeito, constando apenas do item 2.18 da minuta de contrato que “o Ministério da Infraestrutura indicará o procedimento a ser observado para a efetivação do pagamento das Contribuições Inicial e Variável”.

Sem dúvida, a inexistência de uma regra predeterminada no contrato pode trazer uma insegurança jurídica de todo indesejável para o certame, e a edição da regra pelo Ministério da Infraestrutura ou, alternativamente, o fornecimento de esclarecimentos ao edital (cujos pedidos poderiam ter sido apresentados até o dia 27 de junho de 2022), servirá não apenas como solução para esse problema, mas também para aumentar a competitividade do certame.


Quais são as expectativas com relação ao interesse dos investidores pelos três lotes? O atual cenário econômico e financeiro pode impactar o resultado do leilão?

Claudio Pieruccetti: Sempre difícil dizer ao certo quais são as expectativas a respeito do interesse de investidores, principalmente quando uma licitação desse porte é realizada em data próxima à de uma eleição presidencial.

De todo modo, nas rodadas anteriores sempre houve interesse de investidores privados no desenvolvimento dos negócios aeroportuários, o que pode ser comprovado pelo crescente ágio verificado no valor das outorgas.

Nessa rodada, em especial, há um aeroporto que desde sempre atraiu os olhares da iniciativa privada em razão do seu fluxo de passageiros e de sua localização privilegiada: o de Congonhas, que certamente servirá de atrativo para o certame.

O cenário econômico e financeiro, sem sombra de dúvidas, influencia o apetite dos investidores privados. Em uma conjuntura na qual se verifica uma insistente alta da taxa básica de juros, esse impacto pode ser ainda maior, pois certamente os investidores farão uma análise (ao menos no curto prazo) de que podem obter rentabilidade maior que a do negócio apenas aplicando numerário em papel, com risco substancialmente menor que o de um negócio. 

O que serve de contraponto é que os investimentos de infraestrutura, como são os aeroportos, se caracterizam pela sua longevidade, razão pela qual um ativo como esse, que possui uma taxa interna de retorno mediana pode servir também para compensar os investidores nos momentos em que a taxa básica de juros cair.

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