Decreto 10.710 adiciona novos critérios à Lei do Saneamento

Com a regulamentação, prestadoras de serviços terão que comprovar capacidade econômica para investir

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Atualmente, 47% dos brasileiros não têm acesso a saneamento básico e 16% não têm água potável. Os números sinalizam a importância do marco legal do saneamento, aprovado em julho de 2020. A lei estabelece uma meta para a universalização de serviços nessa área até 31 de dezembro de 2033, 99% da população deve ser atendida com o abastecimento de água e 90%, com o esgotamento sanitário.

Para garantir o cumprimento desse ambicioso objetivo, o governo federal emitiu o Decreto 10.710/21, que regulamenta e complementa o marco legal do saneamento. De acordo com Claudio Pieruccetti, sócio do Vieira Rezende Advogados, o decreto determina que os atuais prestadores de serviço de água e esgoto comprovem que tem capacidade econômico-financeira para investir, contribuindo de forma efetiva para o alcance das metas de universalização.

Caso não sejam capazes de emitir esse atestado, o Poder Público pode adotar as medidas sancionatórias que entender cabíveis. O artigo 11-B, §7º, expressamente estabelece a possibilidade de abertura de processo sancionador (que pode resultar até mesmo na declaração de caducidade do contrato) na hipótese de não alcance das metas”, explica Pieruccetti.

A seguir, o advogado aborda outros aspectos importantes sobre o decreto presencial e o marco legal do saneamento:


Em linhas gerais, o que estabelece o decreto presidencial?

Pieruccetti: O marco legal do saneamento aprovado em julho de 2020 estabeleceu uma meta para a universalização dos serviços de abastecimento de água potável e de coleta e tratamento de esgoto. Mais especificamente, previu que, até 31 de dezembro de 2033, 99% da população deve ser atendida com o abastecimento de água e 90%, com o esgotamento sanitário.

Para garantir o cumprimento de uma meta audaciosa como a que foi prevista na Lei nº 14.026/20, é preciso que os atuais prestadores de serviço possuam capacidade econômico-financeira para realizar os investimentos necessários.

O Decreto nº 10.710/21 regulamenta os meios pelos quais os atuais prestadores de serviço devem comprovar a sua capacidade econômico-financeira. Na primeira etapa deverão demonstrar o atendimento de indicadores mínimos. Entre eles, estão índice de margem líquida sem depreciação e amortização superior a zero; índice de grau de endividamento inferior ou igual a um; índice de retorno sobre patrimônio líquido superior a zero e índice de suficiência de caixa superior a um. Em uma segunda etapa devem comprovar a adequação dos estudos de viabilidade da realização dos investimentos. Esses estudos precisam resultar em um fluxo de caixa global com valor presente líquido igual ou superior a zero e serem compatíveis com o plano de captação de recursos.


Existem punições para as empresas que não conseguem se adequar? Quais?

Pieruccetti: Nos termos do artigo 20 do Decreto nº 10.710/21, serão considerados irregulares “os contratos de programa de prestação de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário caso o prestador não comprove sua capacidade econômico-financeira”, o que também se aplica “no caso de posterior perda dos efeitos de decisão que concluir pela comprovação de capacidade econômico-financeira”.

No caso de irregularidade, o Poder Público pode (e deve) adotar as medidas sancionatórias que entender cabíveis. A comprovação da capacidade econômico-financeira é requisito para a celebração de termo aditivo para prever as metas de universalização. O artigo 11-B, §7º, expressamente estabelece a possibilidade de abertura de processo sancionador (que pode resultar até mesmo na declaração de caducidade do contrato) na hipótese de não alcance das metas.


Quais seriam as opções para as empresas que não conseguirem cumprir os critérios?

Pieruccetti: Segundo o artigo 9º, caput, do Decreto nº 10.710/21, o resultado igual ou superior a zero do fluxo de caixa global previsto no artigo 6º, inciso I, do mesmo decreto pode ser comprovado por meio de estrutura de prestação de serviço regionalizada desde que atendidos determinados pressupostos. Dentre eles, a prévia definição da estrutura regionalizada e a prévia celebração de contratos que possam ser agrupados para atender todos os municípios da região, além do compromisso de constituição de uma sociedade de propósito específico para atender a estrutura regionalizada.


Em que medida a existência de muitas empresas ainda despreparadas para cumprir o que estabelecem as regras prejudica o pleno avanço dos serviços de saneamento básico no País?

Pieruccetti: O cumprimento das metas estabelecidas no novo marco legal do saneamento não é trivial se considerado o déficit do serviço hoje existente. Isto é, o esforço a ser feito para o seu alcance demanda não apenas capacidade econômico-financeira (que pode ser suprida por meio da captação de recursos no sistema financeiro ou mesmo com a entrada de um sócio com a necessária pujança financeira), mas sobretudo uma estrutura suficientemente organizada para bem elaborar e executar os projetos necessários ao atingimento de tais metas.

E dada a alta complexidade de tais projetos, seja sob o ponto de vista da engenharia, mas principalmente sob o ponto de vista fático (já que importará na execução de obras em áreas de difícil acesso), a falta de uma boa estrutura organizacional pode prejudicar o bom andamento dos trabalhos e, consequentemente, o cumprimento do mandamento legal da universalização.

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