Atos societários de limitadas ganham facilidade

Projeto de Lei 1.212/22 reduz quóruns para nomeação e destituição de administradores, dentre outras mudanças

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A escolha e a destituição de administradores das sociedades limitadas vão se tornar mais fáceis com a sanção do Projeto de Lei 1.212/22, aprovado pelo Senado Federal no fim de agosto. O PL, que aguarda sanção presidencial, reduz os quóruns de deliberação nessas sociedades, tornando a tomada de decisões mais fácil. 

“Com a simplificação e a diminuição dos quóruns, a expectativa é que parte das burocracias que atrasam e prejudicam o desenvolvimento de sociedades limitadas sejam extintas”, avaliam as advogadas Gyedre Carneiro de Oliveira, Gabriela Saad Krieck e Ana Carolina Haddad Anselmo Rodrigues, sócia e associadas do Carneiro de Oliveira Advogados. 

Elas explicam que, ao longo do tempo, os quóruns se tornaram elevados para a estrutura das sociedades limitadas e que, com poucas exceções, as alterações feitas pela lei equiparam os quóruns mínimos de deliberação de uma sociedade limitada àqueles de uma sociedade por ações. “Com isso, empresários e investidores passam a ter a opção de escolher o tipo societário que melhor se adeque às atividades e à operação de suas organizações, sem que isso tenha um impacto negativo em sua flexibilidade na negociação e definição de sua estrutura de governança corporativa”, avaliam.

Rodrigo Amaral, associado do Freitas Ferraz Advogados, também considera que as alterações trazem mais simplicidade e flexibilidade. Isso porque, antes da alteração da lei, os quóruns elevados impediam que os sócios definissem quóruns inferiores em relação às referidas matérias no contrato social ou em acordo de sócios. “Após a alteração, além de ser possível utilizar quórum legal de maioria, os sócios continuam com a alternativa de estabelecer quóruns qualificados em contrato social ou em acordo de sócios”, afirma.

Na entrevista abaixo, Oliveira, Krieck, Rodrigues e Amaral explicam as mudanças e comentam os seus possíveis efeitos. 


Atualmente, quais são os quóruns necessários para decidir sobre escolha de administradores não-sócios, destituição de sócio administrador, modificação do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação de sociedades limitadas?

Gyedre Carneiro de Oliveira, Gabriela Saad Krieck e Ana Carolina Haddad Anselmo Rodrigues: Atualmente, a nomeação de administradores sócios, quando feita no próprio contrato social, depende da aprovação da maioria dos sócios de uma sociedade limitada presentes no ato da eleição, nos termos do artigo 1.076, inciso III do da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2022, conforme alterada (Código Civil) e, quando feita em ato em separado, depende de aprovação da maioria absoluta dos sócios, ou seja, votos correspondentes a mais da metade do capital social, conforme previsto no artigo 1.076, inciso II, do Código Civil.

Com relação à nomeação de administradores não sócios, o Código Civil diferencia o quórum de deliberação em função da integralização do capital social: enquanto não estiver integralizado, a aprovação dependerá da unanimidade dos sócios; já após a integralização, o quórum para aprovação é reduzido a, no mínimo, 2/3 dos sócios, nos termos do artigo 1.061 do Código Civil.

No caso de destituição de administradores, sejam eles sócios ou não, sua aprovação depende da maioria absoluta dos sócios, ou seja, votos correspondentes a mais da metade do capital social, conforme previsto nos artigos 1.063, §1º e 1.076, inciso II, do Código Civil.

Com relação às seguintes deliberações: modificação do contrato social; incorporação, fusão ou dissolução da sociedade e cessação do estado de liquidação, a redação atual do artigo 1.076, inciso I, do Código Civil determina o quórum mínimo de 3/4 do capital social para sua aprovação.

Rodrigo Amaral: Atualmente o quórum para escolha de administradores não-sócios é de unanimidade, quando o capital social ainda não está totalmente integralizado, e de 2/3 do capital social, quando o capital social já está totalmente integralizado.

Para deliberações que envolvam alteração do contrato social ou operações de incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação, o quórum atual é de 3/4 do capital social.


E quais passariam a ser esses quóruns, de acordo com o PL 1.212/22?

Gyedre Carneiro de Oliveira, Gabriela Saad Krieck e Ana Carolina Haddad Anselmo Rodrigues: O Projeto de Lei 1.212/2022, que foi sancionado pelo presidente no dia 22 de setembro de 2022 e transformado na Lei 14.451/2022, a qual entra em vigor em 30 dias contados de sua publicação, prevê que o quórum para aprovação das seguintes matérias passe a ser de mais da metade do capital social: a nomeação de sócios administradores; a destituição de administradores, sócios ou não; a modificação do contrato social; a incorporação, a fusão ou a dissolução da sociedade e a cessação do estado de liquidação. Deixando de existir, dessa forma, quórum de aprovação previsto em lei de 3/4 do capital social.

No que tange à nomeação de administradores não sócios, os quóruns de nomeação foram alterados e passarão a vigorar da seguinte forma: enquanto o capital social da sociedade limitada ainda não estiver integralizado, a aprovação passará a depender de, no mínimo, 2/3 dos sócios; caso já esteja totalmente integralizado, o quórum para aprovação passará a ser por quotas correspondentes a mais da metade do capital social.

Rodrigo Amaral: Com a alteração proposta, o quórum para escolha de administradores não-sócios passa a ser de 2/3 do capital social, quando o capital social ainda não está totalmente integralizado, e de mais da metade do capital social, quando o capital social está totalmente integralizado.

No mesmo sentido, nas deliberações que envolvam alteração do contrato social e/ou operações de incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou cessação do estado de liquidação, o quórum passa a ser de mais da metade do capital social.


Por que a alteração foi proposta?

Gyedre Carneiro de Oliveira, Gabriela Saad Krieck e Ana Carolina Haddad Anselmo Rodrigues: Os principais objetivos das alterações propostas foram a diminuição de quóruns que, ao longo do tempo, passaram a ser considerados excessivamente elevados para as estruturas das sociedades limitadas e a reparação de inconsistências que geravam controvérsia em razão da existência de diferentes quóruns de aprovação, ainda que a proposta não vise unificá-los.

Com a simplificação e diminuição de tais quóruns, a expectativa é de que parte das burocracias que atrasam e prejudicam o desenvolvimento de sociedades limitadas sejam extintas.

Rodrigo Amaral: Na justificativa de motivos do projeto de lei que deu origem à alteração, a principal razão mencionada foi a confusão gerada pela existência de variados quóruns de deliberação aplicáveis às sociedades limitadas, gerando falta de segurança jurídica e complicações à atividade empresarial. Além disso, foi exposto que o quórum para as referidas matérias seria inexplicavelmente elevado.

Em uma análise mais profunda, podemos dizer que a alteração visa retomar a tradição do direito comercial brasileiro de prestigiar a vontade da maioria, outrora prevista no Código Comercial Brasileiro e em outras leis que tratavam de tipos societários específicos, que foram revogadas com a consolidação da matéria no atual Código Civil. 


A mudança pode trazer algum benefício relevante para as empresas?

Gyedre Carneiro de Oliveira, Gabriela Saad Krieck e Ana Carolina Haddad Anselmo Rodrigues: Com poucas exceções, a implementação das alterações propostas pelo PL 1.212/22, transformado na Lei 14.451/2022, equipara os quóruns mínimos de deliberação de uma sociedade limitada àqueles de uma sociedade por ações. Com isso, empresários e investidores passam a ter a opção de escolher o tipo societário que melhor se adeque a suas atividades e operação, sem que isso tenha um impacto negativo em sua flexibilidade na negociação e definição de sua estrutura de governança corporativa.

Rodrigo Amaral: A alteração tende a simplificar/unificar quóruns aplicáveis às deliberações que foram objeto de mudança e trazer maior segurança jurídica e redução de conflitos decorrentes dessa complexidade – o que atende à justificativa de motivos do projeto de lei.

Além disso, o fato de o Código Civil estabelecer um quórum de maioria traz mais flexibilidade ao regime jurídico aplicável às sociedades limitadas e às relações entre os sócios. Antes da alteração, o fato de a lei estabelecer quóruns elevados impedia que os sócios definissem quóruns inferiores em relação às referidas matérias no contrato social ou em acordo de sócios. Após a alteração, além de ser possível utilizar quórum legal de maioria, os sócios continuam com a alternativa de estabelecer quóruns qualificados em contrato social ou em acordo de sócios.

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