Incorporadoras economizam após decisão da PGFN

Despacho favorável aos contribuintes acaba com pagamento de impostos em permutas de imóveis

0

De um lado, a Receita Federal entendia que os valores referentes a permutas de imóveis faziam parte da receita bruta das incorporadoras optantes do lucro presumido e, portanto, deveriam ser tributados. De outro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerava que, nas operações de permuta, não existe receita, faturamento ou lucro — logo, não há por que se falar em cobrança de imposto. Recentemente, essa divergência foi esclarecida — e com desfecho favorável aos contribuintes.

O Despacho 167 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicado em 11 de abril, adotou o entendimento do STJ e dispôs que os procuradores da PGFN estão dispensados de contestar, oferecer contrarrazões e interpor recursos nas ações que questionam o pagamento de tributos decorrentes de permutas de imóveis. Eles também foram recomendados a desistir dos recursos já interpostos e a encerrar de forma rápida os processos sobre o tema. 

“A decisão é importante porque evita custos para as incorporadoras imobiliárias, tanto pelo recolhimento indevido de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins sobre a suposta receita bruta decorrente da permuta, quanto com eventuais processos administrativos e judiciais sobre o tema. A decisão da PGFN, ao emitir o despacho, foi acertada e permite que o setor imobiliário não mais seja onerado por entendimento equivocado da Receita Federal”, avalia a advogada Júlia Barreto, advogada associada do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados. 

Os contribuintes que já recolheram impostos nas operações de permuta podem requerer a restituição desses tributos. Como não há fato gerador, o recolhimento tributário foi indevido e a restituição é permitida pelo artigo 165, I, do Código Tributário Nacional, informa Barreto. 

Na entrevista abaixo, a advogada aborda as controvérsias em torno da questão e a importância do Despacho 167 para as incorporadoras.


Desde quando os contribuintes questionam o pagamento de tributos nas operações de permuta de imóveis e de que forma o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha se posicionando sobre o tema? Qual é a importância da decisão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de não tributar essas permutas?

Júlia Barreto: A controvérsia acerca da tributação da permuta de imóveis por sociedades imobiliárias do lucro presumido teve início após a publicação do Parecer Normativo Cosit 09/14 pela Receita Federal. Nele, o órgão determinou que “constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna”.

Assim, os imóveis recebidos pelas sociedades imobiliárias (optantes pelo lucro presumido), em permuta, estariam sujeitos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, como receita operacional.

Em contrapartida, o STJ firmou precedente no sentido de que “o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado na esfera tributária ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro” (AgInt no REsp 1737467/SC). Dessa forma, o STJ decidiu em sentido contrário ao entendimento da Receita Federal, excluindo a permuta da receita bruta para sociedades imobiliárias.

Considerando a divergência entre a Receita Federal e o STJ, essa controvérsia acumulava discussões administrativas e judiciais, uma vez que a Receita Federal continuava autuando os contribuintes que não tributavam a permuta e estes recorriam ao Judiciário para um desfecho favorável. Logo, a iniciativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em dispensar a apresentação de contestação e contrarrazões, bem como desistir de recursos já interpostos, permite o encerramento dessas discussões de forma favorável ao contribuinte, evitando o trâmite de processos desnecessários.


Quais são os principais pontos do Despacho 167 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional? Apenas as empresas optantes do lucro presumido podem deixar de recolher impostos quando há permuta de imóveis? Por que a possibilidade não se aplica às empresas que operam sob o lucro real?

Júlia Barreto: O Despacho 167 da PGFN é relevante porque inclui a permuta de imóveis, por sociedades imobiliárias optantes pelo lucro presumido, no rol do artigo 2º da Portaria PGFN 502/16. Em termos práticos, isso significa que os procuradores estarão dispensados de contestar, oferecer contrarrazões, interpor recursos e, inclusive, são recomendados a desistir dos recursos já interpostos, encerrando os processos sobre o tema de forma mais célere.

A redação do Despacho 167 faz referência expressa às sociedades optantes pelo lucro presumido, porque as sociedades optantes pelo lucro real são disciplinadas pela Instrução Normativa RFB 107/88. Nessa norma, existe a previsão expressa de que nas permutas sem torna “as permutantes não terão resultado a apurar, uma vez que cada pessoa jurídica atribuirá ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua escrituração”.

Assim, as sociedades optantes pelo lucro real já tinham o respaldo da Receita Federal para não tributar o recebimento de imóveis em permutas.


Os contribuintes que recolheram impostos em operações de permuta de imóveis, antes da publicação do despacho, podem obter restituição dos valores pagos?

Júlia Barreto: Sim, uma vez que o entendimento do STJ e da PGFN, após a publicação do despacho, é que o contrato de permuta não se equipara ao contrato de compra e venda e, portanto, não há auferimento de receita, faturamento ou lucro.

Estamos, então, diante de um caso de ausência de fato gerador do tributo. Portanto, o recolhimento tributário foi indevido, e a restituição é permitida pelo artigo 165, I, do Código Tributário Nacional.


Qual é a importância dessa decisão para as incorporadoras imobiliárias?

Júlia Barreto: A decisão é importante porque evita custos para as incorporadoras imobiliárias, tanto pelo recolhimento indevido de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins sobre a suposta receita bruta decorrente da permuta, quanto com eventuais processos administrativos e judiciais sobre o tema. A decisão da PGFN, ao emitir o despacho, foi acertada e permite que o setor imobiliário não mais seja onerado por entendimento equivocado da Receita Federal.

Deixe uma resposta

Seu endereço de e-mail não será publicado.