Entendendo o acordo de acionistas: mecanismos de liquidez e saída

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Quando se fala em mecanismos de liquidez e saída no âmbito de acordo de acionistas, busca-se regular formas para que determinado sócio deixe de integrar o quadro acionário de uma companhia. Em outras palavras, um mecanismo de liquidez e saída é uma estrutura que garante a determinado sócio o direito de converter suas ações em dinheiro, além de sua saída da empresa. 

Essas estruturas são bastante comuns nos acordos celebrados na sequência do recebimento de um investimento. Nesse sentido, é possível deparar-se com cláusulas que tratam da opção de venda de ações, do direito de exigir a abertura de capital por meio de uma oferta pública inicial de ações (registration rights) e da recuperação de valor (clawback), que serão detalhadas abaixo, além das cláusulas de tag along e drag along, que já foram objeto de outro artigo de nossa série sobre acordos de acionistas.

Opção de venda de ações (put option)

A opção de venda de ações é um dos mecanismos de liquidez mais simples e pode ser outorgada por um acionista a outro acionista ou pela própria companhia, podendo contemplar parte ou a totalidade das ações. Assim, caso o acionista que detenha a opção de venda deseje exercê-la, poderá exigir que outro acionista ou a empresa, conforme o caso, adquira as ações por ele detidas, observados os termos e condições estabelecidos no acordo de acionistas, inclusive com relação ao cálculo do preço e da forma de pagamento.

Por ser um mecanismo de menor custo quando comparado à realização de uma oferta pública inicial de ações (IPO, na sigla em inglês), por exemplo, a opção de venda é frequente em operações envolvendo fundos de investimento, que possuem um prazo para liquidez de seus investimentos e precisam ter maior facilidade e flexibilidade para alienar suas ações na companhia quando esse prazo se aproxima. Esse mecanismo também é comum como forma de garantir que os acionistas originais possam se desligar da empresa, em situações em que o acionista investidor considere essencial sua manutenção no quadro acionário e/ou na administração da empresa por determinado tempo.

Direito de exigir a realização de uma oferta pública inicial de ações (registration rights)

O direito de exigir a realização de um IPO (também conhecido como registration rights) pode ser contemplado em favor de determinado acionista, que poderá exercê-lo mediante o cumprimento de determinadas condições a serem verificadas em um lapso temporal razoável. Esse tipo de cláusula é frequentemente encontrado em operações de fusões e aquisições, sobretudo no âmbito de investimentos de private equity envolvendo fundos de investimento.

Isso ocorre, principalmente, em razão da necessidade da ponderação dos riscos de liquidez da operação com os melhores interesses do novo investidor, da companhia e dos acionistas originais. Esse mecanismo é considerado como aquele que oferece ao investidor uma maneira segura de reduzir ou liquidar sua participação na empresa, beneficiando-se dos prêmios que costumam ser pagos pelo mercado em um IPO nos momentos favoráveis a esse tipo de operação.

Recuperação de valor (clawback)

Embora não sejam consideradas um mecanismo de liquidez propriamente dito, as cláusulas de recuperação de valor são importantes no âmbito de desinvestimentos para preservar o princípio da boa-fé por parte dos acionistas remanescentes em situações de maior desconfiança entre as partes. Essas cláusulas garantem ao acionista que se retirou da companhia o direito de reivindicar valores decorrentes de eventual valorização das ações alienadas posteriores a sua saída (dentro de um prazo estipulado contratualmente), na maioria das vezes em razão de alienação do controle ou realização de um IPO.

A importância dos mecanismos de liquidez e saída

Dependendo da natureza do investimento ou dos objetivos dos acionistas, a previsão de mecanismos de liquidez e de saída em acordos de acionistas é fundamental, não só como forma de segurança jurídica, mas também como estratégia para permitir que o sócio deixe de integrar o quadro acionário da companhia, em condições pré-estabelecidas, sem que isso prejudique o desempenho das atividades ou, até mesmo, a própria continuidade da empresa.


Colaboraram Gabriela Saad Krieck e Marcella de Souza e Castro Fontana, associadas do Carneiro de Oliveira Advogados

10 Comentários
  1. […] Entendendo o acordo de acionistas:… O ganha-ganha da emissão e venda de… Responsabilidade do ex-sócio por […]

  2. Bañuelos Tovar Diz

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