Decisão do STJ afeta contribuintes com isenção de ICMS

Corte afirma que não é possível abater o benefício da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

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Em julgamento realizado no início de abril, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre um assunto que interessa a muitos contribuintes: não é possível abater isenções de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e nem da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). 

“Trata-se de importante julgamento, que faz distinção de tratamento entre o crédito presumido e a isenção fiscal de ICMS para fins de IRPJ e CSLL. Adicionalmente, o tema poderá impactar milhares de contribuintes, dada a grande quantidade de isenções de ICMS concedidas pelos Estados”, avalia a advogada Fernanda Rizzo Paes de Almeida, associada do Vieira Rezende Advogados.

No caso julgado (REsp 1.968.755/PR), uma empresa que obteve isenção de ICMS pleiteava abatê-la da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa prerrogativa, no entanto, somente é permitida quando o benefício fiscal é o crédito presumido, como esclareceram os ministros do STJ. “Eles entenderam que a isenção não poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não ter sido previamente contabilizada como receita, diferentemente do que ocorre com o crédito presumido. Ou seja, não poderia haver a exclusão do que nunca teria sido incluído na base de cálculo”, explica a advogada. 

Na entrevista abaixo, Almeida detalha a diferença entre crédito presumido e isenção e explica a decisão do STJ.


O que foi julgado pela 2ª Turma do STJ no REsp 1.968.755/PR? Qual é a importância desse julgamento?

Fernanda Rizzo Paes de Almeida: A 2ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.968.755/PR, negou ao contribuinte o direito à exclusão da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL dos valores que este havia deixado de recolher de ICMS por conta de isenções fiscais. Trata-se de importante julgamento, que faz distinção de tratamento entre o crédito presumido e a isenção fiscal de ICMS para fins de IRPJ e CSLL. Adicionalmente, o tema poderá impactar milhares de contribuintes, dada a grande quantidade de isenções de ICMS concedidas pelos Estados.


Qual é a diferença entre crédito presumido e isenção fiscal?

Fernanda Rizzo Paes de Almeida: O crédito presumido e a isenção fiscal são espécies de benefício fiscal de ICMS. Um benefício fiscal é uma redução ou eliminação de ônus tributário nos termos da lei ou de norma específica. Os benefícios fiscais são caracterizados como anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo.​ 

A isenção é uma das causas de exclusão do crédito tributário, e é compreendida como uma dispensa legal do pagamento do tributo. A obrigação tributária continua existindo, mas o pagamento é dispensado. 

O crédito presumido, também conhecido como crédito outorgado, concede ao contribuinte a possibilidade de se creditar de um valor presumido para compensação com o tributo inicialmente devido, reduzindo a sua carga.


Por que os ministros do STJ argumentaram que a situação do crédito presumido do imposto é diferente da isenção fiscal?

Fernanda Rizzo Paes de Almeida:  Os ministros do STJ reconheceram relevante para a questão a diferença na contabilização dos benefícios, o que impactaria na possibilidade ou não de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Eles entenderam que a isenção não poderia ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por não ter sido previamente contabilizada como receita, diferentemente do que ocorre com o crédito presumido. Ou seja, não poderia haver a exclusão do que nunca teria sido incluído na base de cálculo. Ademais, o crédito presumido teria sido excluído do conceito de receita bruta operacional previsto no artigo 44, da Lei 4.506/64, o que não ocorreria com a isenção. 

De fato, enquanto o crédito presumido é contabilizado como uma “receita”, pois trata-se de um ingresso de valor a favor do contribuinte, que terá o efeito de compensar o imposto devido, a isenção seria simplesmente a ausência do pagamento por dispensa legal, de maneira que não é contabilizada, tratando-se de uma “ausência de despesa com o ICMS”.

Os ministros entenderam que essa diferença seria crucial para fins de exclusão da base de cálculo do IRPJ/CSLL, e que somente a “receita” contabilizada decorrente do crédito presumido é que poderia ser excluída da tributação sobre a renda, de maneira que não haveria a possibilidade de exclusão da isenção (“falta de despesa”), pois isso seria o mesmo que se criar uma modalidade de isenção de IRPJ/CSLL não prevista em lei.


Ao negar a possibilidade de o contribuinte excluir o valor da isenção do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mudou-se o entendimento do assunto, dado que anteriormente a 1ª Seção havia concordado com a exclusão do crédito presumido do ICMS da base de cálculo desses tributos (EREsp nº 1.517.492/PR)? Ou as questões analisadas são diferentes e não caberia o mesmo entendimento?

Fernanda Rizzo Paes de Almeida:  Não se observa mudança de orientação em relação ao julgado anterior. A possibilidade de exclusão do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi, inclusive, reforçada no julgamento do Recurso Especial 1.968.755/PR. Entretanto, a 2ª Turma do STJ entendeu que esse entendimento é restrito ao crédito presumido, não se estendendo, em princípio, a outros benefícios.

  Importante observar, contudo, que isenções geralmente são concedidas na forma de subvenções de investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei 12.973/14, mais ainda por força da aplicação do artigo 10 da Lei Complementar 160/17. E o precedente do Recurso Especial 1.968.755/PR reconhece tal fato, tendo determinado, no caso em apreço, que os autos retornassem à origem para verificação do enquadramento do específico benefício nessa possibilidade.

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