Comprovante de vacinação: as empresas podem ou não solicitá-lo?

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Embora estejamos no século XXI, o tema vacinação ainda gera muita polêmica. O assunto, no entanto, deveria ser enxergado sob um viés positivo, uma vez que a criação das vacinas, sua testagem e implementação demonstram, de maneira inequívoca, um avanço da ciência e da medicina na busca pela imunização e cura de inúmeras doenças que podem assolar a população mundial.

No caso da covid-19, desde 2020 a epidemia global ceifou milhares de vidas. No Brasil, em especial no Estado de São Paulo, muitas pessoas vieram a falecer porque não tiveram a opção de se vacinar. E o avanço da imunização trouxe melhoras. A título de comparação, em dezembro de 2020 foram registrados 4.622 óbitos, enquanto no mesmo mês de 2021, esse número caiu para 1.128.[1]  

O presente artigo versa sobre o tema vacinação e sua aplicabilidade às relações de trabalho.

Retorno às atividades e a portaria 620

Após a disponibilização das vacinas e do cronograma de vacinação, muitas empresas estão retomando o trabalho presencial ou híbrido, e, diante desse novo cenário, alguns empregadores têm solicitado aos trabalhadores o comprovante de vacinação contra a Covid-19. Mas as empresas têm esse direito? Para responder a essa pergunta, é preciso uma análise minuciosa do tema. 

Em 1 de novembro de 2021, entrou em vigência a Portaria do Governo Federal 620/21, que determina que as empresas não podem exigir de seus funcionários o comprovante de vacinação contra a Covid-19. A motivação para a proibição residia no fato de que a obrigatoriedade poderia ocasionar demissões em massa, por justa causa, pela não apresentação de referido documento, e assim, eventual ocorrência de discriminação.

Assim dispõe o parágrafo primeiro, do artigo 1º da Portaria 620/21:

  • 1º Ao empregador é proibido, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente comprovante de vacinação, certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Dessa forma, a portaria editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência classificou como discriminatória a exigência de certificados de vacinação para a admissão e a manutenção de empregados no quadro de funcionários das empresas.

Referida portaria aduziu, ainda, que os empregados desligados — inclusive sem justa causa — em razão da não apresentação de certificado de vacinação teriam direito a indenização por dano moral e poderiam optar pela reintegração ao emprego (com o ressarcimento integral do período de afastamento) ou pelo recebimento, em dobro, da remuneração do período de afastamento. 

Contraditoriamente, a portaria também afirmou que o empregador:

  • Deve orientar ou criar protocolos sobre medidas de prevenção e controle da transmissão da Covid-19 no ambiente de trabalho, inclusive a respeito da política nacional de vacinação;
  • Pode estabelecer políticas de incentivo à vacinação; e
  • Pode oferecer testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19.

A recusa à testagem pelo empregado é, segundo a portaria, a única hipótese em que o empregador poderá exigir a apresentação do certificado de vacinação.

Não levou muito tempo (menos de um mês), entretanto, para que fossem apresentadas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) — de números 898, 900, 901 e 904 — pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Novo, respectivamente. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 12 de novembro de 2021, suspendeu trechos da referida portaria, tendo como um dos fundamentos que a corte[2] já tinha reconhecido a adoção da vacinação compulsória, sem uso de força, pois os direitos individuais devem ceder diante dos interesses da coletividade, no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde.[3]

Importante destacar, ainda, que o empregador tem o direito potestativo de dispensar seus empregados de forma imotivada ou não, com pagamento das verbas rescisórias, já que é o dono da empresa e o risco do negócio cabe apenas a ele. Isso significa que, na hipótese de o funcionário não fornecer a carteira de vacinação, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, de forma imotivada ou não. Porém, tendo em vista a controvérsia quanto ao tema, é mais acertada a rescisão sem justo motivo, medida menos prejudicial em comparação à justa causa.

Direito individual vs. coletivo

Não há dúvidas que a prevenção relativa à vida do coletivo sobrepõe-se a qualquer direito individual — principalmente quando se trata do direito à vida, assegurado constitucionalmente. Nesse diapasão, trata-se de fato notório, incontroverso e cientificamente comprovado que a vacina veio para salvar vidas, proporcionar imunidade e, assim, evitar mais mortes e sofrimento.

Indo um pouco mais além, podemos dizer que a produção das vacinas e a vacinação em massa da população constituem-se em fontes de esperança de não extinção da raça humana pelas múltiplas doenças que podem atingi-la.

Aqueles que optam por não se vacinar, bem como não apresentar o comprovante de imunização, terão seu direito à liberdade de escolha preservado, mas é ilusório acreditar que todos os demais direitos lhes serão assegurados sem qualquer consequência, posto que o direito da coletividade se sobrepõe ao direito individual.

Fato é que algumas medidas necessárias são importantes para que uma decisão individual não prejudique o direito de uma coletividade, como a impossibilidade de retorno às atividades laborais, bem como a proibição de entrada em locais fechados, como bares e restaurantes.

Responsabilidades do empregador

Diante desse contexto, a solicitação do comprovante de vacinação pelo empregador parece ser medida de extrema importância e segurança, pois cabe a ele a responsabilidade e os cuidados para com o ambiente de trabalho.

Quando o trabalhador decide não se vacinar, e ele pode assim desejar fazê-lo, estará naturalmente limitando seu acesso ao mercado de trabalho. E não é porque o empresário é maldoso e discriminatório, mas sim porque, ao adotar essa postura, expõe a risco de contágio da Covid-19 a si e aos demais funcionários, que, inclusive, optaram por se imunizar.

O segundo argumento a favor dessa tese é de que a Constituição Federal impõe aos empregadores a manutenção da saúde e segurança no ambiente do trabalho, sob pena de as empresas responderem, por omissão, caso não tenham comprovado que tomaram todas as medidas para se evitar o contágio pela Covid-19, desde que comprovado o nexo causal. Aliás, é por esse motivo que os profissionais de saúde são obrigados a comprovar que tomaram vacina, não havendo qualquer ato discriminatório nesse sentido. Existem, inclusive, decisões dos tribunais regionais do trabalho que mantiveram a demissão por justa causa de funcionários da área da saúde que optaram por não se vacinar.

Há que se frisar que, havendo contaminação sistêmica dos empregados, os empregadores poderão responder a ações civis públicas, com dano moral coletivo e caracterização de doença ocupacional, devendo conferir aos trabalhadores estabilidade no emprego. Isto, lógico, desde que se comprove o nexo causal.

Por fim, é valido ressaltar que o empregado pode apresentar uma justificativa plausível de recusa à vacinação, por exemplo, por determinação ou recomendação médica, como bem ressalvado pelo ministro Luís Roberto Barroso na liminar da ADPF 898. Contudo, não poderá justificar esse ato apenas por convicção, ideologia ou crença religiosa.

Assim, feita uma minuciosa análise do tema e suas repercussões, pode-se constatar que a Portaria 620, de 1 de novembro de 2021, confronta frontalmente a obrigação das empresas de preservar a saúde e a segurança de seus empregados, o que a torna de difícil observação. Já a decisão liminar do STF (ADPF 898 MC/DF) é mais assertiva e coerente, pois assegura o interesse da coletividade, não apenas o interesse individual.


Artigo de autoria de Elaine Maria de Jesus e Rafael Oliveira do Nascimento, sócios do Chalfin, Goldberg& Vainboim

[1] https://www.seade.gov.br/coronavirus/#
[2] ARE 1267879, Relator Ministro Luís Roberto Barroso; ADIs 6586 e 6587, Relator Ministro Ricardo Lewandowski.
[3] https://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6290927 acesso em 28/01/2022

 

 

23 Comentários
  1. […] Comprovante de vacinação: as empresas… Controvérsia sobre a eleição em separado… O papel da governança corporativa […]

  2. Mateus Karasek Gageiro Diz

    Muito bom e de extrema importância o artigo! Parabéns aos autores!

    1. Vinicius R. Diz

      Interessante a parte que fala que o fato de alguns que não se vacinaram contra a covid-19 expõe os que vacinaram (“imunizados”). Que vacina é essa? Para que serve? Não parece tão boa, eficiente, eficaz e efetiva a ponto de se tornar obrigatória. E nem quero entrar no fato de que não havendo conhecimento sobre efeitos colaterais a médio e a longo prazo sobre essa terapia genética se torna de maior irresponsabilidade e autoritarismo do empregador respaldado por certas instituições que confundem direitos constitucionais do gênero humano com direitos dos bois, vacas, etc. Que são obrigados a vacinar.

      1. Richard Diz

        Falou tudo faço das suas palavras minhas também, estou tendo dificuldade de me empregar por não ter tomado essa vacina maldita.

        1. João Guilherme Diz

          Vacinas covid que não impedem a contaminação, não impede a propagação e cujos laboratórios não se responsabilizam pelos efeitos colaterais (e muita gente já morreu ou ficou com sequelas graves por causa dessas vacinas). Sinceramente, quem escreveu este artigo é um desinformado total.

      2. Osney Diz

        Maravilha, penso igual.

  3. [email protected] Diz

    Querer obrigar um funcionário ou exigir comprovante para novos contratos, só porque o que não quis se submeter a uma vacina experimental ou se poderá transmitir o vírus para os que são 100% vacinados é uma piada sem graça. Se estar vacinado então pela lógica deve estar totalmente protegido. Mas não é o caso que estamos vendo. Vacinas que não funciona e prejudica mais do que ajuda. Obrigar novos contratados a se vacinar isso se torna um meio autoritário da empresa e um meio de segregação. Vacinas sim, mas só depois de todos os testes compravados. mas não direto em humanos como cobaias de vacinas experimentais por interesse das indústrias farmacêuticas.

    1. Fábio Diz

      Pois é eu não tomei e não irei prejudicar a minha saúde com uma vacina que não mata mas deixa sequelas muitas vezes irreversíveis, onde tem pessoas por aí que vai ter que tomar remédio o resto da vida. E tudo por causa dessa vacina aí.

    2. Washington Diz

      Por acaso,vejo que independe de estar vacinado ou não vc contrai a doença e passa mesmo estando vacinado,qual a coerência nisso, só pra entender

      1. VALERIA ARAUJO Diz

        Hoje fui excluída de um processo seletivo, por não ter tomado a vacina, uma rede de restaurantes chamada ,Alife in, pois bem é discriminação , Mas por outro lado ter um patrão que pensa como comunistas eu não quero, só penso que em nenhuma rede de restaurantes ou hotéis exige a carteira dos clientes, mas exige do funcionário que continuará exposto às doenças da mesma maneira, segundo a teoria deles um funcionário não pode contaminar outro funcionário, mas pode ser contaminado pelo cliente…

  4. Michele Assis Diz

    Quanta babação e militância jurídica em um artigo. Estão marginalizando cidadãos que se recusaram a serem feitos de cobaia da indústria farmacêutica. Até hoje o Ivermectina não é indicado para grávidas por não ter pesquisa suficiente para medir os riscos, mas a porcaria de uma vacina experimental feita em meses, que não imunizou ninguém, pode meter nas grávidas, crianças, adolescentes, idosos, daqui um tempo incluem animais, depois de terminar os testes com humanos.

  5. Urbani Diz

    Parece piada esse texto esquerdista
    🤣🤣🤣🤣🤣😂😂😂😂😂😂

  6. Fernanda Diz

    Valeu pela orientação.
    Parabéns.

  7. Ronaldo Diz

    Conclusões baseadas em fatos inconclusivos ou FALSOS!
    Não existe vacina aprovada cientificamente para COVID-19. SE EXISTISSE OS LABORATÓRIOS SE COMPROMETERIAM com a aplicação de seus produtos e indicariam em suas bulas, TODOS os possíveis efeitos colaterais que não foram controlados! O que temos é IMUNIZANTE PROVISÓRIO EMERGENCIAL EM EXPERIMENTO HUMANO (Nuremberg), sem Contratos de Fase III ou IV, com a falácia falsa de estar evitando os casos mais graves, para aliviar os leitos de UTI.
    A fraudemia chegou ao seu nível de IMUNIDADE DE REBANHO, qdo se reduz as infecções por falta de grupo de novos infectados.
    Os efeitos colaterais que inclusive estão causando MORTES, não estão sendo pesquisados devidamente e são abafados, ocultos e distorcidos pela imprensa comprometida! UMA IRRESPONSABILIDADE CAUSANDO GENOCÍDIO POR MOTIVOS FINANCEIROS!! Quem não conhece amigo ou parente que MORREU logo após tomar esse imunizante??!
    O que é mais prejudicial ao bem coletivo: um não-vacinado ASSINTOMÁTICO com IMUNIDADE ao vírus, OU essa IMUNIZAÇÃO COLETIVA OBRIGATÓRIA sem acompanhar os efeitos colaterais??!!
    NÃO É FATO CONCLUSIVO que o imunizante apresentou resultados satisfatórios. Não temos ainda LONGO e MÉDIO PRAZO, como nas Fases III e IV. Sem se falar que provavelmente foram aplicadas MILHARES, talvez, MILHÕES de “VACINAS” PLACEBOS, que não causam efeito algum e não serve para comprovar “resultados positivos” da tal “VACINA” AINDA NÃO COMPROVADA PELA CIÊNCIA!!!!!!!

    1. Osney Diz

      Muito bom. 👏👏👏👏

  8. Giovanni Diz

    O que me causa certa estranheza é saber que pessoas “imunizadas” pela tal vacina (experimento) continuam se infectando e, seguem cegas defendendo algo sem ao menos questionar o básico! O pior é que pessoas que optaram por não tomar, por motivos óbvios, é que são tidas como culpadas e sofrem por não conseguir se manter trabalhando… A histeria coletiva chegou a níveis alarmantes. Lamentável!

    1. jeferson Diz

      A imposição das empresas em cima dos funcionários para se imuniza e forte ou vc se rende ao sistema ou esta desempregado.

  9. Osney Diz

    Verdade 👏👏👏👏

  10. Elaine Diz

    Essa “vacina” é EXPERMENTAL. A a médio e longo prazo não se sabe o que vai acontecer com o nosso corpo. Não tem lógica nenhuma forçarem todos a tomarem. coisa boa é que não é, pode ter certeza.

  11. M. Gabriel Diz

    Em outras palavras as pessoas não têm direitos nem sobre seus próprios corpos. Tudo pelos interesses lucrativos da indústria farmacêutica.

  12. Ivan Diz

    ainda hoje as empresas pedem o comprovante de vacina ou seja, só quem não é vacinado que transmitem covid19?. sabemos que não é verdade por que o vírus se propaga atravez de todos. sou do Rio de Janeiro e o foco de transmissão é o BRT, foi lá que fui infectado.
    minha irmã tem até a quinta dose, já teve covid 3x. entendemos então que com vacina ou não corremos o risco de ser contaminados.

  13. Luiz carlos dos santos de jesus Diz

    acabei de perder uma oportunidade de emprego por não ter me vacinado…essas empresas deveriam ser coerentes pois ja que eles fazem teste antes da pessoa entrar, porque exige um falso imunizante. ou seja os testes também não valem nada, e as pessoas que se vacinaram e depois comtrairam a covid19 ?
    “somos ratos” manipulados de um lado e de outro

  14. Kleber Diz

    Como que um sujeito que não se vacinou vai contaminar um ” imunizado” , sendo que eles estão “protegidos” mas não confiam nessa proteção e querem obrigar quem não tomou a se proteger com essa proteção que eles não confiam, que não funciona
    Não faz sentido nenhum

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