CVM condena ex-diretores da Petrobras por quebra do dever de lealdade

Escândalos na estatal evidenciaram questões relacionadas aos papéis dos ocupantes de altos cargos

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No início de novembro, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou dois ex-diretores da Petrobras por terem violado seu dever de lealdade em relação à companhia, considerando que ocupavam postos de administradores. As irregularidades envolveram obras de duas refinarias da estatal (Abreu e Lima e Comperj).

Com a condenação, Paulo Roberto Costa e Renato Duque estão impedidos de atuar como administradores ou conselheiros fiscais de companhias abertas por um prazo de 15 anos. Costa também foi multado pela autarquia, em 500 mil reais. No processo, a CVM inocentou outros administradores da Petrobras em relação à acusação de descumprimento de dever de diligência.

Os escândalos protagonizados por executivos da estatal há alguns anos evidenciaram questões relacionadas aos papéis dos ocupantes de altos cargos, especialmente no caso de companhias abertas. E é ainda complexa a configuração exata da quebra dos deveres dos administradores, como destaca Vitor Massoli, sócio do Nakran & Mourão Sociedade de Advogados. “Em linhas gerais, entendo que será mais complexo, na maioria dos casos, identificar a quebra do dever de diligência, tendo em vista o caráter subjetivo e particular para sua configuração”, avalia.

A seguir, Massoli trata de outros aspectos suscitados pela decisão da CVM quanto aos ex-diretores da Petrobras.


O que são os deveres de lealdade e diligência dos administradores de companhias abertas?

O dever de diligência representa a regra primordial para atuação dos administradores das companhias abertas. Em suma, o administrador diligente será, nos critérios da lei, aquele que adota em seu padrão de conduta o mesmo que observaria em seus próprios negócios. Ou seja, se apresenta como um standard de comportamento a ser seguido.

A análise do administrador diligente deverá tomar por base as circunstâncias do caso concreto. Nesse aspecto, há um leque de comportamentos possíveis de serem adotados por um administrador diligente. Dentre eles, partindo de uma decomposição, vale destacar os deveres de se informar sobre os negócios da companhia, de se manter vigilante sobre o andamento dos negócios e de investigar fatos que pareçam estranhos às atividades comumente adotadas.

Por outro lado, o dever de lealdade se manifesta com a atuação do administrador em favor da empresa, e não da empresa em favor do administrador. Desse modo, o administrador leal é aquele que desenvolve suas atividades sempre buscando o melhor interesse da companhia.


Quando se configura quebra de cada um deles? A comprovação de quebra do dever de diligência é mais complexa do que a de quebra do dever de lealdade?

A quebra do dever de diligência pode ocorrer, por exemplo, quando um administrador deixa de intervir em uma situação concreta ao constatar uma irregularidade.

Por outro lado, a quebra do dever de lealdade pode ocorrer, por exemplo, com a contratação de pessoa interposta pelo diretor com valor acima do mercado, com a finalidade de proporcionar benefício particular.

Em linhas gerais, entendo que será mais complexo, na maioria dos casos, identificar a quebra do dever de diligência, tendo em vista o caráter subjetivo e particular para sua configuração.

Como não há um “manual da diligência”, é absolutamente complexo identificar se o administrador, antes do fato chave para desencadear processo investigativo, tinha ou não que adotar determinada conduta diversa da efetivada.


Punições relacionadas à quebra do dever fiduciário são comuns?

Há alguns casos em que houve aplicação de penalidades por descumprimento desses deveres. Contudo, é sempre importante relembrar a necessidade de análise específica do caso concreto e da postura exigível do administrador diante de tal situação.


Quais são as penalidades previstas nesses casos?

As penalidades estão descritas no art. 11 da Lei 6.385/76 e são: advertência, multa, inabilitação temporária de até 20 anos para exercício de cargo de administrador ou de conselho fiscal de companhia aberta ou de entidades que demandem autorização da CVM, dentre outros.

 

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