STJ discute substituição da Selic na correção de dívidas civis

Piso histórico da taxa básica de juros evidencia desequilíbrio entre credores e devedores

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Um elemento circunstancial tem causado discussões entre credores e devedores de dívidas civis no Brasil: o baixo nível da taxa Selic, hoje no piso histórico de 2% ao ano. Essa realidade tende a beneficiar devedores em detrimento dos credores, cenário oposto ao que se desenhava quando a taxa básica de juros estava em patamares estratosféricos. Não por acaso, a situação chegou ao Judiciário.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderá rever a aplicação da Selic nesses casos. Uma ação sobre o tema está sendo avaliada pela 4ª Turma do STJ e a substituição da taxa básica da economia por juros de 12% ao ano mais correção monetária tem o voto do relator, ministro Luís Felipe Salomão. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista.

Como explica Luis Nankran, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, em linhas gerais o art. 406 do Código Civil dispõe que nas situações em que os juros moratórios não forem convencionados entre as partes serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No passado, ao interpretar essa regra, o STJ decidiu que a taxa em questão seria a Selic. “Ocorre que um nível muito baixo da Selic faz com que demandas judiciais se tornem estrategicamente interessantes para devedores. Nesse cenário, deixa de ser interessante adimplir dívidas ou realizar acordos”, observa Nankran.

Enquanto a Selic estava em patamares um pouco mais altos, a discussão não prosperava, mas o piso histórico acabou por evidenciar um problema. “A aplicação da Selic às dívidas civis gera um componente de imprevisibilidade ao débito”, destaca Daniel Bento, do Tolentino Advogados. Ele lembra que a taxa é estabelecida pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) — portanto, um instrumento de política monetária que remunera títulos de emissão do Tesouro Nacional, que pouco têm a ver com a natureza de dívidas civis.

A seguir, Nankran e Bento abordam outros aspectos da discussão no STJ sobre correção de dívidas civis.


Em quais ocasiões a correção de dívidas civis pela taxa Selic é aplicável?

O art. 406 do Código Civil dispõe, em suma, que nas situações em que os juros moratórios não forem convencionados, eles “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Nesse sentido, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 727842, decidiu que a taxa que se aplica ao art. 406 é a Selic.

Ocorre que, atualmente, a Selic é um índice extremamente baixo, o que vem acarretando discussões sobre a pertinência de sua manutenção como índice a ser aplicado no caso do art. 406 do Código Civil.

Usualmente, os contratos — empresariais ou não — preveem a incidência de juros moratórios para o caso de atraso nos pagamentos, bem como o respectivo percentual.

Quando isso não ocorre ou quando a relação não é regida por um contrato, a estipulação dos juros moratórios segue a regra do art. 406 do Código Civil, que prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A interpretação da parte final não é simples, e muito menos incontroversa. Há o entendimento, conforme decidido pelo STJ no REsp nº 727842, que a taxa mencionada em sua parte final é a taxa Selic.

Partindo dessa premissa, a taxa Selic seria aplicada nas hipóteses previstas no art. 406, ou seja, quando os juros moratórios não forem convencionados ou, quando o forem, não terem percentual previamente acertado.

Por outro lado, há também um entendimento forte no sentido de que a “taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” mencionada no art. 406 do Código Civil é, na verdade, a do art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, ou seja, de 1% ao mês.


O devedor ou o credor podem pleitear a mudança do indicador?

Quando da celebração do negócio jurídico, as partes podem dispor sobre os juros moratórios. Contudo, na linha do art. 406 do Código Civil, quando não houver convenção, até o presente momento, aplica-se a Selic.

Em um cenário judicial, entretanto, não raras são as vezes em que os credores e/ou devedores pleiteiam a mudança do indicador, o que ocasiona, nesse sentido, várias decisões judiciais conflitantes.

O conflito é tanto que agora a Corte Especial do STJ analisa se deve, ou não, rediscutir aplicação da Selic em dívidas civis.

Caso não haja previsão legal ou contratual para a taxa a ser aplicada nos juros de mora, cabe ao credor ou ao devedor sustentar o índice que lhe for mais favorável, argumentando no sentido de que a redação do art. 406 do Código Civil leva à aplicação da Selic ou de 1% ao mês. A aplicação ou não da Selic não é um exercício de conveniência, mas sim de interpretação do texto legal.


Quais são as consequências da baixa taxa Selic sobre as dívidas civis, assim como os efeitos positivos e negativos da revisão do indicador?

O nível baixo da Selic incidente sobre as dívidas civis não estimula que os devedores demandados judicialmente resolvam os casos, tornando atrativo o ato de protelar o final das ações judiciais.

Assim, um índice muito baixo faz com que demandas judiciais se tornem estrategicamente interessantes para devedores. Nesse cenário, deixa de ser interessante adimplir dívidas ou realizar acordos.

Por outro lado, a revisão do indicador deve ser feita com cautela, pois no caso de aplicação de taxas altas, o Judiciário passa a ser uma verdadeira “mesa” de investimentos, tornando extremamente atrativo para o credor manter uma ação tramitando. Nesse cenário, contrariamente ao anteriormente referido, o credor deixa de ter interesse em celebrar acordos — além disso, para o devedor uma demanda fica absurdamente onerosa.

Os tribunais estaduais ainda aplicam, em larga escala, juros mensais de 1% ao mês. A explicação para tanto é que, quando a Selic estava em patamares superiores a 12% ao ano, não era de interesse do devedor pleitear a sua aplicação, pois, ao fazê-lo, estaria aumentando o seu débito. Num outro giro, do ponto de vista do credor, suscitar a aplicação da Selic gera uma incerteza muito grande sobre a atualização do seu crédito, já que a definição da taxa está a cargo do Copom.

A situação muda quando a Selic está muito baixa, como atualmente. Não há dúvida de que deverão surgir mais discussões sobre aplicação da Selic a partir de agora. No atual cenário, a mera correção monetária pelo IGP-M (acumulado de 18,09% de janeiro a outubro de 2020) é muito superior à Selic (2,43% no mesmo período), o que faz com que a aplicação do IGP-M seja extremamente benéfica para o devedor.

É preciso apontar ainda que a aplicação da Selic às dívidas civis gera um componente de imprevisibilidade ao débito. A taxa é definida pelo Copom, pois é instrumento previsto para remunerar os títulos de emissão do Tesouro Nacional e de política monetária, em especial para combater a inflação. Basta ver que, em agosto de 2016, a taxa Selic anual era de 14,25%, sendo que atualmente (novembro de 2020) está em 2%.

Diametralmente opostos são os juros fixos em 1% ao mês, que geram uma previsibilidade tanto para o credor quanto para o devedor. No entanto, corrigir as dívidas em 12% ao ano pode torná-las, ao final e ao cabo, impagáveis em sua totalidade — isso prolonga os processos de execução e pode, inclusive, inviabilizar a atividade do devedor, que fica atrelado a um débito por um longo período, sendo que o principal já foi pago em sua integralidade.


Na sua opinião, a correção por um indicador baixo favorece o devedor e desestimula acordos entre as partes litigantes?

A aplicação de taxas extremamente baixas pode fazer com que o devedor opte pela demanda judicial, utilizando essa via como meio estratégico de postergar dívidas. A pressa em adimplir pagamentos deixa de existir, e o risco passa a valer a pena.

Logo, uma situação de correção por indicador baixo passa a ser favorável ao devedor e desfavorável ao credor, desestimulando acordos, desestimulando adimplemento e, contrariamente, incentivando o prolongamento da demanda pelo devedor.

Indicador baixo favorece o devedor por uma questão matemática: ele pagará menos juros moratórios quando comparado a um indicador alto.

No que se refere ao estímulo aos acordos, são muitas variáveis a serem consideradas, depende da solvabilidade do devedor e da necessidade de liquidez do credor — além, por óbvio, da expectativa de manutenção do indicador em um patamar inferior.

Confiar na Selic pode ser uma faca de dois gumes, pois ela pode retornar a patamares superiores a 12% ao ano e, assim, superar os juros moratórios de 1% ao mês.

Basta ver que, de acordo com a pesquisa Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma execução de título extrajudicial demora em torno de 4 anos e 2 meses. Olhando para trás, num período equivalente, a variação da Selic foi de 34,5%, ante 51% dos juros mensais a 1%. Quando se considera um processo de conhecimento e o cumprimento de sentença, o trâmite processual dura, em média, 8 anos e 5 meses; nesse interregno, a variação da Selic atingiu 107%, ante 102% de juros mensais a 1%.

Assim, caso o débito seja corrigido pela Selic, o momento é propício para se tentar uma negociação e a estipulação de uma taxa de juros fixa e favorável ao pagamento do débito e à satisfação dos interesses do credor. Apontam-se a esse respeito as projeções para a Selic variando de 3% anuais em 2021 e chegando a 6% ao ano em 2023.

Além disso, uma dívida que não aumenta na casa dos 12% ao ano faz com que seja possível negociar um pagamento sem que isso implique uma perda financeira ao credor que, ao final e ao cabo, vê seu crédito aumentar de forma considerável a cada ano.

1 comentário
  1. Celso Diz

    Inacreditável que um advogado de um escritório respeitado não saiba que “atrativo” é um substantivo e o use como se fosse o adjetivo “atraente”.

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