Dívidas trabalhistas não são responsabilidade de investidor, diz TRT gaúcho

Decisão foi proferida com base em mudanças aplicadas à CLT a partir da nova lei trabalhista de 2017

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Investidores não são responsáveis por dívidas trabalhistas das empresas das quais são acionistas minoritários. A decisão, motivada por processo envolvendo o banco alemão de fomento DEG (Deutsche Investitions), foi proferida no mês passado pelo pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. O banco era responsabilizado por varas trabalhistas da cidade de Caxias do Sul pelas dívidas de cerca de 50 milhões de reais da Guerra S.A., companhia de implementos rodoviários com falência decretada em novembro de 2017, com seus trabalhadores.

O parágrafo 2º do art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”. O banco de fomento alemão fez investimentos na holding Tolstoi Investimentos, sócia da Guerra S.A. na época do aporte. Por isso, a instituição era considerada parte desse grupo econômico, o que a responsabilizaria pelas obrigações trabalhistas da antiga empresa de implementos rodoviários.

O TRT do Rio Grande do Sul, porém, não teve esse entendimento. Com base no parágrafo 3º do mesmo art. 2º da CLT, o tribunal afastou a responsabilidade do investidor alemão. “O texto do parágrafo 3º exclui da caracterização de grupo econômico a mera identidade de sócios e aponta a necessidade de efetiva comunhão de interesses na atividade e atuação conjunta das empresas do grupo”, explica Vitor Massoli, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados. O dispositivo foi incluído na CLT pela lei da reforma trabalhista (Lei 13.467/17).

Segundo Massoli, o pleno do TRT gaúcho entendeu que a posição do banco alemão era meramente de investidor minoritário e não de sociedade participativa dos empreendimentos e negócios da Guerra S.A. — seja no desenvolvimento de atividades, seja na tomada de decisões ou na designação de membros para os órgãos diretivos da companhia devedora. A decisão pode abrir precedentes para casos semelhantes no resto do País, mas Paula Chaves, sócia do Coimbra & Chaves e também afiliada ao Legislação & Mercados, ressalta que ainda cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em entrevista, Massoli e Chaves discutem os principais pontos da decisão e suas possíveis implicações.


O pleno do TRT do Rio Grande do Sul decidiu, por meio de recurso repetitivo, que investidores não podem ser responsabilizados por dívidas trabalhistas. A decisão se baseia em previsão da nova lei trabalhista (Lei 13.467/17) sobre caracterização de grupo econômico. O que diz o texto da lei? Por que ele se aplica a esse caso? 

A decisão foi baseada na nova redação do art. 2º da CLT, especialmente nos parágrafos 2º e 3º. O texto da lei, notadamente os artigos citados, menciona que há responsabilidade solidária das obrigações trabalhistas para a pessoa jurídica controladora. Além disso, empresas integrantes do mesmo grupo econômico seriam responsáveis por essas obrigações. O parágrafo 3º do art. 2º da CLT, por sua vez, exclui da caracterização do grupo a mera identidade de sócios e aponta a necessidade de efetiva comunhão de interesses na atividade e atuação conjunta das empresas do grupo.

No caso debatido, o banco alemão de fomento DEG recebeu participação societária da holding da Guerra S.A. por causa de financiamento feito em favor da própria Guerra. A discussão tem cerne justamente sobre o enquadramento da DEG na qualidade de membro do grupo econômico da Guerra por essas circunstâncias.

No caso em questão, o pleno do TRT da 4ª Região decidiu que o dispositivo não seria aplicável porque o banco de fomento não integraria o mesmo grupo econômico das empresas Guerra S.A. e Tolstoi Investimentos S.A. Isso porque, no entendimento do tribunal, o banco é sócio minoritário e não tem poderes de gestão em nenhuma das duas empresas, o que descaracteriza a formação de grupo econômico.


O banco alemão de fomento era responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa cuja falência foi decretada em novembro de 2017. Até então, quando uma empresa falia, de quem era a responsabilidade de suas obrigações trabalhistas? O que muda com a decisão do TRT-4? 

Em um processo falimentar, a responsabilidade pelo adimplemento dos créditos trabalhistas é da massa falida. A Lei 10.101/05 (Lei de Falências) prevê um procedimento para arrecadação e posterior alienação dos bens que integram o estabelecimento da pessoa jurídica declarada falida. Após a realização do ativo, a Lei de Falências dispõe que as importâncias recebidas serão destinadas ao pagamento dos credores, inclusive dos credores trabalhistas. O art. 151 da lei, por exemplo, exige que os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, sejam pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

A decisão proferida pelo TRT da 4ª Região em regime de repetitivo não altera a sistemática da Lei de Falências para pagamento dos créditos trabalhistas. No caso concreto, o banco de fomento havia sido responsabilizado pelo pagamento desses créditos sob a tese de que integrava o mesmo grupo econômico da Guerra S.A. No entendimento dos julgadores das instâncias inferiores, essa situação “atrai a incidência do parágrafo segundo do art. 2º da CLT, sendo evidente a responsabilidade solidária das reclamadas”. Assim, a interpretação conferida ao art. 2º, §2º, da CLT foi a mais ampla possível, considerando solidárias as obrigações decorrentes da relação de emprego entre as pessoas jurídicas associadas. O pleno do TRT alterou essa interpretação para excluir a responsabilidade do banco DEG, sob o argumento de que ele não exercia atos de gestão em nenhuma das empresas integrantes do grupo.

Antes da reforma bastaria, para configuração do grupo econômico, a demonstração de identidade de sócios. Após a reforma, no entanto, há necessidade de efetiva atuação coordenada, visando objetivo comum. Não é o que se verificou no caso concreto analisado pelo tribunal gaúcho, acertadamente.

 


Cabe recurso no caso em questão? 

Cabe recurso ao TST, que poderá rever o mérito do incidente. É o que dispõe o art. 8º, §2º e §3º, da Instrução Normativa nº 39 do TST: “§2º Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, dotado de efeito meramente devolutivo, nos termos dos arts. 896 e 899 da CLT” e “§ 3º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito”.


O assunto foi consolidado por meio de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e a orientação será aplicada em casos semelhantes no Rio Grande do Sul. Quais impactos a decisão pode ter no restante do País? 

O entendimento de que o sócio investidor não pode ser responsabilizado pelo adimplemento de dívidas trabalhistas é extremamente relevante e cria um bom precedente àqueles que desejam prover os recursos necessários para o fomento da atividade empresarial sem, no entanto, controlar, gerir, administrar ou ter qualquer ingerência sobre as decisões do dia a dia da sociedade investida. Assim, o precedente, apesar de não vinculante para os demais estados, pode ser invocado em benefício de todo e qualquer investidor institucional, o que facilita a captação de recursos financeiros pelas empresas e, consequentemente, incentiva novos negócios na economia brasileira.

Em que pese o caráter vinculante atribuído exclusivamente ao Rio Grande do Sul, a decisão tem extrema relevância para o entendimento dos demais tribunais pátrios, justamente por ter sido objeto de IRDR. O procedimento contempla uma composição especial para julgamento da demanda, acarretando mais credibilidade e contundência ao precedente do que um julgado individual.

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