Cade estabelece diretrizes para acordos entre empresas durante a pandemia

Órgão pretende afastar a possibilidade de esses acertos emergenciais representarem ameaça à concorrência

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A pandemia do novo coronavírus gerou situações que, em condições habituais, dificilmente aconteceriam. Casos como acordos de empresas concorrentes para evitar prejuízos maiores a um setor específico são um bom exemplo dessa nova circunstância. Para afastar a possibilidade de que esses acertos ameacem a concorrência no País, recentemente o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) lançou um documento com algumas diretrizes para este momento de excepcionalidade.

O escopo da nota informativa do órgão diz que as diretrizes tratam da situação em que “agentes criem ações conjuntas para assegurar a manutenção ou retomada da fabricação, fornecimento ou distribuição de bens e serviços essenciais cuja produção ou distribuição tenha sido afetada pela pandemia”.

Como explica Luis Nankran, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, a nota informativa do Cade tem regras e procedimentos para colaboração entre empresas para “o enfrentamento da crise da covid-19 com respeito aos aspectos da concorrência”. “A ideia, na esteira do que já vem acontecendo em outros países, é que sejam oferecidos procedimentos céleres de análise e de fornecimento de orientações às empresas pelo órgão, a fim de que os prejuízos advindos na pandemia possam ser mitigados”, comenta o advogado.

O documento dispõe sobre o escopo da colaboração, que deve ser restrito e específico; a duração da colaboração, obrigatoriamente limitada ao período da pandemia, sendo recomendado que tenha mecanismos que permitam sua adaptabilidade, de acordo com o momento; a territorialidade (o plano de cooperação deve ser aquele aplicado ao local, considerando, inclusive, cada região do País e suas respectivas necessidades); a governança, a estratégia e a boa-fé (as partes devem agir com cautela, precaução e diligência, respeitando aspectos concorrenciais).

“No que diz respeito a aspectos procedimentais, formatou-se a possibilidade de existência de um canal de comunicação entre o agente de mercado e a superintendência do Cade para obtenção de ‘pronunciamento preliminar’, sem qualquer vinculação. Há, ainda, direito de petição, a fim de que os agentes de mercado obtenham pronunciamento preliminar, sem vinculação, mas por escrito, e consulta, procedimento dirigido à superintendência-geral e ao tribunal do Cade, em caráter vinculante”, detalha.

Segundo Nankran, o documento é uma espécie de tratado de precauções a serem tomadas pelas empresas durante a pandemia, para que os planos de colaboração não estejam contrários às regras concorrenciais. “Considerando que há uma crise global, é interessante que o próprio Cade se antecipe criando regulamentações para que as empresas possam agir conjuntamente. Assim elas podem planejar eventual colaboração com a ciência de quais regras devem ser seguidas”, afirma. “A nota informativa oferece às empresas maior previsibilidade e transparência no que diz respeito aos acordos de colaboração”, completa.

 

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