Governo estuda nova ampliação do prazo do regime de drawback

Prejudicados pela pandemia, exportadores podem ter que pagar multas

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Os exportadores brasileiros aguardam por uma nova prorrogação dos prazos do regime de drawback, na expectativa de que não tenham que pagar multas referentes a impostos federais não recolhidos por causa de exportações não realizadas. Em estudo no Ministério da Economia, a matéria é objeto do projeto de lei (PL) 1.232/2021, que visa estender mais uma vez o prazo de suspensão do pagamento.

O drawback é um mecanismo de desoneração de impostos incidentes sobre insumos nacionais e importados, que serão empregados na produção de uma mercadoria industrializada que será exportada. Esses produtos devem ser enviados para fora do País em até um ano, prazo prorrogável por mais um, para que a empresa exportadora não tenha que recolher impostos com multa de mora. “Mas por conta da crise provada pela covid-19, no ano passado, a Lei 14.060/20 previu que tal prazo (entre a compra/importação dos insumos e a exportação do produto final), que é originalmente de dois anos, fosse prorrogado por um ano adicional para todos os beneficiários do regime”, explica Tiago Severini, sócio do Vieira Rezende Advogados.

Agora, diante dos efeitos ainda deletérios da crise econômica, os exportadores solicitam ao governo uma nova ampliação. Enquanto uma definição sobre a prorrogação não vem, o setor comemora uma vitória obtida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que irá beneficiá-los, conforme noticiado pelo jornal Valor Econômico. O tribunal decidiu que a multa para exportadores que não enviaram suas mercadorias para fora do País no prazo previsto será calculada somente a partir da data de encerramento da vigência do regime de drawback (a Receita Federal pedia que o cálculo ocorresse desde a aquisição dos insumos).

“O impacto da decisão é bastante significativo, já que reduz substancialmente o ônus representado pela cobrança da multa de mora, nos casos em que o beneficiário do regime perdeu o prazo para exportação do produto final, em razão de atraso ocorrido no cronograma do seu processo produtivo”, afirma Severini. 

Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados, ressalta que a decisão do STJ não tem efeito erga omnes (não se aplica automaticamente a todos os casos semelhantes). “Desse modo, embora deva ser observado pelas turmas de Direito Público do STJ, o precedente possui valor meramente persuasivo para os julgadores e não passa a ser aplicado de forma automática às demais instâncias. Portanto, os contribuintes que tiverem interesse na prevalência desse entendimento, devem buscar ativamente a defesa do seu direito”, afirma. 

Na entrevista a seguir, Severini e Coimbra explicam o funcionamento do mecanismo de drawback e abordam os impactos da decisão do STJ. 


Como funciona o mecanismo de drawback do ponto de vista tributário? 

Tiago Severini: O drawback é um regime que assegura a desoneração dos tributos federais e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas importações de insumos para a industrialização de um produto destinado à exportação, assim como a desoneração dos tributos federais (não incluindo, portanto, o ICMS), relativamente às compras de insumos no mercado interno para serem empregados na industrialização de produto a ser exportado.

Paulo Coimbra: O drawback é um regime aduaneiro especial que, com o intuito de incentivar as exportações, promove a desoneração de insumos, adquiridos no mercado interno ou no mercado externo, empregados em produtos industrializados destinados à exportação. Atualmente, existem três modalidades de drawback: suspensão, isenção e restituição – este último em desuso. Na primeira modalidade, pertinente à decisão do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.580.304), são suspensos o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação incidentes na compra de insumos. A suspensão converte-se em isenção com a efetiva exportação do produto final, designado de compromisso de exportação, caso ocorra em prazo previamente determinado.


O drawback é um mecanismo permanente ou temporário? 

Tiago Severini: O drawback é um mecanismo temporário, na medida em que envolve um prazo determinado para que o produto final seja exportado, sendo esse prazo computado a partir da data de compra/importação dos insumos a serem empregados na industrialização do produto final.

No entanto, trata-se de regime permanente no que tange à eficácia das suas normas instituidoras, ou seja, a legislação que criou o drawback não previu uma duração limitada para o regime, sendo seu prazo de vigência indeterminado.

Nesse contexto, a sanção presidencial para a prorrogação do regime por um ano, ocorrida no ano passado, não se referiu à vigência do regime, que é indeterminada, mas aos prazos específicos do mecanismo temporário, para beneficiários que haviam adquiridos insumos, e se encontravam com o prazo em aberto para a conclusão da industrialização do produto a ser exportado, quando foram surpreendidos pelo impacto da pandemia da covid-19. A lei sancionada previu que tal prazo (entre a compra/importação dos insumos e a exportação do produto final), que é originalmente de dois anos, fosse prorrogado por um ano adicional para todos os beneficiários do regime.

Paulo Coimbra: Embora conte com uma legislação permanente, o contribuinte deve pleitear recorrentemente a sua participação no regime de drawback à Secretaria de Comércio Exterior. Isso porque, para a concessão do regime na modalidade de suspensão, o contribuinte deve demonstrar a relação entre o produto a ser exportado e os insumos necessários, pleiteando o regime para uma quantia pré-determinada de produtos.


Qual foi a decisão do STJ e qual seu impacto sobre os exportadores? 

Tiago Severini: A decisão do STJ foi no sentido de que a multa de mora, devida em caso de descumprimento do prazo para o compromisso de exportação inerente ao drawback, só deveria ser contada a partir da data de encerramento do prazo de vigência do regime, em vez de calculada desde a data de aquisição dos insumos empregados na industrialização do produto que não foi tempestivamente exportado.  

O impacto de tal decisão é bastante significativo, já que reduz substancialmente o ônus representado pela cobrança da multa de mora, nos casos em que o beneficiário do regime perdeu o prazo para exportação do produto final, em razão de atraso ocorrido no cronograma do seu processo produtivo. 

Dessa forma, nos casos em que o beneficiário espontaneamente recolhe os tributos suspensos (em relação à aquisição de insumos), até o limite do prazo para exportação do produto final industrializado, ele consegue evitar a imputação de multa de mora.

Sobretudo no cenário gerado pela pandemia da covid-19, foram inúmeros os casos ocorridos, por razões muitas vezes alheias a qualquer ingerência das empresas beneficiárias, motivo pela qual a dilação de prazo (sancionada por lei), combinada com a decisão do STJ, acaba afastando os impactos gerados em algumas situações, ou reduzindo-os em outras (a partir da limitação temporal do período que dá suporte à aplicação da multa de mora). 

Paulo Coimbra: Segundo a Primeira Seção do STJ, o fato gerador dos tributos incidentes sobre a importação dos insumos ocorre no momento do registro da declaração de importação (DI), motivo pelo qual, inadimplido o compromisso de exportar no prazo previamente estipulado, os tributos antes suspensos deverão ser pagos com juros e correção monetária. Contudo, de modo diverso, a multa moratória não tem por prazo inicial o registro da DI na repartição competente, mas o escoamento do prazo de 30 dias após o não cumprimento do compromisso de exportação no prazo designado – momento em que se verifica, em verdade, a mora ou possível infração do contribuinte.


O novo entendimento do STJ sobre a multa de mora passa a ser aplicado de forma automática?

Tiago Severini: A eficácia não é automática, mas ainda assim possui uma tendência de influenciar as demais cortes do País. Além disso, o precedente do STJ pode até mesmo inibir novas cobranças de multa de mora por parte das autoridades competentes, nos casos em que o contribuinte espontaneamente recolhe os tributos suspensos, ao verificar que o prazo de vigência do ato concessório irá se exaurir sem que o produto final possa ser tempestivamente exportado.

Paulo Coimbra: Cabe ressaltar que a decisão foi proferida pela Primeira Seção do Tribunal em sede de Embargos de Divergência, os quais têm por finalidade uniformizar a jurisprudência interna dos Tribunais Superiores, contudo, sem efeito erga omnes. Desse modo, embora deva ser observado pelas turmas de Direito Público do STJ, o precedente possui valor meramente persuasivo para os julgadores e não passa a ser aplicado de forma automática às demais instâncias. Portanto, os contribuintes que tiverem interesse na prevalência desse entendimento, devem buscar ativamente a defesa do seu direito.


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1 comentário
  1. […] O regime de drawback permite a suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre os insumos importados que são utilizados na industrialização de produto destinado à exportação. Atualmente, são cobrados seis diferentes tributos sobre a importação de serviços e cinco sobre a prestação de serviços interna. […]

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