A nova rodada de Refis e seus destaques

Estados e municípios têm oferecido condições especiais para contribuintes renegociarem dívidas tributárias

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Com o objetivo de reforçar os cofres públicos, em muitos casos fortemente prejudicados pela crise da pandemia, estados e municípios têm lançado programas especiais de negociação de débitos tributários, conhecidos genericamente como “Refis”. Trata-se de tentativas de incentivar os contribuintes a, diante de condições especiais para pagamentos, quitarem ao menos parte de suas dívidas com os fiscos estaduais e municipais.

Apesar de esses entes poderem desenhar seus respectivos programas, não têm liberdade integral para fazê-lo, como explica Thiago Braichi, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados. “A autonomia para a instituição do Refis não é absoluta. No caso dos estados, por exemplo, a celebração de convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS estão sujeitos à autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)”, detalha.

Esses programas precisam ter características emergenciais, de forma que não se constituam em políticas tributárias. Nesse recorte, na avaliação de Braichi, podem ter bons resultados. “Embora, em regra, o Refis não se apresente como medida adequada do ponto de vista de política tributária, em razão do seu impacto negativo sobre o cumprimento espontâneo das débitos — além de seu baixo resultado sobre a arrecadação de tributos — entendo que a experiência recente de alguns estados e municípios tem sido positiva”, acrescenta, citando casos de Minas Gerais, Goiás e Curitiba.

“Por um lado, esses programas são ferramentas que privilegiam os contribuintes em geral, submetidos a encargos tributários e financeiros escorchantes, ao verem suas vidas fiscais regularizadas. Ademais, favorecem o aumento da arrecadação no curto prazo, benéfica para o fluxo de caixa do poder público. Por outro, podem ser deletérios, caso favoreçam devedores contumazes em detrimento dos que pagam os seus tributos em dia, premiando o comportamento ilícito e antiético”, analisa Paulo Coimbra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados.

Na lista de entes com novos Refis, Coimbra menciona Rio Grande do Norte, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Pernambuco, Sergipe, Alagoas, Piauí, Fortaleza e Porto Alegre. “Em âmbito municipal, aguarda-se com grande expectativa a regulamentação do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) a ser promovido pela prefeitura de São Paulo, já aprovado na Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito, mas que resta ainda a ser regulamentado”, completa.

A seguir, Braichi e Coimbra tratam de outros aspectos desses programas de parcelamento.


Estados e municípios têm autonomia para criar seus próprios programas ou estão submetidos a regras federais? Como funciona essa dinâmica, do ponto de vista federativo?

Em regra, União, estados e municípios têm autonomia para instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como para conceder benefícios fiscais e parcelamentos tributários sem estarem sujeitos a limitações dos demais entes. Desse modo, ao instituir um programa especial de parcelamento de débitos tributários, como é o caso do Refis, não é necessário que estados e municípios se submetam às regras dos programas federais.

Contudo, a autonomia para a instituição do Refis não é absoluta. No caso dos estados, por exemplo, a celebração de convênios para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS estão sujeitos à autorização do Confaz. Assim, em tese, os estados só poderiam conceder programas especiais de parcelamento de débitos de ICMS após prévia autorização desse conselho.

Além disso, a concessão desses programas também deve estar em consonância com as disposições do Código Tributário Nacional (CTN), bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de modo a resguardar o equilíbrio financeiro, evitando transtornos para gestões posteriores.

Atendidas as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, notadamente a estimativa do impacto orçamentário e a não afetação das metas de resultados fiscais estipuladas, os estados e os municípios podem, no âmbito dos tributos e valores administrativos que lhes competem, criar seus próprios programas de negociação de débitos tributários e valores incorporados à dívida ativa. Essa autonomia decorre do pacto federativo adotado pela Constituição de 1988.

O parcelamento deve se dar por meio de lei específica aprovada pelas respectivas assembleias legislativas estaduais e câmaras municipais, sancionadas pelos respectivos chefes do Poder Executivo (governadores e prefeitos), podendo tratar de débitos tributários e não tributários (como multas ambientais, administrativas, dentre outras). Os chamados “Refis” trazem consigo vantagens para os contribuintes para a regularização fiscal e também benefício ao ente tributante, na medida que tendem a favorecer a arrecadação de valores até então inadimplidos. Muito raramente esses programas proporcionam uma diminuição do valor do tributo devido (remissão), restringindo-se, no mais das vezes, à possibilidade de parcelamentos com prazos mais dilatados ou redução do valor dos débitos relativos às multas e aos juros (anistia).

Por força da legislação, os estados não podem conceder remissões, anistias ou parcelamentos referentes ao seu principal tributo, qual seja, o ICMS, sem a aprovação do Confaz, órgão colegiado interfederativo composto pelos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, cujas reuniões são presididas pelo ministro da Fazenda.


Na sua opinião, esses programas são boas ferramentas à disposição do poder público? Por quê?

Os programas “especiais” de parcelamento de débitos tributários (tal como o Refis) têm como objetivo dar um alívio aos contribuintes, bem como auxiliar na cobrança de tributos pelos cofres públicos. De um lado, os contribuintes são beneficiados com condições mais benéficas para a quitação de seus débitos tributários; de outro lado, a administração tributária tem a oportunidade de aumentar suas receitas.

Embora, em regra, o Refis não se apresente como medida adequada do ponto de vista de política tributária, em razão do seu impacto negativo sobre o cumprimento espontâneo das débitos — além de seu baixo resultado sobre a arrecadação de tributos — entendo que a experiência recente de alguns estados e municípios tem sido positiva.

Os programas podem servir como uma importante ferramenta para os cofres públicos, em especial ao se considerar o atual contexto de pandemia. Isso porque a arrecadação de tributos no último ano tem sido desproporcional aos gastos com as medidas necessárias para combate à covid-19, levando muitos entes a um contexto de grave crise fiscal.

Por um lado, esses programas são ferramentas que privilegiam os contribuintes em geral, submetidos a encargos tributários, financeiros e penalizatórios escorchantes, ao verem suas vidas fiscais regularizadas. Ademais, favorecem o aumento da arrecadação no curto prazo, benéfica para o fluxo de caixa do poder público — o que é positivo sobretudo em períodos em que há diminuição da arrecadação, como acontece agora com a pandemia de covid-19 e o consequente encolhimento das atividades econômicas, podendo afetar gravemente serviços sociais.

Por outro lado, podem ser deletérios, caso favoreçam devedores contumazes em detrimento dos que pagam os seus tributos em dia, premiando o comportamento ilícito e antiético. Além disso, considerando que os descontos são muitas vezes atrativos e o fato de oferecerem melhores condições de pagamento, frequentemente são impostas como requisitos à adesão a renúncia de teses jurídicas plausíveis e a confissão da dívida.


Para os contribuintes, sempre vale a pena aderir aos Refis ou a decisão envolve uma avaliação de riscos?

É muito importante que seja feita uma análise prévia. O contribuinte deve analisar, por exemplo, se a parcela do Refis “caberá em seu bolso” em conjunto com o tributo corrente — para evitar um efeito “bola de neve”.

Além disso, é muito importante analisar as chances de êxito em eventual contencioso, uma vez que a adesão aos parcelamentos, regra geral, pressupõe a desistência de discussões judiciais e administrativas com relação ao tributo que será objeto de parcelamento.

Não há (e nem deve haver) uma opinião apriorística, sendo necessário uma análise caso a caso. Cabe uma decisão serena e refletida de cada contribuinte, de cada uma de suas eventuais pendências, para a adesão ou não a esses programas. Isso porque teses jurídicas que têm grande probabilidade de prosperar no Judiciário deverão ser renunciadas, com a formalização de confissão da dívida

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Nessa atual rodada, algum Refis estadual ou municipal se destaca em termos do que oferece aos contribuintes? Qual seria?

Em razão da pandemia, diversos estados e municípios aprovaram programas especiais de parcelamento de débitos tributários. Em Minas Gerais, por exemplo, por meio da Lei 23.801/21, foi instituído o “Plano Recomeça Minas”, que oferece condições para que os contribuintes possam quitar dívidas tributárias referentes a débitos de ICMS, IPVA, ITCD e taxas estaduais. Com isso, o estado buscou atingir débitos tributários em aberto ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, referentes aos fatos geradores ocorridos até dezembro de 2020.

Além dele, merece destaque o Refis lançado pelo Governo de Goiás (Programa Facilita), que permitiu o parcelamento de débitos de IPVA e ITCD com descontos de juros e multa de até 98% e o Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários (PEP-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro. No caso desse programa, é permitido quitar débitos de ICMS e dívida ativa com descontos de juros e multas de 30% a 90%, bem como parcelamento dos débitos em até 60 meses.

Em âmbito municipal, por sua vez, vale menção ao parcelamento especial concedido pelo município de Curitiba, no qual são oferecidas condições especiais para pagamento de débitos de ISS, IPTU e ITBI cujo abatimento de juros e multa podem chegar a até 100% caso o contribuinte opte pelo pagamento à vista.

Sem a pretensão de apresentar um rol exaustivo, mas meramente ilustrativo, cabe mencionar o “Super Refis”, apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte, que abrange qualquer débito de ICMS com vencimentos até o dia 31 de julho de 2020 e os débitos de IPVA com fatores geradores até 31 de dezembro de 2019. Há também o programa “Recomeça Minas”, apresentado pelo Estado de Minas Gerais, que contempla impostos (ICMS, IPVA e ITCMD) e taxas estaduais, com descontos sobre os juros e multas. Há o Refis do Estado do Mato Grosso, com descontos nas multas e juros, além de parcelamento, em valores relativos ao ICMS. E há também outros Refis implementados, que também podem ser citados, como os dos estados do Rio de Janeiro, Goiás, Pernambuco, Sergipe, Alagoas e Piauí.

Em âmbito municipal, aguarda-se com grande expectativa a regulamentação do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) a ser promovido pela prefeitura de São Paulo, já aprovado na Câmara de Vereadores e sancionado pelo prefeito, mas que resta ainda a ser regulamentado. O PPI oferecerá descontos nos valores dos juros e das multas, dos encargos moratórios e oferecerá condições especiais de parcelamento dos débitos tributários e não tributários. Ademais, foi enviado Projeto Legislativo à Câmara Municipal de Belo Horizonte para concessão aos contribuintes de descontos para pagamento à vista ou parcelado de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2020. Outros Refis que podem ser mencionados são os das capitais Fortaleza (CE), Curitiba (PR) e Porto Alegre (RS).

No âmbito da União, aguarda-se a tramitação do Projeto de Lei do Senado (PLS) 4.728/20, que reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) e ajusta seus prazos e modalidades de pagamento, além do chamado “passaporte tributário” negociado pelo governo federal com as casas legislativas, a fim de oferecer um programa de negociação das dívidas e alívio financeiro com repactuação das dívidas pelas empresas afetadas pela pandemia. Considerando as dificuldades financeiras sofridas pelas empresas e também pelos entes tributantes, é de se esperar que outros vários programas venham a ser aprovados num futuro próximo.

 

 

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