Resolução sobre LGPD traz previsibilidade para empresas

Primeira norma emitida pela ANPD disciplina fiscalização e processos administrativos sancionadores

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A possiblidade de aplicações de multas e sanções para as empresas que descumprirem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) existe desde agosto deste ano. Mas ainda faltava a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) definir os procedimentos para instauração de processos administrativos sancionadores e estabelecer como se daria a sua fiscalização. Essas lacunas acabaram de ser preenchidas, com a publicação, no último dia 29, da Resolução CD/ANPD 01. 

“A aprovação do regulamento traz previsibilidade aos eventuais procedimentos sancionadores e fiscalizatórios da ANPD, algo muito importante para as empresas”, afirmam os advogados Camila Borba Lefèvre, Flavia Meleras e Renato Rossi Filho, respectivamente sócia, consultora e associado do Vieira Rezende Advogados. 

Segundo eles, ainda que a ANPD não tenha aplicado multas até o momento — até porque a autoridade pretende atuar por ora de forma preponderantemente educativa —, é crescente a valorização da conformidade com a LGPD pelo Poder Judiciário, pelo Procon e pela sociedade civil. “Desde sua entrada em vigor, a lei já foi reconhecida pelos tribunais como fundamentação para diversas condenações nas searas cíveis e trabalhistas”, destacam. 

A seguir, Lefèvre, Meleras e Rossi Filho abordam os aspectos mais importantes da primeira norma emitida pela ANPD. 


Quais são os principais pontos da Resolução CD/ANPD 01?

Camila Borba Lefèvre, Flavia Meleras e Renato Rossi Filho: A Resolução nº 1 de 2021 do conselho diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) aprovou o regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador da ANPD. Existia muita expectativa sobre essa norma porque, desde agosto, os agentes de tratamento de dados pessoais estão sujeitos à imposição de multa pela ANPD. A aprovação do regulamento traz previsibilidade aos eventuais procedimentos sancionadores e fiscalizatórios da autoridade, algo muito importante para as empresas. Abaixo, elencamos os principais pontos da resolução: 

(i)                  De forma geral, o texto aprovado formalizou dois ramos de atividades da ANPD. São eles:  fiscalização — voltado para atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva — e o processo sancionador. Importante mencionar que o regulamento formalizou o papel educacional da ANPD, ao valorizar a atividade de orientação. 

(ii)                A norma estabeleceu as regras gerais que nortearão o processo administrativo sancionador pertinente às sanções previstas no artigo 52 da LGPD, inclusive disciplinando prazos para recursos e exercício de defesa; 

(iii)               A norma possibilitou a apresentação, pelo interessado, de proposta de celebração de termo de ajustamento de conduta (TAC), que seguirá regulamentação da ANPD e legislação aplicável. Ponto que ainda será regulado.


Como será o processo administrativo sancionador adotado pela ANPD? 

Camila Borba Lefèvre, Flavia Meleras e Renato Rossi Filho: O processo administrativo sancionador, tal como disposto na norma, poderá ser instaurado de ofício pela Coordenação Geral de Fiscalização, em decorrência de processo de monitoramento ou mediante requerimento. Em suma, haverá prazo para defesa do agente acusado e a própria Coordenação Geral de Fiscalização irá proferir decisão, a qual é recorrível a diferentes instâncias. 


Enquanto não há dosimetria das sanções pecuniárias, como deve se dar a aplicação da LGPD? 

Camila Borba Lefèvre, Flavia Meleras e Renato Rossi Filho: A não aplicação das sanções pecuniárias não obsta a aplicação da LGPD. De forma geral, ainda que a ANPD não tenha imposto multas até o momento, vemos uma crescente valorização da conformidade com a LGPD tanto pelo Poder Judiciário, pelo Procon, quanto pela sociedade civil. Além disso, desde sua entrada em vigor, a LGPD já foi reconhecida pelos tribunais como fundamentação para diversas condenações nas searas cíveis e trabalhistas. 

Diante da aprovação do texto normativo, podemos inferir que as sanções pecuniárias não serão aplicáveis desde já, até porque, de fato, não foram estabelecidos critérios objetivos de dosimetria. Ainda precisaremos dessa definição para que sejam instaurados processos administrativos sancionadores. Mas isso não significa que a aprovação da norma não seja efetiva: a ANPD pode iniciar desde já suas atividades de fiscalização, monitoramento e prevenção.   


Qual é a avaliação de vocês sobre a norma? 

Camila Borba Lefèvre, Flavia Meleras e Renato Rossi Filho: É positiva. Além de ser necessária para a aplicação da LGPD e atuação da ANPD, a regulamentação trará maior previsibilidade sobre a fiscalização e o processo sancionador para as empresas.

Observamos que, durante as audiências públicas relativas às sanções de competência da ANPD, a autoridade havia insistido na necessidade de que, previamente à imposição de sanções, fosse instaurado um período de atuação predominantemente conscientizadora e educativa. Nesse sentido, é preciso destacar que a LGPD não vem como uma norma voltada apenas à sanção, mas visa uma verdadeira assimilação da importância da proteção de dados por parte das empresas, da sociedade civil e de entes públicos.

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