Divergência marca debate sobre correção de dívidas pela Selic

Definição sobre substituição de indicadores caberá à Corte Especial do STJ

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A decisão sobre a aplicação da taxa Selic para correção de dívidas civis depende agora da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por julgar recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos do tribunal. Até o momento, na ausência de especificação nos contratos, a taxa utilizada é de 1% de juros ao mês mais correção monetária. “Os questionamentos sobre o assunto ganharam maior expressão em meados de 2020, quando a taxa Selic se encontrava no patamar histórico de 2% ao ano. Se aplicável às dívidas civis, o índice beneficiaria os devedores”, explica Guilherme Capuruço, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados. 

De lá para cá, o cenário mudou bastante, uma vez que a taxa Selic foi elevada para o atual patamar de 7,75% ao ano — e a expectativa é que novas altas ocorram até o fim do ano e também em 2022. Ainda assim, a discussão permanece acesa. Os defensores da mudança alegam que o uso da Selic facilitaria a apuração dos valores devidos e oneraria menos os devedores, que acabam sendo prejudicados pela demora da Justiça em julgar os processos. 

Já os críticos argumentam que, por oscilar conforme a necessidade de o Banco Central combater a inflação, a taxa Selic não é um bom índice para correção, podendo gerar imprevisibilidade para credores e devedores. 

Mas há ainda outros aspectos contrários à correção pela Selic: “permitir a incidência da Selic significa, ao fim e ao cabo, permitir a dupla correção monetária do débito de origem civil”, afirmam os advogados Claudio Pieruccetti e Larissa Cunha, respectivamente sócio e associada do Vieira Rezende Advogados. Isso porque, conceitualmente, a Selic abrange não apenas os juros de mora, mas também correção monetária. 

Eles também citam outro aspecto contrário: as diferentes datas sobre as quais incidem os juros e a correção monetária nos casos de responsabilidade civil – os juros incidem a partir da efetivação da citação, enquanto a correção monetária a partir da decisão que fixou o seu valor. Se a Selic fosse aplicada nesses casos, a correção monetária incidiria a partir da efetivação da citação, uma vez que a Selic conceitualmente engloba juros e correção. 

A seguir, Capuruço, Pieruccetti e Cunha abordam outros aspectos importantes sobre a questão. 


Como e por que surgiram os questionamentos com relação à taxa de correção aplicável sobre as dívidas civis?

Guilherme Capuruço: Os questionamentos ganharam maior expressão em meados de 2020, quando a taxa Selic se encontrava no patamar histórico de 2% ao ano. Se aplicável às dívidas civis, o índice beneficiaria os devedores, que até então têm sua dívida incrementada por juros de 12% ao ano mais correção monetária. O caso que deu origem ao REsp 1.795.982, agora em julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, trata de uma condenação ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência de um acidente de transporte. 

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a condenação foi fixada aplicando-se juros de mora de 1% ao mês a partir da citação da devedora e correção monetária a contar da data da sentença. No STJ, o devedor pleiteia exatamente a substituição desses encargos pela taxa Selic. O STJ deverá decidir, então, se taxa Selic deve ser aplicada às dívidas civis da mesma forma como fez, em 2008, em relação às dívidas públicas.

Claudio Pieruccetti e Larissa Cunha: O surgimento da discussão acerca da taxa de juros aplicáveis às dívidas civis remonta à edição do Código Civil de 2002.

É que, enquanto o artigo 1.062 do Código Civil revogado (de 1916) previa que, quando não convencionada, a taxa de juros deveria ser de 6% ao ano, o novo código passou a prever que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

A partir daí, então, passou a incidir a Selic, que é a taxa utilizada pela Fazenda Nacional, mas que conceitualmente abrange não apenas juros de mora, mas também correção monetária.

Ou seja, pelo menos em tese a cobrança das dívidas civis passou a contar com a atualização monetária de praxe e ainda com a atualização da moeda embutida na taxa Selic.


Quais são os pontos favoráveis e contrários à correção das dívidas civis pela taxa Selic?

Guilherme Capuruço: O primeiro ponto contrário é a incompatibilidade entre os marcos iniciais de fluência dos juros e da correção monetária que a taxa Selic incorpora num único índice. Por vezes, esses marcos não são simultâneos. Em casos de indenização, por exemplo, os juros de mora fluem a partir da citação do réu no processo quando o ilícito decorre de uma relação contratual, ou do evento que gera a indenização quando a relação é extracontratual. A correção monetária, por sua vez, inicia sempre a partir da data base de arbitramento do valor. 

Além disso, há um caráter político na taxa Selic, uma vez que é estabelecida pelo Copom como instrumento de política monetária de remuneração de títulos de dívida do Tesouro Nacional. Por essa mesma razão, o índice está em constante oscilação, gerando imprevisão e abrindo margem para que o tema volte à discussão sempre que a taxa estiver muito alta ou muito baixa. 

Quando muito baixa, a aplicação da taxa Selic pode ser um desincentivo ao adimplemento das obrigações pelos devedores, uma vez que a postergação da dívida no Poder Judiciário pode ser financeiramente um bom negócio. Por outro lado, entende-se que a apuração conjunta de correção monetária e juros de mora num único índice pela taxa Selic facilitaria o cálculo de atualização dos créditos. Alega-se também que a aplicação de juros de 1% ao mês, acrescida de correção monetária, poderia elevar as dívidas a patamares consideravelmente maiores aos praticados no mercado financeiro, onerando sobremaneira o devedor pelo decurso do tempo do processo judicial.

Claudio Pieruccetti e Larissa Cunha: Alguns pontos podem ser destacados sobre o tema, sendo o primeiro deles contrário, e consubstanciado no fato de que permitir a incidência da Selic significa, ao fim e ao cabo, permitir a dupla correção monetária do débito de origem civil.

Outro ponto contrário à aplicação da taxa Selic é que ela confronta com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o marco inicial para fluência dos juros. A jurisprudência do Tribunal desde há muito já está consolidada (inclusive com a edição de súmulas) no sentido de que nos casos de responsabilidade civil extracontratual os juros devem incidir a partir do evento danoso, ao passo que na responsabilidade civil contratual o termo inicial é a efetivação da citação.

A correção monetária, por sua vez, incide a partir da decisão que fixou o seu valor.

Diante da não coincidência dos termos iniciais de juros e correção monetária, a aplicação da Selic a partir do primeiro termo inicial faria incidir, também a partir desse momento, a correção monetária.

Imagine-se um caso em que se discute responsabilidade civil contratual: o termo inicial da aplicação da Selic para fins de juros seria a data da efetivação da citação, momento em que também passariam a incidir a correção monetária, o que é contrário ao entendimento já sumulado de que ela somente seria devida quando da prolação da decisão, que é posterior.

Além disso, pode-se dizer, como argumento de reforço, que a taxa Selic varia a todo instante, de modo que traz uma certa insegurança para a relação jurídica.

Pensamos que a aplicação da taxa Selic somente seria favorável na hipótese de o STJ alterar o seu entendimento, unificando os termos iniciais de incidência de correção monetária e juros de mora.


Por que a questão foi enviada para a Corte Especial do STJ?

Guilherme Capuruço: A 4ª Turma, que estava incumbida de julgar o REsp 1.795.982, levou em consideração a possibilidade de haver divergência do entendimento da Corte Especial, firmado em 2008 no EREsp 727.842. Naquele julgamento, a Corte Especial havia entendido que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a Selic. Portanto, a questão foi remetida à Corte Especial com o propósito de unificar os entendimentos existentes no STJ.

Claudio Pieruccetti e Larissa Cunha: Uma das competências da Corte Especial, prevista no Regimento Interno do STJ, é a de se pronunciar quando houver questão jurídica relevante ou necessidade de prevenir divergência entre as seções (artigo 16, inciso IV). Em tais casos, as turmas ou as sessões podem submeter determinada demanda ao julgamento da corte.

No caso em comento, não apenas a questão é absolutamente relevante pelo fato de afetar milhares de processos que tramitam perante o Poder Judiciário, como já existe pronunciamento da Corte Especial sobre a matéria e em sentido contrário ao proposto pelo ministro Luis Felipe Salomão (EREsp n. 727.842), de modo que o pronunciamento desse órgão se mostra mesmo aconselhável.


Enquanto a definição do STJ não vem, qual taxa se aplica sobre as dívidas civis? A decisão do STJ poderá ser aplicável aos processos em curso ou tende a valer apenas para o futuro?

Guilherme Capuruço: O artigo 406 do Código Civil prescreve que os juros aplicáveis são os previstos em contrato ou, quando não há essa previsão, “serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. Apesar do entendimento firmado em 2008 no julgamento do Resp 727.842, a questão ainda não vem sendo decidida pelos tribunais de modo uniforme. Nesse contexto, o julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial virá em boa hora. Se o novo entendimento a ser firmado impactar sobre a sua própria jurisprudência, o STJ pode modular os efeitos da alteração sob os critérios de interesse social e segurança jurídica, conforme prevê o artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil, para aplicá-lo somente a casos futuros.

Claudio Pieruccetti e Larissa Cunha: Na nossa opinião, enquanto a jurisprudência não for revista, deve ser aplicado o entendimento da Corte Especial quando do julgamento do EREsp n. 727.842, que chancelou a aplicação da taxa Selic.

Caso, todavia, a Corte Especial decida alterar o seu entendimento, poderá valer-se do disposto no artigo 927, §3º, do Código de Processo Civil para modular os efeitos da alteração da jurisprudência, determinando que ele somente se aplica a partir de um determinado momento a ser fixado na própria decisão.

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