TJ-SP desconsidera voto em plano de recuperação judicial

Situação pode ser configurada se o credor contrário for o único em sua classe de ativos

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O voto contrário a um plano de recuperação judicial proferido por um credor pode ser desconsiderado se esse credor for o único em sua classe de ativos. O entendimento é da 1ª Câmara Reservada de Direito empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Essa desconsideração, na prática, pode evitar uma falência — a lei determina que se o plano de pagamento no âmbito da recuperação judicial não for aprovado por credores de todas as classes de ativos a falência pode ser decretada.

Como explica Guilherme Capuruço, sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados, a Lei 11.101/05 (Lei de Falências) prevê que os credores sejam divididos em quatro classes: credores de créditos trabalhistas (classe I), credores com garantia real (classe II), credores com créditos quirografários (classe III) e credores enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte (classe IV). As classes I e IV votam por cabeça (cada credor terá um voto, independentemente do valor de seus créditos), enquanto as classes II e III votam por capital (o peso do voto de cada credor é proporcional ao valor do seu crédito).

Pedro Mourão, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados, observa que, no caso concreto, o voto do fundo credor, decisivo para a reprovação do plano, foi considerado abusivo por ter sido proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. “O relator e os demais vogais chegaram à conclusão de que o fundo credor teve uma postura omissa, sequer se dispondo a negociar as condições do plano de recuperação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência”, afirma.

Segundo Capuruço, já existiam vários precedentes reconhecendo que votos abusivos podem ser desconsiderados pelo juiz. “Seriam votos abusivos aqueles contrários ao interesse comum dos credores, que imponham um sacrifício desproporcional a uma classe, ou criem vantagens extraordinárias a um ou alguns credores”, completa.

A seguir, os advogados comentam outras determinações legais quanto aos votos de credores em planos de recuperação judicial e as implicações desse caso concreto analisado pelo TJ-SP.


Em caso recente, a 1ª Câmara Reservada de Direito empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que pode ser desconsiderado o voto contra um plano de recuperação judicial se ele vier de um credor único em sua classe de crédito. Como funciona, no mecanismo de recuperação judicial, a divisão dos credores em classes?

Analisando-se o acórdão do TJ-SP, verifica-se que o voto do fundo credor, decisivo para a reprovação do plano, foi considerado abusivo por ter sido proferido fora dos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais, pela boa-fé ou pelos bons costumes, nos termos do art. 187 do Código Civil. Esse artigo diz que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

O relator e os demais vogais chegaram à conclusão de que o fundo credor teve uma postura omissa, sequer se dispondo a negociar as condições do plano de recuperação, pretendendo, tão somente, a convolação da falência. Ademais, entenderam que o voto negativo de aprovação do plano carece de lógica econômica, eis que a posição do fundo credor no cenário falimentar é desfavorável àquela decorrente do plano. Por isso mesmo, foi destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitindo a concessão da recuperação judicial, mesmo contra decisão assemblear1.

No mecanismo da recuperação judicial, nos termos do art. 41 da Lei 11.101/05, as classes de credores são divididas em: titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; titulares de créditos com garantia real; titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Nos termos do § 2º, do art. 37 da Lei 11.101/05, a assembleia será instalada, em primeira convocação, com a presença de credores titulares de mais da metade dos créditos de cada classe, computados pelo valor, e, em segunda convocação, com qualquer número.

Nos termos do art. 35 da Lei 11.101/05, a assembleia geral de credores na recuperação judicial terá por atribuições deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; a constituição do comitê de credores, a escolha de seus membros e sua substituição; o pedido de desistência do devedor; o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

Ademais, a votação, nos termos da Lei de Recuperação Judicial, fica da seguinte forma: as classes dos créditos decorrentes da relação de trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, bem como as classes dos credores titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, votam por cabeça, sem importar o valor do crédito, sendo sua aprovação por maioria simples; por outro lado, as classes dos créditos decorrentes de titulares de créditos com garantia real e titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados, deve aprovar o plano com mais da metade do valor do total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

Vale lembrar, por fim, que nos termos do art. 45 da Lei 11.101/05, todas as classes de credores deverão aprovar a proposta.

A Lei 11.101/05 prevê que os credores serão divididos em quatro classes, sendo elas: os credores de créditos trabalhistas (classe I), os credores com garantia real (classe II), os credores com créditos quirografários (classe III) e os credores enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte (classe IV). As classes I e IV votam por cabeça (cada credor terá um voto, independentemente do valor de seus créditos), enquanto as classes II e III votam por capital (o peso do voto de cada credor é proporcional ao valor do seu crédito).


Na sua opinião, a decisão dos desembargadores sobre a desconsideração de voto nesse caso está de acordo com o que prevê a Lei de Falências?

A despeito de não ter conhecimento integral do caso concreto, vejo que o TJ-SP desconsiderou o voto do fundo credor, o qual foi decisivo para a reprovação do plano, bem como reafirmou a homologação do plano de recuperação judicial, com base no § 1º do art. 58 da Lei 11.101/05, o qual dá poderes ao juiz para conceder a recuperação judicial mesmo sem aprovação assemblear. Além disso, como posto no acórdão, o voto foi considerado abusivo com base na cláusula geral de ilicitude prevista no art. 187 do Código Civil.

Já existiam vários precedentes reconhecendo que votos abusivos — ou seja, aqueles contrários ao interesse comum dos credores, que imponham um sacrifício desproporcional a uma classe, ou criem vantagens extraordinárias a um ou alguns credores — podem ser desconsiderados pelo juiz. Houve um caso2 bastante similar a esse em 2009, no qual o único credor da classe II (credores com garantia real) votou pela reprovação do plano e, subsequentemente, teve seu voto invalidado pelo TJ-SP, por entender que existiria um abuso de direito naquele caso concreto.

O caso da Moto Honda da Amazônia poderia ser caracterizado nessa hipótese de voto abusivo sem provocar maiores discussões, especialmente considerando que ela pretendeu criar vantagens extraordinárias a si própria como condição para aprovar o plano de recuperação (pagamento imediato de seus créditos, em parcela única e com atualização monetária). Portanto, sob esse viés de abuso no direito de voto, a decisão nos parece acertada.

O problema é que o acórdão do TJ-SP não chegou a dizer, expressamente, que o voto teria sido abusivo; apenas afirmou que haveria uma lacuna na Lei 11.101/05 e, com base nessa lacuna, autorizou o cram down — que é uma regra especial do artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/05, em que o plano é reprovado pela assembleia geral, mas a recuperação judicial é concedida pelo juiz a contragosto de parte dos credores. O que tornou a decisão do TJ-SP polêmica não foi o resultado do acórdão, mas o fundamento utilizado para aprovar a recuperação judicial.


Seria adequada, na sua avaliação, uma interpretação do que diz a lei nesses casos considerando o argumento de necessidade de manutenção das atividades da empresa?

Conforme previsto no art. 47 da Lei 11.101/05, o objetivo da recuperação judicial é justamente “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

No presente caso, sem dúvida, considerar o argumento de necessidade de manutenção das atividades da empresa é importante. Inclusive, analisando o acórdão, nota-se que o relator levou esse ponto em consideração ao escrever: “se trata de sociedade empresaria ativa, gerando empregos, renda e tributos, o que tem relevância, ainda, diante da pandemia do coronavírus, fato que vem acarretando sensível diminuição na atividade econômica, o que faz com que avulte em importância o princípio da preservação da empresa.

O princípio da preservação da empresa é um dos pilares da Lei 11.101/05. A manutenção das atividades empresariais pode e deve ser levada em conta, sempre que for preciso aplicar a norma abstrata ao caso concreto. Todavia, é preciso tomar cuidado para não se aplicar esse princípio como se fosse uma regra indistinta a todo e qualquer caso, sob pena de legitimar verdadeiras afrontas aos direitos dos credores. O abuso de direito deve servir de termômetro para casos como este. Se o único credor tem objeções justificadas à eficácia do plano, e não pretende se aproveitar de sua posição para obter vantagens indevidas, seu voto deve ser respeitado, ainda que contrarie os interesses da empresa em recuperação.


A decisão dos desembargadores é extensiva a outros casos? Nessas situações cabem recursos? De quem e para quais instâncias?

A decisão dos desembargadores não tem efeito erga omnes, ou seja, não pode ser considerada extensiva aos demais casos, a despeito de ser um importante precedente.

Nesse tipo de situação, cabe recurso ao próprio tribunal (embargos de declaração) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Ou ainda, recurso especial direcionado ao Superior Tribunal de Justiça e recurso extraordinário direcionado ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição Federal.

A decisão do TJ-SP não é vinculante a outros casos semelhantes, porém seus fundamentos podem orientar futuras decisões do próprio TJ-SP, ou mesmo de outros tribunais. A Moto Honda da Amazônia ainda pode levar a questão ao STJ para discutir a interpretação dada ao artigo 58, § 1º, da Lei 11.101/05. Na prática, contudo, as chances de sucesso desse recurso são baixas, pois o STJ tem admitido a flexibilização dos requisitos para o cram down quando há poucos credores numa determinada classe3.

 

1STJ, REsp, 1337989, relator ministro Luis Felipe Salomão

2TJSP, agravo de instrumento nº 9024664-30.2009.8.26.0000, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, relator desembargador Romeu Ricupero, julgado em 30/6/2009

3STJ, REsp. nº 1.337.989/SP,  4ª Turma, relator ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/5/2018

 

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