PL 1.179/20 adia novamente a Lei Geral de Proteção de Dados

Com aprovação de urgência para votação na Câmara, texto suspende leis do Direito privado por causa da covid-19

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No dia 3 de abril, o Senado aprovou por unanimidade o projeto de lei (PL) 1.179/20, também conhecido como regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de Direito privado (RJET). De autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o PL pretende ser uma ampla resposta legislativa à crise nas relações jurídicas privadas no Brasil e suspende leis do Direito privado pelo tempo em que durar a pandemia do novo coronavírus

O PL, com urgência aprovada no dia 29 de abril para votação na Câmara, prevê o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O texto altera o artigo 65 da LGPD, postergando do próximo mês de agosto para 1º de janeiro de 2021 a sua entrada em vigor. As multas e sanções para as empresas que não conseguirem se adequar às novas regras também foram prorrogadas, passando a valer a partir de 15 de agosto de 2021.

Não seria inédito o adiamento. A LGPD já havia sido prorrogada de janeiro para agosto de 2020, conforme a Lei 13.853/19. Pedro Mourão, sócio do Nankran & Mourão Sociedade de Advogados e afiliado ao Legislação & Mercados, observa que os defensores da nova postergação se apoiam sobre o argumento de que faltaria uma devida estruturação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Sob esse ponto de vista, a ausência de um órgão regulador prejudicaria a efetividade da lei. “Sem uma agência devidamente estruturada não seria possível regular determinadas matérias, aplicar sanções de forma a não causar insegurança jurídica, dentre outros pontos”, detalha Mourão.

A nova prorrogação da LGPD, no entanto, igualmente pode ter efeitos negativos. Em entrevista, Mourão e Paula Chaves, sócia do Coimbra & Chaves Advogados e também associada ao Legislação & Mercados, abordam em maior profundidade as implicações do RJET para o Direito digital no Brasil. 


Propostas para prorrogação da vigência LGPD não são novas. Quais as justificativas apresentadas por quem defende o adiamento? 

Conforme o texto original da lei, publicado em 14 de agosto de 2018, a LGPD teria uma vacatio legis de 18 meses, de modo que passaria a vigorar em fevereiro de 2020. Em dezembro de 2018, o então presidente Michel Temer prorrogou o prazo para 24 meses, sob a justificativa de que as empresas não estariam preparadas para se adequar à legislação no período originalmente previsto. Outros projetos de lei também propuseram o adiamento da vigência com a mesma justificativa, casos do PL 5.762/19 e do PL 1.027/20.

Vale lembrar que a LGPD já havia sido prorrogada de janeiro para agosto de 2020, conforme a Lei 13.853/19. E de fato, ocorreram novas tentativas de adiamento, uma vez que outros projetos de lei, tanto de iniciativa da Câmara dos Deputados (PL 5.762/19) quanto do próprio Senado Federal (PL 1.027/20), já objetivavam a prorrogação. Entretanto, também é verdade que a crise gerada pelo coronavírus adicionou argumentos para a desejada prorrogação.

Uma das principais alegações apresentadas pelos que defendem a postergação da LGPD é o fato de a ANPD ainda não ter sido devidamente estruturada — com isso, a efetividade das normas previstas na lei ficaria prejudicada. Outro argumento: a maioria das empresas não teria tido tempo suficiente para se organizar e se adaptar aos requisitos da lei. E em decorrência da crise gerada pelo coronavírus a adequação seria ainda mais complicada, tendo em vista a impossibilidade de encontros presenciais.


Quais os possíveis efeitos, positivos e negativos, da mudança no cronograma da LGPD? 

A adequação à LGPD é um processo que exige investimentos de diferentes ordens, incluindo soluções em tecnologia, consultoria jurídica e sofisticação de procedimentos internos. Assim, o principal impacto positivo do adiamento é garantir que as empresas possam sobreviver ao período de crise sem a necessidade de incorrer nesses gastos adicionais. Por outro lado, a LGPD tem especial importância no contexto da pandemia, em que a comunicação virtual vem experimentando um aumento significativo. Por isso, postergar a vigência pode ser interpretado, pelo mercado e pela comunidade internacional, como uma falta de comprometimento brasileiro com a efetiva proteção de dados dos consumidores, principalmente porque outros países já estão à frente do Brasil nesse processo.

Os efeitos positivos, sem dúvida, estão relacionados à possibilidade de uma melhor organização do governo para a entrada em vigor da LGPD, inclusive com uma estruturação correta e completa da ANPD. Além disso, as empresas poderão se adequar com maior facilidade, ganhando fôlego para enfrentar este momento de crise e podendo dirigir esforços para outros assuntos mais urgentes.

Por outro lado, sabe-se da importância da proteção de dados em âmbito nacional, principalmente após um comparativo com o sucesso das experiências do exterior. Não é mistério que muitas empresas não utilizam de maneira adequada os dados de funcionários, clientes, consumidores, fornecedores etc. Dessa forma, a postergação apenas atrasaria uma regulação necessária, demonstrando a baixa preocupação nacional com os dados. Vale lembrar que diversas empresas nacionais atuam junto a empresas da Europa e também de outros países que têm alto grau de proteção de dados — é certo que a prorrogação atrai para o Brasil uma imagem de país com pouca responsabilidade com dados, o que prejudica as relações empresariais.


Como o PL se relaciona com a atual crise gerada pela pandemia de covid-19? Por que ele pode ser importante no enfrentamento desse cenário? 

O PL reúne uma série de medidas de mitigação dos efeitos econômicos e sociais da pandemia, razão pela qual sua aprovação pode auxiliar as empresas a honrarem seus compromissos financeiros. Ademais, nos casos excepcionais em que isso não for possível, o PL prevê algumas flexibilizações de multas e sanções legais, o que dá fôlego financeiro para as empresas e garante a sobrevivência dos negócios.

Sem dúvidas, o projeto de lei é um marco importante para o enfrentamento da crise gerada pelo coronavírus. Ele se preocupou com regras transitórias, impedindo um colapso no Judiciário com o ingresso de inúmeras ações. Também permite que pessoas e empresas possam se organizar, durante e após o fim da crise, com os compromissos assumidos. Não seria razoável autorizar que, por exemplo, famílias sejam despejadas e empresas retiradas de seus estabelecimentos comerciais mediante liminares em meio à crise. O PL ainda permite uniformização das decisões judiciais, considerando que diversas empresas, após o início da crise, iniciaram processos judiciais discutindo efeitos de força maior ou caso fortuito nas relações privadas.

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