Penhora de salário: mudança de entendimento do STJ abre possibilidades, mas deve ser usada com cautela

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É de conhecimento amplo que salário ou remuneração é a contraprestação devida ao trabalhador pela prestação de seus serviços, seja a pessoas físicas ou jurídicas.

Por se tratar de valor que, em regra é destinado à subsistência do trabalhador e de sua família, o legislador, desde o Código de Processo Civil de 1973 – e reinserido no atual código em seu artigo 833, IV, CPC, fez constar expressamente a impenhorabilidade deste valor, ressalvado o caso de dívida de natureza alimentar (parágrafo 2º do mesmo artigo).

Contudo, o Judiciário, com o avançar dos anos, passou a adotar um entendimento mais liberal sobre tal impenhorabilidade para dívidas não alimentares, sob argumento de se evitar a legitimação do inadimplemento.

É importante mencionar que, segundo o último relatório “Justiça em números” (2022) divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apenas 14,9% das execuções no Brasil atingem a satisfação do crédito perseguido, ante a não localização de bens penhoráveis dos devedores.

Foi com argumento nesses números que praticamente não se alteram ano após ano que alguns juízes em primeira instância — e, em alguns casos, confirmados pelos desembargadores nos Tribunais de Justiça —, passaram a autorizar a penhora de percentuais dos salários ou aposentadorias dos devedores.

Mas, mesmo com tais autorizações, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não havia pacificado sua jurisprudência quanto a esse entendimento mais liberal e mitigado da impenhorabilidade salarial, havendo, inclusive, divergência entre os colegiados do STJ.

Porém, em decisão de 19 de abril de 2023, a Corte Especial do STJ, ao apreciar o EREsp 1.874.222/DF, de relatoria do ministro João Otávio de Noronha, firmou entendimento pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Essa solidificação de entendimento abre caminho e uma nova opção para que os credores, que há anos estão em execuções intermináveis aguardando localização de bens passíveis de penhora, recebam, mesmo que em parcelas, os valores já determinados em sentença condenatória.

Contudo, é necessário ter prudência na aplicação deste entendimento, já que o STJ deixou a cargo dos juízes, na análise do caso concreto, definir qual percentual é passível de penhora e, principalmente, avaliar e definir qual é o valor necessário para subsistência do devedor.

Portanto, mesmo se tratando de uma decisão inovadora, que traz um olhar diferente para outras formas de satisfação do crédito e tem potencial para aumentar significativamente a taxa de êxito nas execuções, é necessário que os juízes e os Tribunais saibam dosar o percentual destinado à subsistência do devedor, para se evitar uma má utilização desse precedente.


Coautoria de Robson Blesson, advogado do Nankran Mourão Brito Massoli

2 Comentários
  1. João Antonio Francisco Diz

    Como advogado, já militando na profissão há mais de 40 (quarenta) anos, pai de família, preocupa-me e em muito esse novo entendimento. De fato, pois qual seria o valor considerado necessário para a subsistência digna da família?

  2. Alejandro Diz

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