Apostas esportivas: governo muda o jogo

Medida Provisória estabelece condições para atuação e tributação das apostas por quota fixa

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Após chamarem a atenção por movimentarem milhões no Brasil a partir de sedes no exterior, as empresas que operam apostas esportivas pela internet e aplicativos também estiveram no centro das atenções por sofrerem com as tentativas de manipulação os resultados dos jogos de futebol das séries A e B. A Medida Provisória 1.182/23, enviada pelo Ministério da Fazenda ao Congresso Nacional no início de julho, pretende atacar essas duas frentes: trazer a arrecadação para o Brasil e combater as fraudes nas apostas online por quota fixa.

A MP altera a Lei 13.756/18, que criou esse tipo de aposta. Agora, para operar, essas empresas terão que obter autorização do Ministério da Fazenda – especula-se que a outorga ficará entre 15 milhões de reais a 30 milhões de reais. O Ministério da Fazenda irá regulamentar o procedimento de obtenção de licenças e demais critérios que as pessoas jurídicas deverão cumprir.

Elas se tornarão sujeitas à incidência de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), Pis/Cofins e imposto sobre serviços (ISS). Além disso, foi estabelecida uma alíquota de 18% sobre o chamado “Gross Gaming Revenue” (GGR) – receita obtida com os jogos após o pagamento de prêmios e impostos. Já os ganhos dos apostadores ficam sujeitos à retenção de 30% de imposto de renda na fonte, sobre os valores que ultrapassarem a faixa de isenção (atualmente em 2.112,00 reais). As empresas consideraram a tributação alta.

Camila Borba Lefèvre e Rafael Amorim, sócios do Vieira Rezende Advogados, e Renato Rossi Filho, associado do escritório, consideram que, por um lado, a reclamação procede, visto que não há qualquer exceção à tributação normal das pessoas jurídicas, e que a alíquota de 18%, somada à tributação convencional, submeterá o setor a uma das maiores cargas em todo o mundo sobre a atividade. “Por outro lado, atividades dessa natureza normalmente são tributadas a alíquotas proporcionalmente maiores, visto que não são incentivadas de forma geral pelo próprio Estado (assim como atividades relacionadas à produção de cigarros e armamentos, por exemplo)”, ponderam.

Pedro Simão e Ligia Merlo, sócio e associada do Freitas Ferraz Advogados, consideram que a aplicação de uma alíquota total de 18% sobre o valor líquido da arrecadação decorrente das apostas, somada aos demais tributos a que estarão sujeitas as casas de aposta online, representa um aumento significativo na carga tributária, especialmente se comparada a tributação dessa atividade em outros países – é o caso de Reino Unido, Grécia, Malta e Bulgária, onde os tributos não ultrapassam o patamar de 15% sobre o GGR.

“Em relação às recentes ocorrências envolvendo fraudes em eventos esportivos, a MP é um primeiro passo para tornar mais transparente a exploração de apostas esportivas no Brasil e fomentar a integridade dos eventos esportivos”, acreditam os advogados do Vieira Rezende. Isso porque a MP estabelece que é infração administrativa executar, incentivar, permitir ou contribuir para práticas atentatórias à integridade esportiva e à igualdade entre os competidores, dentre outros aspectos. Também fica proibida a realização de apostas esportivas por pessoas que podem influir nos resultados dos jogos, como treinadores, árbitros e atletas. E, ainda, determina que os operadores adotem medidas de integridade e segurança, conforme a regulamentação que será editada pelo Ministério da Fazenda.

Na entrevista abaixo, os advogados do Vieira Rezende e do Freitas Ferraz comentam pontos da Medida Provisória – que tem o prazo de 120 dias para ser convertida em lei.


– A MP 1.182/23 estabeleceu uma alíquota de 18% sobre o chamado “Gross Gaming Revenue” (GGR) – receita obtida com os jogos após o pagamento de prêmios e impostos. Além desse imposto, quais outros incidirão sobre a atividade de apostas esportivas online? 

Camila Borba Lefèvre, Rafael Amorim e Renato Rossi Filho: Além da tributação sobre o Gross Gaming Revenue, ocorrerá a incidência dos demais tributos aplicáveis às pessoas jurídicas em geral, ou seja, não há uma exceção para as operadoras de apostas esportivas – conhecidas popularmente como “bets”.

Nesse sentido, em relação às pessoas jurídicas que atuam como operadoras de apostas esportivas, haverá a incidência de imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), Pis/Cofins e imposto sobre serviços (ISS).

Em relação aos apostadores, os ganhos ficam sujeitos à retenção de 30% de Imposto de Renda na fonte, sobre os valores que ultrapassarem a faixa de isenção (atualmente em 2.112,00 reais).

Pedro Simão e Ligia Merlo: A regulamentação de apostas esportivas vem sendo discutida desde 2018, quando foi publicação da Lei nº 13.756/18. Esta Lei, embora tratasse da atividade de exploração de loterias de aposta de quota fixa – os chamados “bets” – não regulamentou efetivamente tal atividade.

Desde então, a regulamentação dos “bets” e a possibilidade de criação de tributo sobre tal atividade vinha sendo discutida, o que motivou a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.182/23, publicada em 25 de julho de 2023.

Uma das principais medidas trazidas pela MP nº 1.182/23 foi justamente a regulamentação de que, sobre o produto da arrecadação decorrente das apostas, deduzidos os prêmios pagos aos apostadores, contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da arrecadação (0,10% sobre as apostas realizadas em meio físico e 0,05% sobre as apostas realizadas em meio eletrônico), o Imposto de Renda na Fonte – ou Gross Gaming Revenue – deverá ser realizado, especialmente, o recolhimento de contribuição para a seguridade social à alíquota de 10%, com as seguintes destinações: 0,82% que será revertida a educação básica; 2,55% destinada ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP); 1,63% voltada aos clubes e atletas que tiverem seus nomes e símbolos ligados às apostas e 3% destinada ao Ministério do Esporte.

Contudo, além desses tributos, as casas de apostas estarão sujeitas, ainda, aos demais tributos federais e municipais devidos em razão do exercício de sua atividade, ou seja, estarão sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), as contribuições ao Pis e Cofins e ao ISS.


– Representantes do setor consideraram a alíquota elevada demais. Essa reclamação procede?  

Camila Borba Lefèvre, Rafael Amorim e Renato Rossi Filho: Por um lado, a reclamação procede, visto que não há qualquer exceção à tributação normal das pessoas jurídicas. Nessa linha, se somada a tributação convencional à tributação de 18% sobre o Gross Gaming Revenue, ao invés da alíquota original de 16% que tinha sido divulgada pelo governo federal anteriormente à edição da Medida Provisória, chegamos a uma das maiores cargas em todo o mundo sobre a atividade. Por outro lado, atividades dessa natureza normalmente são tributadas a alíquotas proporcionalmente maiores, visto que não são incentivadas de forma geral pelo próprio Estado (assim como atividades relacionadas à produção de cigarros e armamentos, por exemplo).

Pedro Simão e Ligia Merlo: A aplicação de uma alíquota total de 18% sobre o valor líquido da arrecadação decorrente das apostas, somada aos demais tributos a que estarão sujeitas as casas de aposta de fato representa um aumento significativo na carga tributária, especialmente se comparada a tributação aplicável sobre essa atividade em outros países.

A título ilustrativo, vale destacar que em países como Reino Unido, Grécia, Malta e Bulgária os tributos aplicáveis não ultrapassam o patamar de 15% sobre a “Gross Gaming Revenue”. De todo modo, a Medida Provisória dependerá da sua conversão em lei no prazo de 120 dias.


– Como funcionará a obtenção das licenças dos sites de aposta para operar no Brasil? 

Camila Borba Lefèvre, Rafael Amorim e Renato Rossi Filho: Para explorar tal atividade econômica, as pessoas jurídicas precisarão ter a outorga do Ministério da Fazenda. O valor da outorga para exploração será estabelecido posteriormente por meio de regulamentação – especula-se que o valor possa ir de 15 milhões de reais até 30 milhões. Da mesma forma, o Ministério da Fazenda irá regulamentar o procedimento de obtenção de licenças e demais critérios que as pessoas jurídicas deverão cumprir.

A exploração de apostas esportivas sem a prévia outorga do Ministério da Fazenda será considerada infração administrativa, punível com multa de até 2 bilhões de reais, regra que somente terá efeito a partir do momento em que as condições para a emissão da outorga sejam estabelecidas pelo Ministério da Fazenda. Além das penas administrativas previstas, há a previsão de bloqueio dos sites eletrônicos ou exclusão dos aplicativos pelos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet, após notificação administrativa do Ministério da Fazenda.

Pedro Simão e Ligia Merlo: A MP nº 1.182/2023 estabelece que a licença para a exploração dessas apostas somente poderá ser conferida a pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras devidamente estabelecidas no território nacional, bem como que atenderem às exigências da regulamentação do Ministério da Fazenda, conforme artigo 29, parágrafos 2º e 4º da Lei nº 13.756/18, com redação dada pela mencionada MP.

Ainda não há regulamentação pelo Ministério da Fazenda sobre a forma como serão concedidas tais autorizações.


-Quem exercerá o papel de fiscalizador desse mercado de apostas online? Com relação aos esquemas de manipulação de resultados de jogos de futebol, recentemente ocorridos, a regulamentação em questão pode ter algum efeito benéfico? 

Camila Borba Lefèvre, Rafael Amorim e Renato Rossi Filho: A MP estabelece que compete ao Ministério da Fazenda fiscalizar a exploração das apostas esportivas, além das atividades sancionatórias e de regulação e supervisão. De maneira complementar, a MP prevê que o Ministério do Esporte auxiliará o Ministério da Fazenda nas ações de fiscalização destinadas a garantir a integridade no esporte e que o Ministério da Fazenda poderá articular-se com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para executar as atividades fiscalizatórias e demais ações de sua competência.

Em relação às recentes ocorrências envolvendo fraudes em eventos esportivos, a MP é um primeiro passo para tornar mais transparente a exploração de apostas esportivas no Brasil e fomentar a integridade dos eventos esportivos.

Como exemplos de pontos da MP que sustentam tal ideia, podemos citar:

  • o fato de que a MP definiu que constituiu infração administrativa “executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para práticas atentatórias à integridade esportiva, à incerteza do resultado esportivo, à transparência das regras aplicáveis ao evento esportivo, à igualdade entre os competidores, e qualquer outra forma de fraude ou interferência indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho idôneo da atividade esportiva”;
  • proibiu a realização de apostas esportivas por determinadas pessoas que possuem influência nos resultados dos jogos, como treinadores, árbitros e atletas, pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas informatizados de apostas esportivas e proprietários, administradores, diretor e funcionários do agente operador de apostas esportivas; e
  • determinou que os operadores deverão adotar medidas de integridade e segurança baseadas em regulamentações do Ministério da Fazenda.

A MP, por si só, não regulamenta de maneira completa a exploração das apostas esportivas e, por si só, não garante a integridade dos eventos esportivos e transparência do mercado de apostas esportivas. Com a possível conversão da MP em Lei, a regulamentação se tornará mais completa com a atuação do Ministério da Fazenda em conjunto com o Ministério do Esporte e demais órgãos ou entidades públicas ou privadas relacionadas a tais atividades.

Pedro Simão e Ligia Merlo: Caberá ao Ministério da Fazenda a fiscalização do mercado de apostas, bem como a aplicação de quaisquer medidas mitigadoras à manipulação de resultados em eventos esportivos.

Vale mencionar que a própria MP traz uma série de medidas que tendem a reduzir a manipulação de resultados de jogos, tais como a proibição de realização de apostas por pessoas que tenham qualquer influência no resultado do evento – como dirigentes esportivos, atletas e árbitros – e a aplicação de multa, que podem chegar a até 20% sobre o produto da arrecadação, no caso de cometimento de infrações pelas casas de apostas.

5 Comentários
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