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A desoneração parcial da folha de pagamentos, segundo o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

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Por Thiago Braichi Última atualização 5 jun, 2020
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Em meio às discussões sobre a reforma tributária, a tributação da folha de pagamentos das empresas é um assunto que não sai do centro das pautas de legisladores e empregadores.

A folha de pagamentos dos empregadores brasileiros conta com uma carga tributária expressiva, levando em conta as Contribuições Previdenciárias (INSS), Contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e o Imposto de Renda (IR) recolhido pelo empregado.

O efeito prático da incidência desses tributos sobre a remuneração dos empregados é que o custo assumido pelo empregador é quase duas vezes o montante líquido recebido pelo colaborador.

Em meio a este cenário, no último dia 12 de novembro, foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 905, que institui o “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”, alterando diversos dispositivos da legislação trabalhista e tributária.

Um dos efeitos tributários diretos da nova legislação é a possibilidade de contratação de empregados em um regime de desoneração parcial da folha de salários. O modelo é distinto daquele implementado no governo Dilma Rousseff, com a criação da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), mas traz efeitos práticos na redução de custos do empregador.

Contudo, o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo não se aplica para todas as contratações feitas pelo empregador. O que é possível extrair da redação da MP é o objetivo de criar novos postos de trabalho, especialmente para as classes C e D, de forma a reaquecer a economia.

“O efeito prático da incidência dos tributos sobre a remuneração dos empregados é que o custo assumido pelo empregador é quase duas vezes o montante líquido recebido pelo colaborador.”

  1. Requisitos para contratação por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Essa modalidade de contratação só será aplicada para empregados com idade entre dezoito e vinte e nove anos, (ii) que não tiveram registro de emprego anterior (iii) com salário mensal de até um salário-mínimo e meio, (iv) cujo contrato tenha prazo determinado de, no máximo, vinte e quatro meses e (v) para novos pontos de trabalho.

E ainda, a contratação de trabalhadores na modalidade “verde e amarela” é limitada a 20% do total de empregados da empresa, considerando sua folha de pagamentos mensal.

  1. Desoneração da folha de pagamento via Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

Por meio do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, as empresas poderão ser beneficiadas pela isenção no pagamento da contribuição previdenciária, do salário-educação e das contribuições sociais destinadas às entidades do chamado Sistema “S” (Sesi, Senai, Sebrae etc.) incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados nessa modalidade.

Resguardada a limitação do programa (20% do total de empregados), os impactos nos custos de contratação do empregador são diretos.

Para exemplificar esses impactos, preparamos um exemplo simplificado da potencial economia para as empresas. Para tanto, consideramos a contratação de dez empregados remunerados pelo salário mínimo em uma sociedade industrial:

SIMULAÇÃO*

Descrição Base de cálculo Alíquota Valor economizado
INSS R$9.980,00 20% R$1.996,00
Salário-Educação 2,5% R$249,50
SESI/SENAI 2,5% (somado) R$249,50
Total R$2.495,00
* Simulação feita sem considerar adicionais ou deduções do salário ou das contribuições, para fins meramente explicativos.

A simulação não deixa dúvidas sobre o potencial impacto do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo nos custos dos empregadores — redução de aproximadamente 25% sobre o valor da folha de pagamentos.

  1. Desafios da implementação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo

A redação da MP determina que caberá ao Ministério da Economia “coordenar, executar, monitorar, avaliar e editar normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo”.

Um dos impactos da coordenação pelo Ministério da Economia será verificar se a renúncia fiscal — decorrente da concessão das isenções que desoneraram a folha de pagamentos — está em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A LDO determina quais serão as prioridades com gastos e economias do governo federal para o ano seguinte. Considerando o modelo de arrecadação tributária (recolhimento no mês seguinte ao fato gerador), o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo passaria a impactar o orçamento de 2020, cuja LDO já foi aprovada pelo Congresso Nacional.

Caso as isenções não estejam alinhadas com os custos mapeados pela LDO, ainda não é possível prever os efeitos para os empregadores que venham a usufruir dos benefícios.

Não em vão, no último dia 21, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), responsável por julgar as demandas administrativas da Receita Federal em segunda instância, determinou que as disposições da MP 905 sobre a participação de lucros e resultados (PLR) não se aplicaria por ausência de regulamentação do Ministério da Economia (processo nº 16327.720779/2014-44).

Além disso, como o texto do programa foi instituído por Medida Provisória, cabe aguardar a conversão da MP em lei, com as costumeiras alterações/inclusões feitas pela Câmara de Deputados e pelo Senado Federal.

  1. Conclusões

A instituição do programa pode ser um indício do posicionamento do atual governo em relação ao modelo de reforma tributária que será proposto. Até o momento, as discussões envolvendo propostas de reforma disseram respeito, majoritariamente, à unificação dos tributos (com a instituição do IVA, nos moldes do VAT praticado por outros países) e não tanto sobre a desoneração da folha de pagamentos.

A instituição do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, por meio da MP 905, parece demonstrar o objetivo do governo Bolsonaro em incentivar as novas contratações e em desonerar a folha de pagamento.

Entretanto, apesar do caráter positivo e incentivador da norma, ainda não é possível estimar os efeitos práticos da desoneração, uma vez que o texto da MP será revisado pelo Congresso Nacional e pelo Ministério da Economia à luz da LDO de 2020.


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Thiago Braichi

Thiago Braichi é sócio do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados

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