Câmara dos Deputados aprova marco legal da microgeração e minigeração distribuída

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A Câmara dos Deputados aprovou um novo substitutivo do Projeto de Lei 5.829/19, que visa instituir o marco legal da microgeração e minigeração distribuída (marco legal da GD). O texto, já na oitava versão, seguiu para votação no Senado Federal.

O marco legal da GD estabelece inúmeras novidades para o segmento de geração distribuída, dentre as quais destacamos:

Ampliação dos modelos de associação entre consumidores para microgeração e minigeração distribuída

Atendendo a uma demanda antiga do mercado, o marco legal da GD amplia os modelos associativos entre os consumidores, na medida em que admite a reunião deles não apenas sob a forma de consórcio ou cooperativa (atualmente admitidas pela REN 482/2012), mas, também, sob a forma de condomínio voluntário, condomínio edilício ou qualquer outra forma de associação civil;

Possibilidade de venda dos créditos de energia elétrica

O excedente de energia elétrica não compensado por unidade consumidora poderá ser vendido para a concessionária ou permissionária em que está conectada a central consumidora-geradora. A venda desses créditos será precedida de chamadas públicas para credenciamento de interessados; 

Redução do limite de capacidade instalada para 3MW para fontes não-despacháveis

Para fins de aplicação da lei, serão consideras fontes despacháveis (i) hidrelétricas, incluindo as de fio d’água que possuam sistema de controle de geração; (ii) cogeração; (iii) biomassa; (iv) biogás; e (v) geração fotovoltaica, que estarão limitadas à capacidade instalada de 3MW, desde que possuam sistema de bateria que permita o armazenamento de, no mínimo, 20% de sua capacidade de geração. 

Possibilidade de unificação da titularidade das contas de energia

Os consumidores que participem de projetos de GD modelados sob a forma de geração compartilhada ou empreendimentos com múltiplas unidades consumidoras (EMUCS) poderão transferir a titularidade de sua conta de energia para o consumidor-geral que detém a unidade consumidora com GD (o consorciado líder, por exemplo). Na prática, tal previsão permite que a geração compartilhada se torne um autoconsumo remoto, o que poderá ter efeitos tributários em termos de imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS); 

Exigência de garantia de fiel cumprimento

Concomitantemente ao protocolo da solicitação de acesso, os solicitantes deverão apresentar garantia de fiel cumprimento, observando:

VALOR DA GARANTIA POTÊNCIA INSTALADA
2,5% do investimento 500kW < e < 1000kW
5% do investimento = ou > 1000kW

Os projetos de GD modelados sob a forma de geração compartilhada (que utilizem consórcio ou cooperativas) ou EMUCS ficam dispensados da apresentação de garantia. No prazo de 90 dias contados da publicação do marco legal da GD, os projetos já existentes com potência instalada superior a 500kW poderão optar entre (i) depositar a garantia de fiel cumprimento ou (ii) celebrar contratos de uso do sistema de distribuição (CUSD). 

Vedação de transferência da titularidade do parecer de acesso ou do controle societário do seu titular antes do pedido de vistoria

A troca de titularidade do parecer de acesso somente poderá ocorrer a partir do momento em que o titular da unidade geradora fizer o pedido de vistoria à distribuidora, sob pena de cancelamento do parecer de acesso. Além disso, foi criado um princípio geral que veda a comercialização desse documento. Ambas as medidas claramente visam combater uma prática comum no mercado de GD: a proliferação de agentes dedicados à solicitação de pareceres de acesso para fins especulativos.

Uso de microgeração e minigeração distribuída para os serviços de iluminação pública

A rede pública de iluminação de um município poderá ser considerada unidade consumidora para fins de adesão ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).

Direito adquirido” e regras de transição

A regra do “direito adquirido” nada mais é do que a regra atual da REN 482/2012. Segundo o texto enviado para o Senado, a REN 482/2012 vigorará até 31 de dezembro de 2045 para (i) projetos já existentes na data de publicação do marco legal da GD; e (ii) projetos cuja solicitação de acesso seja protocolada em até 12 meses contados da data de publicação do marco legal da GD. Neste último caso, os projetos ainda deverão observar determinados prazos para conexão da usina à rede.

O “direito adquirido” não se aplica se, após 12 meses da publicação do marco legal da GD, ocorrer: (i) encerramento da relação contratual entre consumidor participante do SCEE e a distribuidora (exceto no caso de troca de titularidade); (ii) comprovação de irregularidade no sistema de medição; e (iii) aumento da potência instalada da usina — neste caso, a regra do “direito adquirido” não se aplica apenas na parcela de potência que foi acrescida.

Depois do período de vacância do marco da GD (12 meses), os projetos de micro e minigeração que utilizem fontes despacháveis, independentemente da modalidade escolhida, passarão a pagar o encargo relativo à TUSD fio B da seguinte forma:

FONTES DESPACHÁVEIS (GD LOCAL | GERAÇÃO COMPARTILHADA | EMUC | AUTOCONSUMO REMOTO)
Ano % da TUSD fio B
2023 15%
2024 30%
2025 45%
2026 60%
2027 75%
2028 90%
2029 em diante Nova regra

Por sua vez, os projetos de minigeração com potência instalada maior que 500kW e que utilizem fontes não-despacháveis na modalidade de autoconsumo remoto ou geração compartilhada (em que um consumidor detenha 25% ou mais de participação no crédito de energia) passarão a pagar pelos seguintes critérios:

FONTES NÃO-DESPACHÁVEIS > 500 KW (AUTOCONSUMO REMOTO | GERAÇÃO COMPARTILHADA – QUANDO UM CONSUMIDOR TIVER 25% OU MAIS DOS CRÉDITOS)
Ano Encargos
2023 a 2028 100% da TUSD fio B + 40% da TUSD fio A + TSFEE + P&D
2029 em diante Nova regra

Os projetos em que a solicitação de acesso for protocolada entre o 13º e 18º mês, contados da data de publicação do marco legal da microgeração e minigeração distribuída, ficarão submetidos à regra de transição até o final de 2031.

A nova regra será definida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), observadas as diretrizes que serão fixadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) em até seis meses da data de publicação do marco legal da GD. A Aneel terá 18 meses a partir da publicação do marco legal para estabelecer o cálculo dos custos e benefícios da GD e definir a nova regra aplicável às unidades consumidoras findo o período de transição.


Colaboraram Marcela Assis e Rodrigo Duarte, associados do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados

 

 

2 Comentários
  1. […] corrida ocorre por causa das regras de transição previstas no marco legal da microgeração e minigeração distribuída (Lei 14.300/22), que estabeleceu prazos e condições distintas para que os empreendimentos de GD […]

  2. […] 14.300/22), os consumidores tinham até o dia 7 de janeiro para fazer essa solicitação. Tanto que havia uma corrida para a instalação de projetos de geração distribuída (GD). Mas o PL aprovado na Câmara propõe o adiamento para até 7 de […]

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