Projetos de geração distribuída correm contra o tempo

Empreendimentos se apressam para conseguir dispensa ou desconto no pagamento da Tusd

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Em busca de se beneficiarem da isenção ou redução da tarifa de distribuição de energia (Tusd), os interessados em projetos de geração distribuída (GD) — na qual a energia é gerada no local de consumo ou próximo a ele — correm contra o tempo. O maior interesse é pela energia solar, cuja capacidade instalada no País poderá dobrar neste ano. 

A corrida ocorre por causa das regras de transição previstas no marco legal da microgeração e minigeração distribuída (Lei 14.300/22), que estabeleceu prazos e condições distintas para que os empreendimentos de GD possam se beneficiar da isenção ou redução da Tusd — tarifa cobrada de todos os usuários do sistema de distribuição. A data da publicação da lei — 7 de janeiro de 2022 — é o divisor de águas. Para aqueles que já faziam parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na data ou protocolarem a solicitação de acesso na distribuidora até um ano depois, a isenção da tarifa vale até 2045. Já para quem fizer o pedido depois disso, o percentual de pagamento relativo à Tusd irá subir de acordo com o ano. “A isenção da tarifa é um importante incentivo para o avanço e a consolidação de empreendimentos de GD”, destaca Rodrigo Duarte, associado do Freitas Ferraz Capuruço Braichi Riccio Advogados. 

A regra de transição visa equacionar a questão dos subsídios cruzados no setor — os chamados consumidores-geradores (prossumidores) não pagavam a Tusd, mas os consumidores cativos (que não produzem energia) tinham essa obrigação, subsidiando indiretamente os primeiros. Com a edição do marco legal, os primeiros passam a ter que arcar com a tarifa, conforme estabelecido nas regras de transição. “O novo marco legal da GD não vai significar uma grande mudança na conta de luz de uma hora para outra. O que vai acontecer é que os custos relativos ao uso do sistema de distribuição, antes subsidiados pelos consumidores cativos, serão divididos de forma equilibrada com os consumidores-geradores, que também se beneficiam da rede de distribuição”, afirmam as advogadas Marina Ferraz Aidar e Maria Carolina Priolli, respectivamente sócia e associada do Vieira Rezende Advogados. Elas pontuam ainda que, embora o fim do incentivo gere um aumento de custo nos planos de negócio dos novos desenvolvedores, esses projetos devem continuar sendo sustentáveis e as taxas de retorno se manterão atraentes, uma vez ajustado o preço. 

Na entrevista abaixo, Duarte, Aidar e Priolli detalham o funcionamento das regras de transição e explicam o que ainda falta ser regulamentado com relação à GD. 


Quais são as regras de transição previstas pelo novo marco legal da microgeração e minigeração distribuída? A quem elas se aplicam?

Rodrigo Duarte: Nos termos do artigo 26 da Lei 14.300/22, as regras de compensação presentes na Resolução Normativa Aneel (REN) 482/12 continuarão vigentes até 31 de dezembro de 2045 para as unidades beneficiárias de energia oriunda de microgeradores e minigeradores que (i) já existiam na data de publicação da lei (marco legal da GD); ou (ii) que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora em até 12 meses contados da data de publicação da lei.

Caso a solicitação de acesso seja protocolada após o período de 12 meses contado da publicação da lei, os projetos de micro e minigeração distribuída que utilizem fontes despacháveis, independentemente da modalidade escolhida, pagarão o encargo relativo à Tusd fio B, nos moldes do artigo 27 da lei, que estabelece o seguinte escalonamento:

Fontes despacháveis (gd local | geração compartilhada | emuc | autoconsumo remoto)
Ano % da Tusd fio B
2023 15%
2024 30%
2025 45%
2026 60%
2027 75%
2028 90%
2029 em diante Nova regra

Por sua vez, para as unidades de minigeração distribuída com potência instalada maior que 500kW e que utilizem fontes não-despacháveis na modalidade de autoconsumo remoto ou geração compartilhada (em que um consumidor detenha 25% ou mais de participação no crédito de energia), os critérios de pagamento serão os definidos pelo §1º do artigo 27 da lei, quais sejam:

Fontes não-despacháveis > 500 kw (autoconsumo remoto | geração compartilhada – quando um consumidor tiver 25% ou mais dos créditos)
Ano Encargos
2023 a 2028 100% da Tusd fio B + 40% da Tusd fio A + TFSEE + P&D
2029 em diante Nova regra

 

Por fim, nos termos do §2º do artigo 27 da lei, os projetos que protocolarem solicitação de acesso na distribuidora entre o 13º e 18º mês contados da data de publicação da lei estarão submetidos à regra de transição até 31 de dezembro de 2031.

Marina Ferraz Aidar e Maria Carolina Priolli: As regras de transição da Lei 14.300/22 versam sobre o período de transição para a aplicação das novas regras tarifárias para os consumidores-geradores (conhecidos no setor como prossumidores) que já integravam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) na data de publicação da lei, como também estabelecem a diretrizes para as regras tarifárias que se aplicarão para os consumidores que decidirem aderir à geração distribuída após a publicação da lei. 

Quem acompanhou as discussões sobre o novo marco legal sabe que esse foi um ponto de intenso debate. Na geração distribuída, a energia que é gerada e não consumida é injetada na rede de distribuição, dado a inexistência de uma tecnologia de armazenamento para esse excedente. Além disso, os prossumidores utilizam energia da rede de distribuição nos períodos em que não podem gerar a própria energia (durante a noite, no caso de placas solares, por exemplo). 

A forma de compensação do que foi injetado com o que foi utilizado era feita de forma que o excedente gerado era valorado sem a incidência de componentes tarifários aplicados à tarifa de energia cobrada pelas distribuidoras (em linhas gerais, custos envolvidos com o serviço de transmissão de energia feito pelas distribuidoras). Isso gerava um subsídio cruzado à geração distribuída pelo fato de os consumidores cativos (aqueles que não geram sua energia e consomem tudo da rede) pagarem esses custos e os prossumidores não.

A mudança na forma de valoração da energia produzida pelos consumidores-geradores, que agora passa a refletir os componentes tarifários relativos à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de depreciação dos ativos relacionados ao serviço de distribuição e ao custo de operação e manutenção (O&M) desse serviço, é uma das grandes mudanças trazidas pelo novo marco legal. Extingue-se, assim, o subsídio cruzado gerado pela não incidência desses componentes no valor atribuído à energia gerada pelos prossumidores, que prevalecia até então. 

No entanto, para as unidades que já estejam operacionais, e assumiram compromissos e fizeram seu planejamento com base no regramento anterior, a nova forma de cobrança só será aplicável após 31 de dezembro de 2045.

De forma a conciliar as solicitações dos diversos agentes do setor, a Lei 14.300/22 também incluiu nas regras de transição as unidades que protocolarem sua solicitação de acesso à distribuidora dentro de 12 meses após a data de publicação da lei (ocorrida em 7 de janeiro de 22). Para esses casos, as unidades devem observar os prazos indicados abaixo, contados da data de emissão do parecer de acesso, para começar a injetar energia no sistema: 

  • 120 dias – microgeradores (fonte renovável de potência menor ou igual a 75kW), independente da fonte;
  • 12 meses – minigeradores (potência superior a 75kW e menor ou igual a 5MW) de fonte solar; ou
  • 30 meses – minigeradores das demais fontes.

Para as unidades que se conectarem à rede dentro desse cronograma, as novas regras tarifárias também se aplicarão após 31 de dezembro de 2045.

As regras de transição também determinam que as novas regras tarifárias só se aplicarão às micro e minigeradoras que protocolarem sua solicitação de acesso entre o 13º e o 18º mês contados da publicação da lei a partir de 2031.

Para os demais casos, o faturamento de energia dos prossumidores se dará pela incidência das componentes tarifárias sobre a energia compensada de forma escalonada, subindo ano a ano, de acordo com os percentuais e as datas indicados abaixo:

  • 15% – a partir de 2023
  • 30% – a partir de 2024
  • 45% – a partir de 2025
  • 60% – a partir de 2026
  • 75% – a partir de 2027
  • 90% – a partir de 2028

A partir de 2029, a cobrança se dará integralmente conforme as regras tarifárias estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sem exceções.

Para as unidades de minigeração acima de 500 kW em fonte não despachável (como solar e eólica, por exemplo) na modalidade autoconsumo remoto ou geração compartilhada, cujo um único titular detenha 25% ou mais da participação do excedente de energia elétrica, o faturamento de energia das unidades do SCEE deve considerar, até 2028, a incidência de:

  • 100% das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de depreciação dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição;
  • 40% das componentes tarifárias relativas ao uso dos sistemas de transmissão;
  • 100% dos encargos pesquisa e desenvolvimento (P&D) e eficiência energética (EE) e taxa de fiscalização de serviços de energia elétrica (TFSEE); 

A partir de 2029, serão aplicadas as regras tarifárias estabelecidas pela Aneel.


Qual é o impacto da cobrança da tarifa de uso dos sistemas elétricos de distribuição (Tusd) para os consumidores?  

Rodrigo Duarte: Para entender o impacto da cobrança da Tusd aos consumidores (tenham eles aderido ao sistema de compensação de energia, ou não), é necessário inicialmente compreender alguns conceitos básicos relativos ao tema.

A Tusd é uma tarifa cobrada de todos os usuários do sistema de distribuição de energia. Ao todo, ela possui sete componentes, incluindo: (1) Tusd fio A, que compreende os custos pelo serviços de transmissão de energia elétrica; (2) Tusd fio B, que compreende os custos do serviço de distribuição de energia elétrica; (3) Tusd – Encargos, que compreende os custos pelos encargos do próprio sistema de distribuição; (4) Tusd – Perdas elétricas, que compreende os custos de perdas elétricas técnicas e não técnicas; (5) custos atrelados à conta de consumo de combustíveis (CCC); (6) custos atrelados à conta de desenvolvimento energético (CDE); e (7) custos atrelados ao Programa de incentivo às fontes alternativas de energia elétrica (Proinfa).

Na sistemática da Resolução Normativa Aneel 482/12 (anterior à Lei 14.300/22), a energia injetada na rede de distribuição pelo empreendimento de micro ou minigeração distribuída (GD) tem o mesmo valor que a energia disponibilizada pela concessionária de distribuição. Isso significa que, na prática, quando a energia injetada por uma unidade consumidora com GD for maior que o consumo da(s) unidade(s) consumidora(s) beneficiada(s), o consumidor que aderiu ao sistema de compensação não precisa pagar a Tusd, incluindo todos os seus componentes.

Assim, sob a ótica do consumidor que aderiu ao sistema de compensação, a previsão de início de cobrança da Tusd imposta pela Lei 14.300/22 é negativa, na medida em que ele passa a ser obrigado a pagar a Tusd como forma de remuneração dos prestadores do serviço público de distribuição pelo uso de sua rede (o que não existia antes). 

Por outro lado, sob a ótica do consumidor que não aderiu ao sistema de compensação, tal cobrança é positiva, pois reduz os efeitos dos subsídios cruzados que existiam no contexto anterior à Lei 14.300/22 — em outras palavras, reduz o montante que os consumidores que não aderiram à GD deverão pagar para custear o uso da rede de distribuição, na medida em que ele passa a ser dividido, também, com aqueles que aderiram à GD.

Marina Ferraz Aidar e Maria Carolina Priolli: Em primeiro lugar, é importante termos consciência de que qualquer impacto se dará de forma gradual. O novo marco legal da GD não vai significar uma grande mudança na conta de luz de uma hora para outra. O que vai acontecer é que os custos relativos ao uso do sistema de distribuição, antes subsidiados pelos consumidores cativos, serão divididos de uma forma equilibrada com os consumidores-geradores, que também se beneficiam da rede de distribuição. Portanto, no longo prazo, isso pode significar uma desoneração dos consumidores cativos.


A isenção da tarifa sobre geração distribuída é um incentivo importante? Como os consumidores devem ser impactados à medida que a tarifa passe a ser cobrada?

Rodrigo Duarte: Sim, a isenção da Tusd é um importante incentivo para o avanço e a consolidação de empreendimentos de GD. Inclusive, a importância dessa isenção pode ser dimensionada pelas expectativas de investimento em novos projetos de GD para os próximos 12 meses (período em que vigorará a regra de transição acima mencionada), que gira em torno de 40,6 bilhões de reais e acréscimo de 7 GW de capacidade instalada para o sistema (praticamente dobrando a capacidade instalada de empreendimentos de GD existentes até o final de 2021 no País).  

Conforme adiantado, por um lado, os consumidores que aderiram ao sistema de compensação serão negativamente impactados, na medida em terão o custo pelo uso da rede de distribuição que antes da Lei 14.300/22 não tinham. Por outro lado, os consumidores que não aderiram ao sistema de compensação serão positivamente afetados, pois o montante que eles deverão pagar para custear o uso da rede de distribuição passa a ser dividido com aqueles que aderiram à GD.

Marina Ferraz Aidar e Maria Carolina Priolli: Sem dúvida a existência desse incentivo viabilizou o desenvolvimento e o crescimento da GD no País, o que também favoreceu o aumento da presença de renováveis em nossa matriz energética, principalmente da fonte solar. Como é comum em qualquer política pública, precisa-se de incentivos para criar ou desenvolver uma nova tecnologia. No entanto, a indústria da GD amadureceu bastante e tem enorme potencial de crescimento. O marco legal foi bastante coerente estabelecendo a aplicação das novas regras de forma gradual.

Embora o fim do incentivo gere um aumento de custo nos planos de negócio dos novos desenvolvedores, esses projetos devem continuar sendo sustentáveis e as taxas de retorno se manterão atraentes, uma vez ajustado o preço. De acordo com o Plano Decenal de Expansão de Energia 2030 (PDE 2030), a projeção de capacidade instalada para a micro e minigeração distribuída pode chegar à faixa de 25 a 30 GW em 2030. 


Quais são os principais pontos do novo marco legal sobre geração distribuída que ainda precisam ser regulamentados?

Rodrigo Duarte: Nos termos do artigo 30 da Lei 14.300/22, a Aneel, as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão adequar seus regulamentos, suas normas, seus procedimentos e seus processos em até 180 dias, a fim de cumprir as disposições da lei.

A lei estabelece, ainda, que caberá à Aneel regulamentar, por exemplo: (i) o formulário-padrão para solicitação de acesso para microgeração e minigeração distribuída (artigo 2º, §3º); (ii) as condições para execução da garantia de fiel cumprimento apresentada pelo interessado em implementar projetos de minigeração distribuída (artigo 4, §8º); (iii) as condições para que unidades consumidoras com geração local sejam faturadas como unidades de baixa tensão (artigo 11, §1º); (iv) as regras tarifárias às quais as unidades consumidoras participantes do SCEE estarão sujeitas após o término do período de transição previsto na Lei (artigo 17); e (v) a remuneração pela contratação de serviços ancilares de microgeradores e minigeradores por concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia (artigo 23, parágrafo único); 

Marina Ferraz Aidar e Maria Carolina Priolli: Abaixo destacamos alguns dos principais pontos da Lei 14.300/22 a serem regulamentados, conforme competência dos órgãos pertinentes e do assunto a ser tratado:

  1. Competência do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE):
  • Criação de diretrizes para valoração dos custos e dos benefícios da microgeração e minigeração distribuída para seu abatimento na cobrança das faturas dos prossumidores após o período de transição. Prazo: em até seis meses a partir da data de publicação da lei. 
  1. Competência da Aneel:

Regras referentes à solicitação de acesso:

  • Criação de formulário-padrão para solicitação de acesso para micro e minigeradoras através de protocolo junto às distribuidoras. 
  • Regulamentação da garantia de fiel cumprimento, a ser prestada por aqueles que desejarem implantar projetos de micro e minigeração distribuída, para definir as condições para execução da garantia, assim como a restituição dos valores aos interessados. 

Regras referentes às responsabilidades financeiras:

  • Estabelecimento de diretrizes e condições para o cálculo da participação financeira da distribuidora competente, bem como do prossumidor, com vistas ao atendimento de solicitações de novas conexões ou alteração de conexões existentes para instalação de unidade de micro ou minigeração distribuída.  

Regras referentes à compensação de energia elétrica:  

  • Regulamentação quanto ao enquadramento das unidades consumidoras com geração local como unidades conectadas em baixa tensão.  
  • Criação das regras tarifárias a serem aplicadas aos prossumidores após o período de transição estabelecido pela Lei 14.300/22, de modo a incluir na cobrança da energia compensada, além das componentes tarifárias, o abatimento dos benefícios da GD. 
  • Estabelecimento dos cálculos para valoração dos benefícios da micro e minigeração distribuída, com base nas diretrizes a serem criadas pelo CNPE. Isso deve ocorrer em até 18 meses a partir da data da publicação da lei.
  • Regulamentação dos requisitos a serem atendidos pelas instalações de iluminação pública para que possam participar do SCEE.

Regras referentes às distribuidoras (concessionárias e permissionárias):

  • Regulamentação para a remuneração dos serviços ancilares que poderão ser contratados pela distribuidora de energia elétrica dos micros e minigeradores distribuídos, para beneficiamento de suas redes ou micro redes de distribuição. 
  • Criação de regras a serem aplicáveis às chamadas públicas a serem promovidas pelas distribuidoras para que os micros e minigeradores distribuídos possam comercializar os seus excedentes de geração de energia.  

Regras referentes às disposições finais da Lei 14.300/22:

  • Adaptação dos regulamentos, normas e procedimentos internos da Aneel e distribuidoras aos dispositivos da nova lei, o que deve ocorrer em até 180 dias a partir da data de publicação da lei.
  • Adequação das normas pertinentes para a viabilização dos recursos financeiros e operacionalização dos procedimentos do Programa de energia renovável social (PERS), instituído pela lei para investimentos de sistemas de geração distribuída aos consumidores de baixa renda.

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2 Comentários
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  2. Patrick Diz

    “…no longo prazo, isso pode significar uma desoneração dos consumidores cativos.”
    É sério?! Acham mesmo que no Brasil isso pode acontecer? Poxa, será que não viveram tempo suficiente nesse país pra saber que qualquer taxação criada com a desculpa de desoneração em médio ou longo prazo nunca acontecem de fato?
    Olha, é esse pensamento socialista onde quem tem mais sempre tem que pagar para quem tem menos que nosso país nunca vai se desenvolver. A meritocracia não acontece assim. Não precisam nem ligar para minha opinião. Basta olhar ao redor do mundo e ver os modelos de governança que deram certo e os que não deram.

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